Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de inventário e partilha dos bens deixados por Francisco Emiliano de Maria e Ester Venancio da Silva Emiliano, falecidos em 05/05/2016 e 18/11/2002, respectivamente. A inventariante nomeada, Lucia de Fatima Oliveira Costa, apresentou as primeiras declarações e relacionou o acervo hereditário composto por bens imóveis e móveis. O feito, que tramitava perante a 2ª Vara Mista de Esperança, foi redistribuído a esta unidade especializada em cumprimento à Resolução nº 02/2026 do TJPB. Compulsando os autos, verifica-se a pendência de habilitações de herdeiros, controvérsia acerca da posse de bens do espólio detidos pelo herdeiro Laertom de Oliveira e a necessidade de regularização fiscal quanto ao ITCD e débitos municipais. O processo de inventário deve observar a celeridade e a efetividade, cabendo ao magistrado sanear o feito e remover obstáculos que impeçam a justa partilha. No que tange à administração do espólio, o art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando pelos bens com a mesma diligência que teria com os seus. A retenção indevida de bens por herdeiro configura embaraço à prestação jurisdicional e deve ser prontamente repelida. Quanto à questão tributária, este juízo observa a recente inovação legislativa trazida pela Lei Estadual nº 12.585/2023, especificamente em seu Art. 13-B, que autoriza a compensação de débitos de ITCD com créditos de precatórios ou outros ativos, medida que visa desonerar os herdeiros e agilizar o encerramento do inventário. Por fim, as habilitações pendentes devem ser resolvidas com observância ao contraditório, remetendo-se às vias ordinárias apenas as questões que demandarem dilação probatória complexa, nos termos do art. 612 do CPC.
Diante do exposto, no exercício da competência funcional desta unidade especializada, DECIDO: 3.1. Determinar a intimação pessoal do herdeiro Laertom de Oliveira para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à entrega do veículo GM Chevette e das chaves do imóvel localizado na Rua Solon de Lucena à inventariante, sob pena de busca e apreensão e multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.2. Intimar a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse na aplicação do Art. 13-B da Lei Estadual nº 12.585/2023 para fins de compensação do ITCD, devendo, em caso positivo, apresentar a documentação comprobatória do crédito a ser compensado. 3.3. Oficiar à SEFAZ-PB para que proceda à avaliação dos bens constantes nas primeiras declarações, informando a este juízo o valor do monte-mor para fins de cálculo do imposto causa mortis. 3.4. Determinar que a Secretaria certifique a regularidade das citações e intime os demais interessados sobre os pedidos de habilitação constantes nos IDs retro, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito