Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM ADVOGADO: Carlos Eduardo dos Santos Farias – OAB/PB 12.230
RECORRIDO: Maria da Salete Silva de Abrantes e outros ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho – OAB/PB n.° 11.477
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0006090-56.2014.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de novo recurso extraordinário, interposto pelo Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM (Id. 33499238), com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Contrarrazões ofertadas (Id 34072206). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal (Id 35654978). É o relatório. Decido. O novo recurso extraordinário não deve ser admitido. Verifica-se, dos autos, que a parte ora recorrente, anteriormente à presente insurgência, já interpusera recurso extraordinário para o STF, com intuito de também impugnar o acórdão lançado no Id 19736204. Assim, uma vez exercido o direito de recorrer, operou-se o fenômeno da preclusão consumativa, a obstar a reiteração de idêntico recurso. Ademais, o caso sub examine atrai a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição de um mesmo recurso contra a mesma decisão previamente impugnada. Vale registrar que a Presidência deste Tribunal, ao realizar o juízo de admissibilidade do primeiro recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM, negou seguimento ao recurso e, contra essa decisão foi interposto agravo interno. Ou seja, o referido recurso é desdobramento da decisão que negou seguimento ao RE de Id 26694584, não sendo possível o recorrente interpor um novo recurso extraordinário para discutir a mesma questão, haja vista violar o princípio da unirrecorribilidade, conforme já dito anteriormente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DILIGÊNCIAS. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. A inclusão do feito em sessão virtual configura mera providência de gestão processual, sem conteúdo decisório ou prejuízo às partes. 4. São descabidos os manejos de embargos de divergência e novo recurso extraordinário contra acórdão em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. 5. As diversas diligências requeridas pela parte, ao longo de mais de 1.500 folhas, são incompatíveis com a via integrativa. 6. Novo recurso extraordinário e embargos de divergência não conhecidos e embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AgInt na PET no AREsp n. 1.989.356/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023.) “(…) 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. (…).” (EDcl no AgInt no REsp 1505044/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) “(...) 2. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram. (…).” (AgInt no AREsp 1400243/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) “(…) 4. É manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 5. Não conhecido o primeiro agravo interno, tendo em vista tratar-se de recurso incabível, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Ainda, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não conhecidos o segundo agravo interno e o agravo em recurso extraordinário interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1701567/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) (originais sem destaque)
Ante o exposto, INADMITO o segundo recurso extraordinário (Id 33499238) interposto. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba