Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480
EXECUTADO: APRIGIO JORGE DOS SANTOS SILVA DECISÃO
EXPEDIENTE - 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0008890-51.2014.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Vistos. A parte exequente, no ID 102949094, requereu a suspensão dos autos de execução, tendo em vista que não foram encontrado bens em nome do executado para saldar a dívida. Pois bem, analisando-se detidamente os autos verifica-se que
trata-se de processo de execução, logo, o pedido de suspensão deverá ser decidido utilizando a inteligência do art. 921, do CPC, uma vez que nele estão delineadas as hipóteses de suspensão dos processos que versam sobre a matéria em epígrafe. Nesse sentido: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. Compulsando os autos, observa-se que o pleito requerido pela parte exequente encontra guarida no inciso III, do art. 921, do CPC, visto que até o momento o executado não foi devidamente citado para satisfazer a pretensão de execução da parte exequente. Ademais, insta ressaltar que há uma limitação temporal para o prazo máximo de suspensão dos processos de execução na hipótese supracitada, pois conforme preleciona o §1º, do art. 921, do CPC, a suspensão perdurará pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também o prazo prescricional. Assim, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - ART. 921, III, § 1º, DO CPC/15 - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE UM ANO - CITAÇÃO DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, o art. 921 passou a disciplinar o rol mais amplo das hipóteses de suspensão da execução, dentre elas, quando o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). 2. A referida norma, além de suspender o processo de execução, também tem o condão de suspender o prazo prescricional, o qual se iniciará, após o decurso do prazo de um ano da suspensão. 3. Decorrido o prazo sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens passíveis de penhora, o Juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2º do CPC). 4.A suspensão da execução não está condicionada à citação da parte executada, sendo suficiente o requerimento da parte exequente. 5.Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10043160022760002 Areado, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante das considerações realizadas, defiro o pedido realizado pela parte exequente em ID 102949094, suspendendo o feito, com fulcro no art. 921, II, § 1º, do CPC, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo sem que a parte exequente informe ter encontrado o executado, venham-me conclusos os autos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito