Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RODRIGO REGIS PEREIRA
EXECUTADO: JOHANNES AUGUST CORREIA HOFMANN, 52.522.102 JOHANNES AUGUST CORREIA HOFMANN DECISÃO A parte autora requereu a desconsideração incidental da personalidade jurídica, ou seja, postula a responsabilização patrimonial do sócio por dívida que é da pessoa jurídica por ele integrada. O incidente deve ser instaurado em autos apartados a ser associado aos presentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DETERMINA A AUTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. DISPENSA QUE SÓ OCORRE EM CASO DE PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (CPC 133, §2º). INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE DEPENDE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO MEDIANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVA A QUESTÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTE DO STJ INVOCADO PELA PARTE COM BASE EM ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DO CPC/1973 REVOGADO. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO COM O CASO EM JULGAMENTO, SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 (ART. 489, V, CPC). DECISÃO MANTIDA. 1. Não se confunde a possibilidade de formular o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo, mediante petição nos próprios autos, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o requerimento, com a desnecessidade de instauração do incidente. 2. A dispensa da instauração do incidente somente ocorre se o pedido for requerido na petição inicial. Exegese do art. 134, §2º, CPC. Situação diversa da hipótese dos autos, em que o pedido foi formulado incidentalmente na fase de cumprimento de sentença de Ação de Cobrança. 3. A instauração em autos apartados, mediante comunicação ao distribuidor, é necessária para conferir a citação das partes, o contraditório e instrução probatória relativamente ao pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica, cuja questão é resolvida mediante decisão interlocutória (art. 136, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR; AgInstr 0024769-22.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021) Diante disso, intime novamente o requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, ajuizar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 e ss do CPC, juntando cópia nestes autos para comprovação. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19031812175300000000019315178 [VOL 2][Contestação][Impugnação] Autos digitalizados 19031812180800000000019315188 [VOL 3] Autos digitalizados 19031812182000000000019315195 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 19031812183200000000019315206 [VOL 5][Acórdão] Autos digitalizados 19031812184400000000019315213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19082108421933400000022958546 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19082108421933400000022958546 Petição Petição 19090417311615100000023377846 petiçao liquidaçao rrp e johannes Outros Documentos 19090417311721200000023377850 resumoCalculo rodrigo e johannes Documento de Comprovação 19090417311792600000023377857 Certidão Certidão 19110515053875900000025062110 Despacho Despacho 21081410260128300000044733396 Certidão Certidão 21081615324777000000044793494 resumoCalculo. 0050686-33.2011.8.15.2001. (53) Cálculos 21081615324832600000044793502 GuiaCustas. 0050686-33.2011.8.15.2001(60) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21081615324854600000044793503 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081615363549200000044793987 Expediente Expediente 21081615363549200000044793987 Certidão Certidão 21111017091187000000048502622 Despacho Despacho 22032403283708000000053095567 Expediente Expediente 22032403283708000000053095567 Certidão Certidão 22053112420809200000055949876 Decisão Decisão 22080222404985500000058159993 SISBAJUD 0050686-33.2011 Documento de Comprovação 22092117003315500000060208228 Despacho Despacho 22092117003415500000060208227 Expediente Expediente 22092117003415500000060208227 Petição Petição 22100721271997500000060941695 Decisão Decisão 23051908135735400000069271834 RENAJUD Proc. n. 0050686-33.2011.8.15.2001 Outros Documentos 23051908135768200000069289529 Decisão Decisão 23051908135735400000069271834 Petição Petição 23060212223039500000069968928 fotos johannes ig Documento de Comprovação 23060212223141600000069968930 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423363289500000073039124 Decisão Decisão 23111714433855200000077399162 Certidão Certidão 23112007441725300000077491961 Inclusão Serasajud Outros Documentos 23112007441761900000077491964 Decisão Decisão 23111714433855200000077399162 Petição Petição 24070121194128400000087298611 resumoCalculo - 2024-07-01T211727.930 Documento de Comprovação 24070121194201900000087298612 2about_blank Documento de Comprovação 24070121194272200000087298613 about_blank Documento de Comprovação 24070121194340800000087298614 Decisão Decisão 25052618220138300000106296715 SISBAJUD Comunicações 25052618220177700000106298132 Intimação Intimação 25052708183290400000106366619 Decisão Decisão 25052618220138300000106296715 Petição Petição 25062119374908400000107854227 Despacho Despacho 25101511561836600000117519823 Certidão Certidão 25101607540918800000117568992 Decisão Decisão 26010811255067700000123027251 Relatório Sniper Executado Documento de Comprovação 26010811255106900000123027252 Certidão Certidão 26020201023236100000126139625 Decisão Decisão 26010811255067700000123027251 Petição Petição 26030910532022600000146775000 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25052618220138300000106296715, Certidão: 21111017091187000000048502622, Despacho: 22032403283708000000053095567, Expediente: 22032403283708000000053095567, Outros Documentos: 19090417311721200000023377850, Documento de Comprovação: 19090417311792600000023377857, Certidão: 19110515053875900000025062110, Autos digitalizados: 19031812184400000000019315213, Autos digitalizados: 19031812180800000000019315188, Autos digitalizados: 19031812183200000000019315206]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0050686-33.2011.8.15.2001