Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IVANILDE FAGUNDES DE SOUZA
EXECUTADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034500-37.2008.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movida por IVANILDE FAGUNDES DE SOUZA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. A demanda originária, ajuizada em 2008 (ID 29917029), resultou em sentença de parcial procedência (IDs 29917030 e 29917031) para condenar a ré à restituição de contribuições previdenciárias e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Após o trânsito em julgado (ID 29917031, p. 185), iniciou-se a execução. Houve impugnação ao cumprimento de sentença (ID 29917032, p. 66), a qual foi rejeitada, com a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial (ID 87278975). A exequente pugnou pela aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC (IDs 90994056 e 103720877). A executada efetuou depósitos judiciais (IDs 90680527 e 92401669), mas contestou a incidência das penalidades sob alegação de bis in idem (ID 109871823). A Contadoria Judicial devolveu os autos (ID 132128679) solicitando definição jurisdicional sobre a aplicação das sanções legais para finalização dos cálculos. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia reside na aplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O dispositivo é claro ao estabelecer que, após a intimação para pagamento, a ausência de quitação voluntária no prazo de 15 dias acarreta o acréscimo de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor da dívida exequenda. A norma visa a conferir efetividade à execução e a punir a resistência injustificada. No caso concreto, a executada não efetuou o pagamento voluntário imediato, optando por apresentar impugnação (ID 29917032). A resistência à pretensão executória, seguida de rejeição dos argumentos da devedora e preclusão da decisão homologatória (ID 89424090), afasta a caracterização de pagamento tempestivo. Os depósitos parciais (IDs 90680529 e 92401670) ocorreram apenas após pedidos de constrição, muito depois do prazo legal. A alegação de bis in idem é improcedente. As sanções do art. 523, § 1º, do CPC constituem consectários legais do inadimplemento na fase executiva, possuindo fato gerador distinto da obrigação principal. Assim, constatada a inércia no prazo do caput do art. 523 do CPC, a incidência da multa e dos honorários é medida que se impõe para a apuração do saldo remanescente.
Ante o exposto, DETERMINO a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se a Exequente, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizado, observando: a) A base de cálculo fixada no ID 51827474 (R$ 133.733,11); b) A aplicação da multa (10%) e honorários (10%) do art. 523, § 1º, do CPC, destacando que esses honorários não devem incidir sobre o valor da multa legal, mas apenas sobre o valor atualizado da dívida; c) A atualização monetária até os pagamentos parciais (IDs 90680529 e 92401670); d) A dedução dos valores já levantados por alvará, apurando-se o saldo devedor final. Após, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Intimem-se. João Pessoa, 06 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito