Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800003-14.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: JOAO SEVERINO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800003-14.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: BANCO BMG SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para em 15 dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial). Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A ALAGOINHA-PB, em 19 de maio de 2026 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800003-14.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: JOAO SEVERINO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença originada de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral. A sentença de primeiro grau (Id. 71757670) declarou a nulidade do contrato nº 12446878 e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados, respeitada a prescrição quinquenal, além de condenar o banco executado ao pagamento de danos morais. Em acórdão (Id. 80229742), a condenação por danos morais foi afastada, mantendo-se a declaração de nulidade do contrato e a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. O trânsito em julgado ocorreu em 02/10/2023 (Id. 80229747). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculos (Id. 82487850), totalizando R$ 9.258,81 a título de danos materiais e honorários sucumbenciais, tomando por base todo o período de averbação da reserva de margem no benefício do autor. O executado apresentou impugnação (Id. 83462207), alegando excesso de execução e a inexistência de valores a serem restituídos, haja vista que os dois únicos descontos apurados estariam prescritos. O exequente se manifestou (Id. 83498942) discordando da impugnação do executado e ratificando seus cálculos. Diante da divergência, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que solicitou informações adicionais ao INSS sobre os descontos (Id. 86787535). Em decisão (Id. 109636602), foi determinado o ofício ao INSS para que informasse os descontos realizados no benefício previdenciário do exequente relacionados ao contrato nº 12446878, desde 2018. O INSS respondeu ao ofício (Id. 112170290 e documentos subsequentes), informando que o exequente possui dois benefícios (NB 41/134.036.605-0 e NB 21/188.087.607-5). Foi confirmado que o contrato objeto da presente ação (nº 12446878) estava averbado no benefício NB 134.036.605-0 e que este contrato foi excluído. O INSS apresentou o histórico de empréstimos (Id. 112170293, pág. 5), indicando a existência de apenas dois descontos referentes ao contrato nº 12446878 no benefício NB 134.036.605-0, realizados em 10/2016 e 11/2016, ambos no valor de R$ 21,11. O executado (Id. 115102441) e, posteriormente, a contadoria judicial em nova certidão (Id. 121584094), corroboraram as informações do INSS, concluindo que os dois descontos de R$ 21,11, ocorridos em 10/2016 e 11/2016, estavam prescritos conforme a sentença. A contadoria judicial também ratificou a inexistência de valores a serem apurados a título de danos morais, em conformidade com o acórdão (Id. 121584094). O exequente (Id. 123837429) manifestou concordância com os cálculos iniciais da contadoria (Id. 101651501), que apontavam valores devidos. O executado (Id. 124406014) reiterou que não há valores a serem pagos ao exequente, em razão da prescrição dos descontos de dano material e da improcedência do dano moral. Os autos vieram conclusos para decisão. II. Fundamentação A sentença de conhecimento, confirmada pelo acórdão, declarou a nulidade do contrato nº 12446878 e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal. A condenação por danos morais foi afastada. A essência da controvérsia na fase de cumprimento de sentença reside na apuração dos valores efetivamente descontados e na aplicação da prescrição quinquenal. As informações prestadas pelo INSS, após diligência deste juízo indicaram que o autor recebe dois benefícios, e que o benefício no qual foi averbado o contrato objeto desta ação (n. 12446878) foi o de n. 134.036.605-0. No outro benefício do autor (n. 188.087.607-5), constam descontos de outro contrato de RMC, alheio ao objeto destes autos, o que explica a confusão do exequente. Conforme detalhado no histórico de empréstimos do INSS, o contrato nº 12446878 gerou apenas 2 (dois) descontos no benefício NB 134.036.605-0, um em 10/2016 e outro em 11/2016. Ambos foram no valor de R$ 21,11, exatamente como informado pelo executado. A contadoria judicial, em sua última manifestação, confirmou esses fatos, atestando que os dois descontos identificados se referem ao contrato n° 12446878 e que ocorreram em 10/2016 e 11/2016, e que tais descontos estão prescritos, em conformidade com a própria sentença de primeiro grau, que estabeleceu a prescrição quinquenal. Dessa forma, os dois únicos descontos devidamente comprovados nos autos referem-se a competências anteriores ao período não abrangido pela prescrição, não havendo valores a serem restituídos ao exequente. O que verifico é que o exequente, equivocadamente, incluiu em seus cálculos valores supostamente descontados, considerando todo o período de averbação do contrato no benefício do autor, mas que se referem apenas à reserva de margem, sem efetivos descontos. E que os descontos posteriormente apresentados, já em fase de cumprimento de sentença, foram efetuados no outro benefício, de modo que referem-se a contrato diverso do que foi objeto de discussão nesta demanda. Portanto, os únicos descontos efetuados no benefício do autor em relação ao contrato discutido nestes autos encontram-se prescritos. Em decorrência da ausência de valores a serem restituídos a título de dano material, também não há base de cálculo para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, conforme determinado na sentença. Portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado merece acolhimento. III. Dispositivo
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, e declaro a inexistência de valores a serem restituídos ao exequente, em razão da prescrição dos descontos apurados, e, em consequência, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença. 2. Após certificado o trânsito em julgado, quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800003-14.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: JOAO SEVERINO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença originada de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral. A sentença de primeiro grau (Id. 71757670) declarou a nulidade do contrato nº 12446878 e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados, respeitada a prescrição quinquenal, além de condenar o banco executado ao pagamento de danos morais. Em acórdão (Id. 80229742), a condenação por danos morais foi afastada, mantendo-se a declaração de nulidade do contrato e a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. O trânsito em julgado ocorreu em 02/10/2023 (Id. 80229747). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculos (Id. 82487850), totalizando R$ 9.258,81 a título de danos materiais e honorários sucumbenciais, tomando por base todo o período de averbação da reserva de margem no benefício do autor. O executado apresentou impugnação (Id. 83462207), alegando excesso de execução e a inexistência de valores a serem restituídos, haja vista que os dois únicos descontos apurados estariam prescritos. O exequente se manifestou (Id. 83498942) discordando da impugnação do executado e ratificando seus cálculos. Diante da divergência, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que solicitou informações adicionais ao INSS sobre os descontos (Id. 86787535). Em decisão (Id. 109636602), foi determinado o ofício ao INSS para que informasse os descontos realizados no benefício previdenciário do exequente relacionados ao contrato nº 12446878, desde 2018. O INSS respondeu ao ofício (Id. 112170290 e documentos subsequentes), informando que o exequente possui dois benefícios (NB 41/134.036.605-0 e NB 21/188.087.607-5). Foi confirmado que o contrato objeto da presente ação (nº 12446878) estava averbado no benefício NB 134.036.605-0 e que este contrato foi excluído. O INSS apresentou o histórico de empréstimos (Id. 112170293, pág. 5), indicando a existência de apenas dois descontos referentes ao contrato nº 12446878 no benefício NB 134.036.605-0, realizados em 10/2016 e 11/2016, ambos no valor de R$ 21,11. O executado (Id. 115102441) e, posteriormente, a contadoria judicial em nova certidão (Id. 121584094), corroboraram as informações do INSS, concluindo que os dois descontos de R$ 21,11, ocorridos em 10/2016 e 11/2016, estavam prescritos conforme a sentença. A contadoria judicial também ratificou a inexistência de valores a serem apurados a título de danos morais, em conformidade com o acórdão (Id. 121584094). O exequente (Id. 123837429) manifestou concordância com os cálculos iniciais da contadoria (Id. 101651501), que apontavam valores devidos. O executado (Id. 124406014) reiterou que não há valores a serem pagos ao exequente, em razão da prescrição dos descontos de dano material e da improcedência do dano moral. Os autos vieram conclusos para decisão. II. Fundamentação A sentença de conhecimento, confirmada pelo acórdão, declarou a nulidade do contrato nº 12446878 e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal. A condenação por danos morais foi afastada. A essência da controvérsia na fase de cumprimento de sentença reside na apuração dos valores efetivamente descontados e na aplicação da prescrição quinquenal. As informações prestadas pelo INSS, após diligência deste juízo indicaram que o autor recebe dois benefícios, e que o benefício no qual foi averbado o contrato objeto desta ação (n. 12446878) foi o de n. 134.036.605-0. No outro benefício do autor (n. 188.087.607-5), constam descontos de outro contrato de RMC, alheio ao objeto destes autos, o que explica a confusão do exequente. Conforme detalhado no histórico de empréstimos do INSS, o contrato nº 12446878 gerou apenas 2 (dois) descontos no benefício NB 134.036.605-0, um em 10/2016 e outro em 11/2016. Ambos foram no valor de R$ 21,11, exatamente como informado pelo executado. A contadoria judicial, em sua última manifestação, confirmou esses fatos, atestando que os dois descontos identificados se referem ao contrato n° 12446878 e que ocorreram em 10/2016 e 11/2016, e que tais descontos estão prescritos, em conformidade com a própria sentença de primeiro grau, que estabeleceu a prescrição quinquenal. Dessa forma, os dois únicos descontos devidamente comprovados nos autos referem-se a competências anteriores ao período não abrangido pela prescrição, não havendo valores a serem restituídos ao exequente. O que verifico é que o exequente, equivocadamente, incluiu em seus cálculos valores supostamente descontados, considerando todo o período de averbação do contrato no benefício do autor, mas que se referem apenas à reserva de margem, sem efetivos descontos. E que os descontos posteriormente apresentados, já em fase de cumprimento de sentença, foram efetuados no outro benefício, de modo que referem-se a contrato diverso do que foi objeto de discussão nesta demanda. Portanto, os únicos descontos efetuados no benefício do autor em relação ao contrato discutido nestes autos encontram-se prescritos. Em decorrência da ausência de valores a serem restituídos a título de dano material, também não há base de cálculo para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, conforme determinado na sentença. Portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado merece acolhimento. III. Dispositivo
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, e declaro a inexistência de valores a serem restituídos ao exequente, em razão da prescrição dos descontos apurados, e, em consequência, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença. 2. Após certificado o trânsito em julgado, quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:13
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:00
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:21
Publicação
10/09/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800003-14.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: JOAO SEVERINO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800003-14.2023.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos/informações juntados aos autos pela contadoria judicial. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A ALAGOINHA-PB, em 5 de setembro de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800003-14.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: JOAO SEVERINO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença originada de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral. A sentença de primeiro grau (Id. 71757670) declarou a nulidade do contrato nº 12446878 e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados, respeitada a prescrição quinquenal, além de condenar o banco executado ao pagamento de danos morais. Em acórdão (Id. 80229742), a condenação por danos morais foi afastada, mantendo-se a declaração de nulidade do contrato e a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. O trânsito em julgado ocorreu em 02/10/2023 (Id. 80229747). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculos (Id. 82487850), totalizando R$ 9.258,81 a título de danos materiais e honorários sucumbenciais, tomando por base todo o período de averbação da reserva de margem no benefício do autor. O executado apresentou impugnação (Id. 83462207), alegando excesso de execução e a inexistência de valores a serem restituídos, haja vista que os dois únicos descontos apurados estariam prescritos. O exequente se manifestou (Id. 83498942) discordando da impugnação do executado e ratificando seus cálculos. Diante da divergência, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que solicitou informações adicionais ao INSS sobre os descontos (Id. 86787535). Em decisão (Id. 109636602), foi determinado o ofício ao INSS para que informasse os descontos realizados no benefício previdenciário do exequente relacionados ao contrato nº 12446878, desde 2018. O INSS respondeu ao ofício (Id. 112170290 e documentos subsequentes), informando que o exequente possui dois benefícios (NB 41/134.036.605-0 e NB 21/188.087.607-5). Foi confirmado que o contrato objeto da presente ação (nº 12446878) estava averbado no benefício NB 134.036.605-0 e que este contrato foi excluído. O INSS apresentou o histórico de empréstimos (Id. 112170293, pág. 5), indicando a existência de apenas dois descontos referentes ao contrato nº 12446878 no benefício NB 134.036.605-0, realizados em 10/2016 e 11/2016, ambos no valor de R$ 21,11. O executado (Id. 115102441) e, posteriormente, a contadoria judicial em nova certidão (Id. 121584094), corroboraram as informações do INSS, concluindo que os dois descontos de R$ 21,11, ocorridos em 10/2016 e 11/2016, estavam prescritos conforme a sentença. A contadoria judicial também ratificou a inexistência de valores a serem apurados a título de danos morais, em conformidade com o acórdão (Id. 121584094). O exequente (Id. 123837429) manifestou concordância com os cálculos iniciais da contadoria (Id. 101651501), que apontavam valores devidos. O executado (Id. 124406014) reiterou que não há valores a serem pagos ao exequente, em razão da prescrição dos descontos de dano material e da improcedência do dano moral. Os autos vieram conclusos para decisão. II. Fundamentação A sentença de conhecimento, confirmada pelo acórdão, declarou a nulidade do contrato nº 12446878 e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal. A condenação por danos morais foi afastada. A essência da controvérsia na fase de cumprimento de sentença reside na apuração dos valores efetivamente descontados e na aplicação da prescrição quinquenal. As informações prestadas pelo INSS, após diligência deste juízo indicaram que o autor recebe dois benefícios, e que o benefício no qual foi averbado o contrato objeto desta ação (n. 12446878) foi o de n. 134.036.605-0. No outro benefício do autor (n. 188.087.607-5), constam descontos de outro contrato de RMC, alheio ao objeto destes autos, o que explica a confusão do exequente. Conforme detalhado no histórico de empréstimos do INSS, o contrato nº 12446878 gerou apenas 2 (dois) descontos no benefício NB 134.036.605-0, um em 10/2016 e outro em 11/2016. Ambos foram no valor de R$ 21,11, exatamente como informado pelo executado. A contadoria judicial, em sua última manifestação, confirmou esses fatos, atestando que os dois descontos identificados se referem ao contrato n° 12446878 e que ocorreram em 10/2016 e 11/2016, e que tais descontos estão prescritos, em conformidade com a própria sentença de primeiro grau, que estabeleceu a prescrição quinquenal. Dessa forma, os dois únicos descontos devidamente comprovados nos autos referem-se a competências anteriores ao período não abrangido pela prescrição, não havendo valores a serem restituídos ao exequente. O que verifico é que o exequente, equivocadamente, incluiu em seus cálculos valores supostamente descontados, considerando todo o período de averbação do contrato no benefício do autor, mas que se referem apenas à reserva de margem, sem efetivos descontos. E que os descontos posteriormente apresentados, já em fase de cumprimento de sentença, foram efetuados no outro benefício, de modo que referem-se a contrato diverso do que foi objeto de discussão nesta demanda. Portanto, os únicos descontos efetuados no benefício do autor em relação ao contrato discutido nestes autos encontram-se prescritos. Em decorrência da ausência de valores a serem restituídos a título de dano material, também não há base de cálculo para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, conforme determinado na sentença. Portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado merece acolhimento. III. Dispositivo
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, e declaro a inexistência de valores a serem restituídos ao exequente, em razão da prescrição dos descontos apurados, e, em consequência, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença. 2. Após certificado o trânsito em julgado, quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800003-14.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: JOAO SEVERINO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença originada de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral. A sentença de primeiro grau (Id. 71757670) declarou a nulidade do contrato nº 12446878 e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados, respeitada a prescrição quinquenal, além de condenar o banco executado ao pagamento de danos morais. Em acórdão (Id. 80229742), a condenação por danos morais foi afastada, mantendo-se a declaração de nulidade do contrato e a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. O trânsito em julgado ocorreu em 02/10/2023 (Id. 80229747). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculos (Id. 82487850), totalizando R$ 9.258,81 a título de danos materiais e honorários sucumbenciais, tomando por base todo o período de averbação da reserva de margem no benefício do autor. O executado apresentou impugnação (Id. 83462207), alegando excesso de execução e a inexistência de valores a serem restituídos, haja vista que os dois únicos descontos apurados estariam prescritos. O exequente se manifestou (Id. 83498942) discordando da impugnação do executado e ratificando seus cálculos. Diante da divergência, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que solicitou informações adicionais ao INSS sobre os descontos (Id. 86787535). Em decisão (Id. 109636602), foi determinado o ofício ao INSS para que informasse os descontos realizados no benefício previdenciário do exequente relacionados ao contrato nº 12446878, desde 2018. O INSS respondeu ao ofício (Id. 112170290 e documentos subsequentes), informando que o exequente possui dois benefícios (NB 41/134.036.605-0 e NB 21/188.087.607-5). Foi confirmado que o contrato objeto da presente ação (nº 12446878) estava averbado no benefício NB 134.036.605-0 e que este contrato foi excluído. O INSS apresentou o histórico de empréstimos (Id. 112170293, pág. 5), indicando a existência de apenas dois descontos referentes ao contrato nº 12446878 no benefício NB 134.036.605-0, realizados em 10/2016 e 11/2016, ambos no valor de R$ 21,11. O executado (Id. 115102441) e, posteriormente, a contadoria judicial em nova certidão (Id. 121584094), corroboraram as informações do INSS, concluindo que os dois descontos de R$ 21,11, ocorridos em 10/2016 e 11/2016, estavam prescritos conforme a sentença. A contadoria judicial também ratificou a inexistência de valores a serem apurados a título de danos morais, em conformidade com o acórdão (Id. 121584094). O exequente (Id. 123837429) manifestou concordância com os cálculos iniciais da contadoria (Id. 101651501), que apontavam valores devidos. O executado (Id. 124406014) reiterou que não há valores a serem pagos ao exequente, em razão da prescrição dos descontos de dano material e da improcedência do dano moral. Os autos vieram conclusos para decisão. II. Fundamentação A sentença de conhecimento, confirmada pelo acórdão, declarou a nulidade do contrato nº 12446878 e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal. A condenação por danos morais foi afastada. A essência da controvérsia na fase de cumprimento de sentença reside na apuração dos valores efetivamente descontados e na aplicação da prescrição quinquenal. As informações prestadas pelo INSS, após diligência deste juízo indicaram que o autor recebe dois benefícios, e que o benefício no qual foi averbado o contrato objeto desta ação (n. 12446878) foi o de n. 134.036.605-0. No outro benefício do autor (n. 188.087.607-5), constam descontos de outro contrato de RMC, alheio ao objeto destes autos, o que explica a confusão do exequente. Conforme detalhado no histórico de empréstimos do INSS, o contrato nº 12446878 gerou apenas 2 (dois) descontos no benefício NB 134.036.605-0, um em 10/2016 e outro em 11/2016. Ambos foram no valor de R$ 21,11, exatamente como informado pelo executado. A contadoria judicial, em sua última manifestação, confirmou esses fatos, atestando que os dois descontos identificados se referem ao contrato n° 12446878 e que ocorreram em 10/2016 e 11/2016, e que tais descontos estão prescritos, em conformidade com a própria sentença de primeiro grau, que estabeleceu a prescrição quinquenal. Dessa forma, os dois únicos descontos devidamente comprovados nos autos referem-se a competências anteriores ao período não abrangido pela prescrição, não havendo valores a serem restituídos ao exequente. O que verifico é que o exequente, equivocadamente, incluiu em seus cálculos valores supostamente descontados, considerando todo o período de averbação do contrato no benefício do autor, mas que se referem apenas à reserva de margem, sem efetivos descontos. E que os descontos posteriormente apresentados, já em fase de cumprimento de sentença, foram efetuados no outro benefício, de modo que referem-se a contrato diverso do que foi objeto de discussão nesta demanda. Portanto, os únicos descontos efetuados no benefício do autor em relação ao contrato discutido nestes autos encontram-se prescritos. Em decorrência da ausência de valores a serem restituídos a título de dano material, também não há base de cálculo para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, conforme determinado na sentença. Portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado merece acolhimento. III. Dispositivo
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, e declaro a inexistência de valores a serem restituídos ao exequente, em razão da prescrição dos descontos apurados, e, em consequência, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença. 2. Após certificado o trânsito em julgado, quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:13
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:00
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:21
Publicação
10/09/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800003-14.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: JOAO SEVERINO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800003-14.2023.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos/informações juntados aos autos pela contadoria judicial. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A ALAGOINHA-PB, em 5 de setembro de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:58
Remessa
26/08/2025, 19:24
Cálculo de Liquidação
26/08/2025, 19:24
Remessa (outros motivos)
07/08/2025, 20:52
Outros auxiliares de justiça
21/07/2025, 12:55
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800003-14.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: JOAO SEVERINO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800003-14.2023.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para se manifestarem acerca dos documentos encaminhados pelo INSS, acostados junto ao Id 112170285, no prazo de 10 (dez) dias. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A ALAGOINHA-PB, em 4 de junho de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]