Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. MÉRITO. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS PATRIMONIAIS. MOVIMENTAÇÕES REFERENTES EXCLUSIVAMENTE A ABONOS SALARIAIS. NATUREZA DE MERO REPASSE. AUSÊNCIA DE DESFALQUES OU MÁ GESTÃO. TEMA 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MATERIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800023-53.2020.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificadas nos autos. Informa a autora que ingressou no serviço público estadual em 02 de junho de 1982, quando passou a contribuir com o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Noticia que, apesar de ter contribuindo por décadas para o programa, ao tentar realizar o saque de suas cotas acumuladas, deparou-se com uma quantia que considera irrisória diante do tempo de serviço. Alega que a quantia paga é incompatível com o tempo de serviço prestado e as diretrizes de atualização do fundo, sustentando que o banco promovido não aplicou adequadamente os juros e os índices de correção previstos em lei ou realizou saques indevidos em sua conta individualizada. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita, bem como a condenação do réu ao ressarcimento por danos materiais no montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Inicialmente, este juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando ilegitimidade passiva do Banco do Brasil (ID nº 27641329). A parte autora interpôs recurso de apelação, e o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desconstituiu a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva do banco para responder por falhas na prestação do serviço, como saques indevidos e má gestão, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito (ID nº 82871924). Após o retorno, o feito foi sobrestado em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1300, do STJ. Com a publicação do acórdão paradigma, o sobrestamento foi levantado e o processo retomou seu curso (ID nº 131054918) A gratuidade processual foi concedida (ID nº 136622357). O BANCO DO BRASIL S/A, devidamente citado, apresentou Contestação (ID nº. 85463925), alegando preliminarmente impugnação ao benefício da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, apontando a União Federal como a única gestora do fundo e legitimada passiva. Deduziu, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de citação e intervenção da União Federal, bem como a inépcia da inicial pela formulação de pedido genérico. No mérito, alegou a regularidade da correção e valorização das contas individuais, a legalidade das rubricas constantes do extrato que indicam o repasse de abonos e rendimentos diretamente à folha de pagamento do servidor (PASEP-FOPAG) e a inexistência de qualquer ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais ou morais. Pugnou pela realização de perícia técnica contábil. A parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Em decisão de ID nº 89658413, foi determinada a realização de prova pericial, nomeando a perita contadora Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, cujos honorários foram adiantados pelo promovido. Acostado o laudo pericial contábil (ID nº 107229563). Intimadas as partes para manifestação em relação ao laudo pericial, o Banco do Brasil manifestou concordância com o laudo (ID nº 108421244), ao passo que a parte autora quedou silente, conforme certidão de ID nº 157969968. Autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese. DECIDO. Das Preliminares Competência da Justiça Estadual e Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. A instituição financeira promovida suscita preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os atos de gestão e a fixação das diretrizes do Fundo PIS/PASEP competem ao Conselho Diretor, órgão vinculado à União Federal, cabendo a esta figurar no polo passivo da demanda, o que deslocaria a competência funcional para a Justiça Federal. Contudo, tais alegações defensivas não encontram amparo no ordenamento jurídico nem no entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. A controvérsia em apreço não versa sobre os índices gerais de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do fundo, mas sobre supostas falhas operacionais na administração individualizada da conta do autor, desfalques materiais e saques indevidos realizados na agência bancária. Neste cenário, a legitimidade passiva da instituição financeira promovida e a consequente competência da Justiça Estadual encontram-se pacificadas pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo 1150, a Primeira Seção da Corte Superior fixou tese categórica quanto à legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas falhas ocorridas na gestão e custódia do PASEP: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme sobre esse tema: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO." Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba uniformizou o entendimento em âmbito local por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema nº 11), assentando que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva exclusiva quando se discute eventual incorreção na atualização do saldo decorrente de desfalques ou má gestão, competindo à Justiça Estadual processar e julgar o feito, nos termos da Súmula nº 42, do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, figurando no polo passivo uma sociedade de economia mista, entidade de direito privado que não atrai as prerrogativas do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, afasta-se peremptoriamente a competência da Justiça Federal, impondo-se a rejeição das preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas. Da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição bancária promovida apresenta impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora, argumentando que esta não comprovou de forma inequívoca o estado de hipossuficiência e que se encontra assistido por advogado particular. A insurgência do promovido não merece prosperar. No âmbito do processo civil contemporâneo, a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, nos termos do disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte impugnante o ônus de produzir prova cabal e idônea apta a afastar a referida presunção, demonstrando que o promovente detém capacidade financeira para arcar com as custas do processo e os honorários sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, o réu limitou-se a formular alegações genéricas acerca da contratação de patrono particular e de suposto patrimônio do autor, sem instruir sua peça de defesa com qualquer documento capaz de elidir a declaração e os comprovantes de rendimentos colacionados pela autora no ID nº 27321499. Ressalte-se que a representação processual por advogado particular não constitui óbice para o deferimento da gratuidade de justiça, conforme expressa previsão do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido ao autor. Assim, REJEITO a preliminar aventada. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação de irregularidades na conta PASEP nº 1.900.840.058-0 de titularidade da parte autora. Inicialmente, a despeito dos argumentos deduzidos pela parte autora quanto à incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor e à consequente inversão do ônus da prova, impõe-se esclarecer que a relação jurídica decorrente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) possui natureza eminentemente administrativa e institucional.
Trata-se de um programa de política pública instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, cujos recursos e regras de gestão são fixados por normas de direito público, inexistindo relação contratual de consumo ou atividade típica de mercado entre o participante e a instituição financeira custodiante. Por conseguinte, afasta-se a aplicação das regras protetivas da legislação consumerista. Com a superação da tese consumerista, a distribuição do ônus probatório deve observar as diretrizes fixadas no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, as quais foram recentemente especificadas e consolidadas em âmbito nacional pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300. No referido paradigma, a Primeira Seção definiu com clareza os encargos processuais de cada parte nas demandas envolvendo a impugnação de lançamentos em contas do PASEP: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a distribuição do encargo probatório sobre os desfalques do PASEP: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE." Diante das premissas fixadas pela tese vinculante do Tema 1300, os pontos controvertidos da presente demanda residem em aferir: (i) a regularidade e a destinação dos lançamentos a débito apontados pelo autor, especificamente se foram revertidos em seu proveito por meio de crédito em conta-corrente pessoal ou em sua folha de pagamento (PASEP-FOPAG), cujo ônus da prova compete ao participante; e (ii) a legalidade de eventuais saques realizados diretamente nos guichês de caixa, cujo encargo probatório recai sobre a instituição financeira promovida. Superada essa premissa, passo a análise dos lançamentos a débito e suposto desfalques na conta individualizada da parte autora. A promovente insurge-se contra os débitos registrados em seu extrato histórico, sustentando que os valores depositados na conta individualizada do PASEP foram de forma arbitrária e ilícita retirados pela instituição financeira promovida, o que teria culminado no recebimento de saldo irrisório por ocasião do saque em virtude de sua aposentadoria. Contudo, de acordo com o laudo pericial acostado aos autos (ID nº 107229563), a análise do extrato eletrônico revelou que não ocorreram distribuições de cotas em favor da promovente. A perita constatou que o histórico da conta indica "AUSÊNCIA de movimentação dos valores do PASEP propriamente dito", uma vez que o saldo anterior era zero e as únicas movimentações registradas referem-se exclusivamente a abonos salariais. A perícia esclareceu que os abonos salariais não integram a conta do PASEP em si, funcionando apenas como um meio de repasse para os beneficiários. Consequentemente, não havendo distribuição de cotas (participações patrimoniais acumuladas antes de 1988), não existem valores sobre os quais poderiam incidir os desfalques ou a alegada má gestão de rendimentos e correções. O laudo concluiu de forma inequívoca que o Banco do Brasil não desfalcou valores da conta e que a parte autora não possui valores a receber quanto ao fundo PASEP propriamente dito. Ademais, aplicando-se o entendimento do Tema 1300, do STJ sobre o ônus da prova, competiria ao participante comprovar o inadimplemento quanto aos saques sob a forma de crédito em conta ou folha de pagamento. No caso em tela, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório desconstituiu a alegação de danos materiais, demonstrando a inexistência de patrimônio no fundo PASEP a ser recomposto. Dessa forma, na ausência de prova documental por parte da autora (fato constitutivo do seu direito) de que ocorreram distribuições de cotas em seu favor, bem como que o fator de correção teria se dado em evidente desconformidade com as normas aplicáveis, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Quanto aos danos morais, a ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelo banco demandado afastam qualquer dever de indenizar. DISPOSITIVO EX POSITIS, com fulcro no art. 487, I, do CPC e na tese fixada no Tema 1.300, do STJ, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas, face a gratuidade processual deferida. Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito