Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NOGUEIRA DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800103-51.2026.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Em sua exordial o autor almeja a declaração de inexistência da relação jurídica e a fixação de indenização por dano moral, alegando cobrança indevida em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 185,97. Intimado para os fins do despacho Id. 131568087, o autor apresentou documentos do irmão e declarou não haver dano material, mas apenas pretensão de dano moral (Id. 155172863 e ss,). Pois bem. Analisando o histórico de crédito do benefício do autor (Id. 131482527) não se constata nenhum desconto no valor de R$ 185,97. Já de acordo com o histórico de empréstimo consignado (Id. 131482528), tal valor corresponde à parcela de contrato vinculado ao BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Por fim, o autor sequer indica o negócio jurídico (contrato) relacionado à cobrança objurgada, e que seja declarado inexistente. Não se pode olvidar que o pedido deve ser formulado de forma certa e determinada, não se admitindo sua formulação em termos genéricos, salvo as exceções expressamente previstas (nenhuma delas aplicável ao presente caso). A descrição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos compõe a causa de pedir e sua deficiência, sob pena de inviabilizar o contraditório e a ampla defesa, leva ao indeferimento da petição inicial por inépcia, na forma prevista no CPC. Por fim, não restou satisfeita a comprovação de domicílio do autor, pois apresentou comprovante em nome de terceiro, seu irmão, que não integra a lide. Nos termos do art. 60, § 5°, do CPC: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”. Isto posto, em última oportunidade, intime-se a parte autora para, em 10 dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial devendo: i) comprovar o domicílio do autor nesta Comarca; ii) indicar qual o negócio jurídico (contrato) relacionado ao desconto e que pretende seja declarado inexistente; iii) anexar o histórico de créditos do seu benefício (NB 043.974.258-7) da competência 07/2025 até a presente data; e iv) juntar os extratos da sua conta bancária (Banco do Brasil) dos meses de junho a agosto de 2025. Data e assinatura digitais. 13/03/2026 Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (em substituição cumulativa)