Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800339-06.2020.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. Relatório
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MIRADALVA GENUÍNO CARNEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou que é servidora pública aposentada e titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), inscrita sob o nº 1.703.292.096-7. Disse que, ao dirigir-se à instituição financeira ré em 01/07/2019 para realizar o saque de suas cotas por ocasião de sua aposentadoria, foi surpreendida com a informação de um saldo disponível de apenas R$ 998,00, montante que considera irrisório e incompatível com o período de contribuição. Sustenta a promovente que houve má gestão dos valores depositados, bem como a não aplicação dos devidos índices de correção monetária e juros ao longo das décadas, defendendo que o valor correto a ser recebido seria de R$ 25.812,55. Por isso, requer a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária (id. 31051247). Em contestação (id. 32263802), o Banco do Brasil arguiu, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, alegou que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que os cálculos apresentados pela autora estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP e que os valores disponíveis em conta foram atualizados devidamente até o saque. Disse que não foram levados em consideração os saques anuais (abonos) e que, a partir de 1988, não houve novos depósitos na conta bancária discutida nos autos. Requereu a improcedência da pretensão autoral. Apresentou documentos. Réplica apresentada (id. 33694784). Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, o feito foi extinto sem resolução de mérito (id. 36656485), cuja sentença foi posteriormente anulada pela decisão monocrática de id. 82291987. Com o retorno dos autos, foi proferida decisão de saneamento (id. 86621331), ocasião na qual as preliminares e a prejudicial de mérito foram apreciadas e rejeitadas. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de perícia contábil. Em virtude do julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão de saneamento complementar a anterior, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova. Instadas as partes à produção de provas, apenas o réu se manifestou, reiterando o pedido de produção de prova pericial contábil. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que a oportunidade para a produção da prova documental necessária ao deslinde da controvérsia fática precluiu, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo, portanto, à análise do mérito da causa. O cerne da questão reside na verificação da existência de falha na prestação do serviço bancário pelo Banco do Brasil S.A., consubstanciada em supostos desfalques na conta individual do PASEP da autora, saques indevidos ou incorreção na aplicação dos índices de juros e atualização monetária. A matéria referente ao ônus da prova em demandas desta natureza foi recentemente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 1300, cuja tese restou assim fixada: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." A aplicação de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos é impositiva aos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, visando à isonomia e à segurança jurídica. No caso em apreço, a análise dos extratos e microfichas apresentados pelas partes revela uma série de débitos realizados ao longo dos anos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO ABONO FOPAG" e "PGTO ABONO C/C". Tais rubricas indicam, tecnicamente, que os rendimentos e abonos gerados pelo saldo principal do PASEP foram retirados da conta vinculada e transferidos para a autora, seja através de crédito em folha de pagamento (FOPAG), seja através de crédito em conta corrente. Essa sistemática de pagamento é prevista na regulamentação do programa e visa facilitar o acesso do servidor aos rendimentos anuais. Ocorre que, ao serem transferidos para a folha ou conta corrente, esses valores deixam de compor o saldo principal da conta PASEP e, consequentemente, não sofrem atualização monetária. O saldo final do PASEP é o resultado do capital inicial depositado até 1988, acrescido das correções legais, deduzidos os pagamentos anuais de rendimentos (saques) realizados em favor do titular. Na decisão de saneamento, este Juízo, atendendo à tese firmada pelo STJ, determinou que caberia à autora comprovar que os valores lançados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e “PGTO ABONO FOPAG” não ingressaram em sua esfera patrimonial. Tal prova é documental e de fácil produção pela parte autora, que, na qualidade de servidora pública, tem acesso aos seus contracheques e fichas financeiras junto ao órgão empregador, ou aos extratos de sua conta corrente bancária. Contudo, apesar de devidamente intimada por advogado habilitado nos autos, a autora manteve-se inerte. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ao alegar desfalque nos valores referentes ao PASEP, competia à autora demonstrar a ausência dos saques sinalizados no extrato, cujos valores deveriam ter sido alvo de atualização monetária. Diante da documentação apresentada pelo banco e da ausência de contraprova pela autora, é forçoso concluir que não restou comprovada a falha na prestação do serviço. A simples alegação de que o valor é "irrisório" não é suficiente para configurar ato ilícito. A falha no serviço, para ensejar indenização, deve ser objetivamente descrita, mediante a indicação, por exemplo, das parcelas que foram subtraídas ao longo do tempo e se/quando ocorreram saques não autorizados. Se os rendimentos foram sacados ou creditados em folha ano a ano, eles não se capitalizaram na conta, restando apenas a correção do principal, o que justifica o saldo encontrado. Consequentemente, não havendo comprovação do dano material (desfalque), resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, visto que a frustração com o valor do saldo, desacompanhada de conduta ilícita da instituição financeira, não gera dever de reparação extrapatrimonial. Desse modo, considerando que a autora não se desincumbiu de ônus da prova que lhe cabia, apesar de devidamente intimada para tanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, com isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito