Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAO QUINTINO LOPES FILHO Advogados do(a)
RECORRENTE: JULIANA SILVA DUNDER - PB27389-A, NEFRETIRI MARINHO DE FREITAS LUCENA - PB25585-A
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE PLACA E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0807960-93.2020.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Multas e demais Sanções, DPVAT]
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou procedente a ação anulatória movida pelo Recorrente contra o órgão de trânsito Recorrido. A parte autora, proprietária do veículo Honda/XR 300, placa QFD6177/PB, alegou ter sido surpreendida com a imposição de penalidade decorrente do Auto de Infração nº TE06687016, por suposta manobra perigosa em município diverso de seu domicílio. Sustentou a ocorrência de clonagem do veículo e a ausência das notificações obrigatórias (autuação e penalidade), violando o devido processo legal administrativo. A sentença de primeiro grau (ID 30521456) reconheceu a nulidade do auto de infração por falta de comprovação da dupla notificação e condenou o ente público em honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão A controvérsia reside na validade do ato administrativo sancionador, especificamente quanto à observância do devido processo legal administrativo e a obrigatoriedade da dupla notificação (da autuação e da penalidade) para a eficácia da multa de trânsito. Discute-se, ainda, a distribuição do ônus da prova em ações anulatórias de multa de trânsito quando o administrado alega o não recebimento das notificações postais. III. Razões de decidir A legitimidade da sanção administrativa de trânsito depende rigorosamente do cumprimento do rito estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, que exige a dupla notificação do infrator: a primeira para apresentação de defesa prévia e a segunda para ciência da imposição da penalidade. Embora os atos administrativos gozem de presunção de veracidade e legitimidade, tal presunção é relativa (juris tantum). Diante da negativa do administrado quanto ao recebimento das notificações, e considerando a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à Administração Pública comprovar a efetiva remessa das notificações postais. No caso concreto, conforme consignado na sentença de origem e verificado na documentação processual, o órgão de trânsito não acostou aos autos comprovantes de postagem ou avisos de recebimento (AR) que demonstrassem a ciência inequívoca do condutor acerca da autuação e da penalidade. A ausência de prova da regular notificação cerceia o direito de defesa e macula de nulidade o procedimento administrativo, nos termos da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação, pelo órgão de trânsito, da efetiva expedição da dupla notificação (autuação e penalidade) ao infrator enseja a nulidade do processo administrativo e da multa aplicada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CTB, arts. 281 e 282; Súmula 312 do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO QUINTINO LOPES FILHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/PB). Na petição inicial (ID 30521427), o autor narra ser proprietário da motocicleta Honda/XR 300, placa QFD6177/PB. Relata que, ao tentar realizar o licenciamento anual, foi surpreendido com a existência de uma multa no valor de R$ 2.934,70, decorrente do Auto de Infração nº TE06687016, lavrado em 26/07/2019, às 11:55h, no município de Santa Rita/PB, por infração ao art. 175 do CTB (manobra perigosa). O promovente sustenta que reside em João Pessoa, estava trabalhando no momento da suposta infração e que seu veículo jamais esteve no local indicado, sugerindo a clonagem da placa. Aduz, ainda, que jamais recebeu as notificações de autuação e de penalidade em seu endereço, tomando conhecimento do débito apenas no guichê do órgão de trânsito. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência (ID 30521446) para suspender a exigibilidade da multa e permitir o licenciamento, decisão esta cumprida pelo promovido (ID 30521449). Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença (ID 30521456) que julgou procedente o pedido autoral. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na necessidade de dupla notificação no processo administrativo de trânsito, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 312). Aplicando a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consignou que o DETRAN/PB não comprovou o envio das notificações obrigatórias, anulando, assim, o auto de infração e seus efeitos. Houve a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, que, por decisão monocrática (ID 30586628), declarou sua incompetência em razão da matéria e do valor da causa, determinando a remessa à Turma Recursal, conforme tese firmada no IRDR nº 10. Recebidos os autos nesta Turma Recursal (ID 37106789), o recurso foi admitido. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal diz respeito à legalidade do procedimento administrativo que culminou na imposição de multa de trânsito ao autor, especificamente quanto à observância das formalidades de notificação. A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve ser mantida integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece um rito formal para a imposição de penalidades, visando assegurar ao cidadão o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Esse rito pressupõe a ocorrência de duas notificações distintas e sucessivas: a primeira, da autuação (art. 280, VI e 281 do CTB), que abre prazo para defesa prévia e indicação do condutor; e a segunda, da imposição da penalidade (art. 282 do CTB), após o julgamento da consistência do auto, abrindo prazo para recurso. A Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao dispor que "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". No caso em apreço, o autor alegou categoricamente na inicial (ID 30521428) o não recebimento de qualquer notificação postal referente ao Auto de Infração nº TE06687016. Diante dessa alegação negativa, e considerando a hipossuficiência técnica do administrado em produzir prova de fato negativo (não recebimento), o ônus da prova inverte-se, cabendo à Administração Pública demonstrar a regularidade do procedimento. Compulsando os autos, verifica-se que o DETRAN/PB, embora devidamente citado e intimado, não acostou aos autos cópia dos Avisos de Recebimento (AR) ou lista de postagem dos Correios que comprovassem o envio das notificações para o endereço do proprietário do veículo. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não é absoluta. Ela cede quando confrontada com a garantia constitucional da ampla defesa e quando a Administração falha em demonstrar o cumprimento dos requisitos legais de validade do ato. Sem a prova da notificação, o processo administrativo é nulo, não podendo subsistir a penalidade dele decorrente. Ademais, a sentença recorrida aplicou corretamente a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. O ente público, detentor dos registros e do sistema informatizado, possuía melhores condições de comprovar a remessa das notificações, mas não o fez. A inércia probatória do Recorrido corrobora a tese autoral de vício formal insanável no procedimento sancionatório. Portanto, irretocável a decisão de primeiro grau que anulou o Auto de Infração nº TE06687016 e seus efeitos (pontuação e multa pecuniária), restabelecendo a legalidade.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Custas processuais isentas, na forma da lei. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR