Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800724-11.2026.8.15.0181.
AUTOR: LUZIA COSMO DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
APELANTE: BANCO AGIBANK S/A
APELADO: MANOEL VITORIANO DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cancelamento de ônus cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa idosa sem a observância da Lei Estadual nº 12.027/2021. O juízo de origem determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, autorizando a compensação do montante de R$ 999,35 creditado ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa acarreta sua nulidade à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física do idoso em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade. A ausência dessa formalidade invalida o negócio jurídico, conforme entendimento consolidado pelo STF (ADI 7027). A instituição financeira não comprovou a coleta da assinatura física nem a entrega de cópia do contrato, descumprindo a norma protetiva e o dever de cautela em face do consumidor hipervulnerável. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e do entendimento do STJ (EAREsp 664888/RS), bastando a violação da boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. O desconto indevido sobre verba alimentar de pessoa idosa configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo razoável o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença, que cumpre função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento:* “1. A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta nulidade do negócio jurídico. 2. A restituição em dobro é devida quando verificada violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 182, 884 e 927; CDC, arts. 6º, I, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 17.12.2022; STJ, EAREsp 664888/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 21.10.2020; APELAÇÃO CÍVEL n. 0801044-61.2025.8.15.2003, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2025. - grifo nosso. A ausência da formalidade legal, portanto, impõe o reconhecimento da nulidade do contrato objeto da presente demanda. No que se refere ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de empréstimo, devem ser devolvidos em dobro. Em relação ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. A presente ação foi ajuizada por LUZIA COSMO DOS SANTOS em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, na qual alega a parte autora, em síntese, que vem ocorrendo descontos consignados em seu(sua) benefício/remuneração, provenientes de um contrato de empréstimo consignado emitido pela parte demandada, o qual nunca solicitou, razão pela qual requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a parte promovida suscitou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentendada impugnação à contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencia. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil. Em casos semelhantes já se manifestou a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. AUTOR DEIXOU DE JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A ELE VINCULADO. COMPROVANTE JUNTADO COM NOME DE TERCEIRO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000752-24.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021) – Grifos acrescentados. Ausentes preliminares e/ou questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. A parte autora afirma que não contratou o(s) empréstimo(s) objeto(s) dos autos. Por sua vez, a parte demandada se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos o(s) termo(s) de adesão ou contrato(s) correspondente(s) - ID n. 1249319143. Acontece que, Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece expressamente a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, com o intuito de proteger o consumidor hipervulnerável. O parágrafo único do artigo 2º da referida lei é claro ao dispor que a instituição financeira deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante para subsequente assinatura, sob pena de nulidade do compromisso. No caso em análise, verifica-se que a parte autora já possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade à época da celebração do pacto, conforme se extrai do documento de ID n. 136301410. Ademais, constata-se que o contrato foi firmado em 18/05/2023, período em que já se encontrava em vigor a legislação supramencionada. A ausência da assinatura física da parte autora, dada sua condição de idoso, constitui um vício absoluto de forma, tornando o negócio jurídico nulo de pleno direito. A finalidade da lei é garantir que o idoso tenha plena ciência e discernimento dos termos contratados, evitando abusos e fraudes, o que a assinatura eletrônica, sem a formalidade física imposta pela lei estadual, não assegura no contexto de hipervulnerabilidade. Sobre o tema, entende o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Processo nº: 0801044-61.2025.8.15.2003
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR NULO o contrato de empréstimo objeto dos autos, sob o número 1249319143; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora contrato acima indicado, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso. Declaro a prescrição quinquenal das verbas postuladas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda. AUTORIZO a dedução de valores devidamente depositados na conta da parte autora. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Cumpra-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]