Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2026, 13:07
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 17:00
Publicação
28/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ROSINETE JORGE DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO – PORTARIA 01/2026 DA 3º VARA MISTA DE ITABAIANA/PB CAPÍTULO XV: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DO RECURSO Art. 56. Interposta apelação civil no rito comum, o servidor intimará o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). § 1º. Ofertadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação da parte recorrida, o servidor certificará o fato e remeterá os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. § 2º. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o servidor intimará o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando, em seguida, o previsto no §1º. ITABAIANA, 24 de abril de 2026. ORISMAR FERNANDES ATAIDE E SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA PROCESSO Nº 0800908-17.2024.8.15.0381
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ROSINETE JORGE DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO – PORTARIA 01/2026 DA 3º VARA MISTA DE ITABAIANA/PB CAPÍTULO XV: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DO RECURSO Art. 56. Interposta apelação civil no rito comum, o servidor intimará o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). § 1º. Ofertadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação da parte recorrida, o servidor certificará o fato e remeterá os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. § 2º. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o servidor intimará o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando, em seguida, o previsto no §1º. ITABAIANA, 24 de abril de 2026. ORISMAR FERNANDES ATAIDE E SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA PROCESSO Nº 0800908-17.2024.8.15.0381
27/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:33
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:09
Ato ordinatório
24/04/2026, 10:08
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 21:37
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:42
Publicação
30/03/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:16
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0800908-17.2024.8.15.0381 SENTENÇA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO ROSINETE JORGE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, a nulidade de um contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício/salário. Sustenta não ter contratado o referido empréstimo ou que o fez sob vício de consentimento, sem compreender a natureza da obrigação. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação. Afirmou que a operação se trata de um refinanciamento de dívida preexistente, com a liberação de um valor remanescente ("troco") à autora. Juntou aos autos o instrumento contratual, documentos comprobatórios da operação e o comprovante de transferência eletrônica (TED) para a conta de titularidade da promovente. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. Instadas a se manifestar sobre a produção de provas (id 111433610), a autora requereu a perícia grafotécnica (id 114593898) e o réu requereu a designação de audiência de instrução (id114593898). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme se verifica dos autos, foi dada a oportunidade a ambas as partes de requererem as provas que julgassem necessárias ao julgamento, e assim o fizeram. Não obstante os requerimentos apresentados, a instrução probatória revela-se suficiente para o julgamento da lide, tornando desnecessária realização de audiência de instrução aprazada ou da perícia grafotécnica. DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA O banco réu trouxe aos autos documentação robusta que comprova inequivocamente: a) O histórico do contrato: a cédula de crédito bancário devidamente assinada a rogo (id 102505359). b) A transferência dos valores: O comprovante de transferência de Id. 102503990 – pág.8, demonstra que em 04/01/2024 foi liberado o valor de R$ 489,22 através de TED para conta de titularidade da parte autora. DA DISPENSABILIDADE DE OUTRAS DILIGÊNCIAS A documentação acostada pelo banco réu é hábil a comprovar que: 1. O contrato foi devidamente contratado com a ciência da autora e assinatura a rogo acompanhada de testemunhas, conforme prevê o art. 595, do Código Civil. 2. O valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da autora; 3. Os descontos consignados vêm sendo regularmente efetuados na aposentadoria, conforme autorizado em contrato. Estes elementos probatórios são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas". No caso dos autos, a questão controvertida cinge-se à verificação da legitimidade do contrato de empréstimo consignado, sendo a prova documental já produzida suficiente para o deslinde da controvérsia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo prova documental suficiente, é desnecessária a produção de outras provas. CONCLUSÃO Diante da suficiência da prova documental já produzida, que comprova de forma inequívoca a transferência dos valores do empréstimo para conta de titularidade da autora e a regular evolução do contrato com pagamento das parcelas, DETERMINO o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A instrução probatória está encerrada, sendo desnecessária a produção de outras provas para o julgamento do mérito da demanda, principalmente considerando que a prova documental do contrato é ciscunstanciada pelo depósito na conta da parte autora e que a prova da contratação é documental e não oral, pelo que desnecessárias perícia e depoimento pessoal. PRELIMINARES O banco réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não buscou previamente os canais administrativos para resolver a questão. Contudo, tal preliminar deve ser rejeitada. O acesso à Justiça é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo em relações de consumo, onde se presume a vulnerabilidade da parte autora. DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e a existência de eventual falha na prestação do serviço que justifique a pretensão indenizatória e de repetição de indébito. Apesar da inegável aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297, STJ), a inversão do ônus da prova não é absoluta e não isenta a parte autora de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Inicialmente, é fato incontroverso que a autora é pessoa idosa e não alfabetizada, conforme consta em seu documento de identidade (ID 87948612). Essa condição exige uma análise cuidadosa das formalidades legais destinadas a proteger a manifestação de vontade do contratante vulnerável. A autora fundamenta seu pedido de nulidade na tese de que a contratação exigiria, obrigatoriamente, uma procuração por instrumento público, o que não ocorreu. Contudo, essa não é a única forma prevista em lei para validar um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta, uma vez que o Código Civil, em seu artigo 595, estabelece uma formalidade específica e suficiente para esses casos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a observância do artigo 595 do Código Civil é suficiente para validar contratos com analfabetos, não sendo a procuração pública uma exigência absoluta. No julgamento do REsp 1868099/CE, o tribunal foi claro ao dispor que a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, é uma expressão válida do consentimento: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.(…) 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. (…).(STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido reiteradamente pela validade de contratos que cumprem essa formalidade, afastando a tese de nulidade quando presentes a assinatura a rogo e as testemunhas instrumentárias. In verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM ANALFABETA. CONTRATO ASSINADO A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O negócio jurídico só poderá ser anulado quando não revestido das formas previstas em lei a teor do previsto no inciso IV do art. 166 do CC. Ademais, há de se ressaltar que o art. 107 do Código Civil expressamente estabelece que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. A mera ausência de escritura pública, para a celebração de contrato de empréstimo bancário, não pode ser considerada vício de formalidade essencial que enseje a sua nulidade, já que inexiste dispositivo em lei que preveja a necessidade de escritura pública para negócio jurídico bancário realizado com pessoa analfabeta VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08035825320218150031, Relator.: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de Julgamento: 14/12/2021, 4ª Câmara Cível) No caso em tela, a parte autora fundamenta seu pedido na alegação genérica de nulidade da contratação. O banco réu, por sua vez, logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica, apresentando o contrato que deu origem ao débito, bem como o comprovante de que o valor líquido da operação foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade da autora. Os documentos apresentados pelo réu detalham que a operação consistiu em um refinanciamento, com a quitação de um saldo devedor anterior e a liberação de um novo valor à autora que, por sua vez, ao receber o crédito em sua conta corrente e não providenciar a sua devolução, praticou ato incompatível com a alegação de desconhecimento ou discordância do negócio, o que atrai a aplicação da teoria dos atos próprios, que veda o comportamento contraditório, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, não tendo a parte autora produzido qualquer prova de que seu consentimento foi viciado por erro, dolo, coação ou fraude, e tendo o banco comprovado a formalização do contrato e o proveito econômico obtido pela consumidora, a manutenção do negócio jurídico é medida que se impõe. Inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, tampouco em restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Consequentemente, CANCELO a audiência de instrução anteriormente aprazada. Isenta de custas (ID 87982261), condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspenso o pagamento de tal verba, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência às partes desta sentença. Publique-se. R. Intimem-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
26/03/2026, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:18
Improcedência
25/03/2026, 21:37
Conclusão (para julgamento)
25/03/2026, 19:47
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 19:24
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 19:24
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:31
Mandado (entregue ao destinatário)
01/03/2026, 22:26
Petição (Contraminuta)
01/03/2026, 22:26
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800908-17.2024.8.15.0381.
EXPEDIENTE - DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26/03/2026, ÀS 09:00 HORAS NA SALA VIRTUAL DA 3º VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA/PB, MEDIANTE O ACESSO AO APLICATIVO ZOOM - LINK DA REUNIÃO INFRA, DEVENDO A PARTE/TESTEMUNHA COMPARECER AO POSTO AVANÇADO DE SEU MUNICIPIO PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA OU SE DIRIGIR DIRETAMENTE PARA A SALA DA 3 VARA MISTA DE ITABAIANA PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL. 3ª VARA MISTA DE ITABAIANA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Horário: 26 mar. 2026 09:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85782131301?pwd=ECoZnXt0NMd76KfaudK9nTnKtwEy9K.1 ID da reunião: 857 8213 1301 Senha: 179608