Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801073-75.2024.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc. Instada a recolher os honorários periciais o demandado alegou que os valores foram fixados de maneira desproporcional (ID nº 103734866). Decido. O demandado aduz que o valor dos honorários periciais exigidos pelo perito está bem distante de quantia razoável e acima dos parâmetros definidos por outros Tribunais. O valor fixado por este Juízo levou em consideração a especialização do trabalho, a natureza e a complexidade do laudo a ser executado e o tempo despendido para exame e elaboração do material. Desse modo, depreende-se que os honorários foram fixados de forma condizente e justa o que não onera excessivamente a demandada. Neste sentido, a seguinte jurisprudência: (...) 1. A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Resp 1.274.466/SC, 2ª Seção, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.5.2014). Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003275-09.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018) Impugnação à estimativa de honorários periciais. Valor da verba honorária justificada satisfatoriamente pelo perito em resposta à impugnação oferecida. Decisão agravada que rejeitou a impugnação com fundamento na razoabilidade do valor estimado pelo perito. Ataque genérico aos valores fixados a título de honorários periciais. Inadmissibilidade. Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 22307261220188260000 SP 2230726-12.2018.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 19/03/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019)
Ante o exposto, indefiro o pedido do demandado, determinando seja ele intimado para recolher os honorários do perito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Com o pagamento cumpra-se a decisão do ID nº 101340013. Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito