Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUNA TAVARES
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA 1.150, DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMA 1.387, DO STJ. CASO CONCRETO. CONTA ZERADA EM 2003. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2025. PRAZO EXPIRADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0801433-10.2024.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARIA LUNA TAVARES, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, buscando a devida atualização e correção monetária de sua conta individual, com a aplicação do IPCA ou índice que melhor reflita as perdas inflacionárias, e a condenação do Réu ao pagamento do montante dos saques, supostamente, indevidos, realizados dos valores depositados em favor da parte promovente a título de PASEP, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença, além de indenização por danos morais. A Autora alegou, em suma, que houve má gestão dos valores depositados em sua conta do PASEP e que somente tomou ciência dos supostos desfalques ao obter os extratos microfilmados em 2024, após a aposentadoria, momento que, em sua tese, iniciaria o prazo prescricional. A gratuidade processual foi concedida (ID nº. 101134236). O BANCO DO BRASIL S/A, devidamente citado, apresentou Contestação (ID nº. 103605935), alegando, preliminarmente, a prescrição decenal da pretensão; a ilegitimidade passiva para o questionamento de índices de correção; a incompetência absoluta da Justiça Estadual; e a impugnação da gratuidade judiciária. No mérito, pugnou pela total improcedência da ação. A Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID nº. 1056911431), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, além de reiterar o pedido inicial, ocasião em que invocou o Tema 1150, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para sustentar que o prazo prescricional se iniciaria apenas com o conhecimento do desfalque, o qual teria ocorrido apenas recentemente. Autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese. DECIDO. De proêmio, afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. As teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Tema 1150 (REsp nº 1.895.936/TO e outros), no qual se discutiu justamente a responsabilidade por falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques na conta do PASEP, consagraram a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. O cerne da controvérsia, conforme narrado na inicial, reside na alegação de má gestão da conta, o que atrai a responsabilidade do Banco. Adentrando a análise da prejudicial de mérito, verifica-se que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição. É imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1387), fixou tese jurídica aplicável ao termo inicial da prescrição nas ações que discutem eventuais falhas na gestão de contas individuais do PASEP, definindo, com efeito vinculante, o marco temporal para o início da contagem do prazo "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (STJ. 1ª Seção. REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025). Em complemento, no que tange ao prazo prescricional aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, também em sede de repetitivo (REsp nº. 1.895.941/TO), consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Saliente-se, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica de que os precedentes qualificados devem ser aplicados imediatamente, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, o que confere segurança jurídica e celeridade processual ao sistema (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). No caso concreto, o próprio extrato da conta PASEP da autora, carreado aos autos pelo réu e cuja autenticidade não foi impugnada, demonstra que a conta foi zerada em 23 de Abril de 2014 (ID nº. 103605937). A movimentação de 14/10/2013 registra o lançamento "ACERTO CORRECAO MONET. A MAIOR" com o valor de R$ 0,01 (um centavo). Em seguida, a movimentação de 23/04/2014 registra o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:0913", com o valor de R$ 2.943,36 (dois mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), resultando no saldo final de R$ 0,00 (zero), além da ausência de movimentações posteriores. Este fato configura, para todos os efeitos, o saque integral do principal e marca o termo a quo da contagem do prazo prescricional, nos termos do Tema 1387. Considerando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal se deu em 23/04/2014, o termo final para o ajuizamento da ação ocorreu em 23 de abril de 2024. Tendo a presente ação sido distribuída somente em 04 de setembro de 2024, ou seja, após a fluência de mais de 10 (dez) anos desde o saque integral e quase 05 (cinco) meses após o esgotamento do prazo decenal, a pretensão da autora encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. O conhecimento posterior de que os valores creditados eram irrisórios, ou a obtenção tardia dos extratos, não é capaz de alterar o termo inicial da prescrição, pois a ciência da lesão, para fins de aplicação da actio nata, ocorreu no momento em que a Autora teve seu saldo zerado, extinguindo-se, para a instituição financeira, a expectativa de qualquer pagamento complementar, o que é de fácil percepção ao homem médio. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade das verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito