Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801538-94.2025.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CÍCERA DA SILVA AM´RICO em face do MUNICÍPIO DE INGÁ, referente à condenação estabelecida em sentença transitada em julgado, a qual acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Município promovido ao pagamento de verbas trabalhistas. A sentença determinou especificamente o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário proporcional, com base na remuneração percebida pelo autor, para o período de 16/05/2020 a 31/12/2020. Adicionalmente, condenou ao pagamento de férias integrais acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário integral, também com base na remuneração percebida, para os anos de 2021 a 2024. No que tange aos consectários legais, a decisão judicial estabeleceu que a correção monetária incidiria pelo índice do IPCA-E, a partir de cada parcela devida. Os juros moratórios, por sua vez, seriam aplicados segundo os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, conforme a remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, e incidiriam até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, ocorrida em 09 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, seria aplicado uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, englobando tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. A liquidação da sentença deveria ser realizada por simples cálculo aritmético, considerando a proporcionalidade da remuneração percebida pelo autor em cada exercício e respeitando os marcos prescricionais e de atualização dos valores conforme as diretrizes estipuladas. O exequente apresentou planilha de cálculos (ID 123167095), indicando um valor total atualizado de R$ 21.098,07, com o qual requereu o cumprimento de sentença (ID 123167095). Em resposta, o Município executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 125014467), sustentando a existência de excesso de execução. O executado alegou que os cálculos do exequente foram realizados em dissonância com a legislação vigente e com a própria sentença, especificamente no que diz respeito à aplicação dos índices de correção e juros, apresentando uma planilha alternativa com um valor de R$ 15.876,31. Em sua impugnação, o executado arguiu que os cálculos apresentados pelo exequente não seguiram a determinação de que a Lei Federal nº 9.494/97, em seu art. 1º-F, disciplina o procedimento de cálculo da atualização dos valores em que a Fazenda Pública fora condenada em juízo, e que os índices deveriam ser amoldados à orientação do Supremo Tribunal Federal após a modulação dos efeitos conferidos no julgamento das ADIs 4425 e 4357. O exequente manifestou-se sobre a impugnação do executado (ID 126669739), reafirmando a correção de seus cálculos e alegando que agiu em conformidade com a legislação e a decisão judicial, defendendo que seus valores estão em total consonância com a sentença e a legislação aplicada ao caso. Requereu, ainda, a condenação do executado por litigância de má-fé. É a síntese do necessário. Passo a decidir. A questão central posta à apreciação deste Juízo no presente incidente de cumprimento de sentença reside na apuração do valor devido ao exequente, em estrita observância aos parâmetros de cálculo fixados pela sentença transitada em julgado. A sentença foi clara e minuciosa ao estabelecer as verbas devidas, os períodos de sua incidência e, notadamente, os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados. É imperioso que qualquer cálculo apresentado pelas partes se ajuste integralmente a essas diretrizes, sob pena de configurar excesso ou insuficiência de execução, desrespeitando a coisa julgada. Ao analisar detidamente a planilha de cálculos apresentada pelo exequente (ID 123167095), observa-se, de fato, a existência de incorreções que impedem sua homologação. Em primeiro lugar, quanto à aplicação dos índices de atualização, a sentença determinou que, a partir de 09 de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidiria, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, o qual engloba em si tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. A metodologia adotada pelo exequente, contudo, descumpriu o comando judicial, tendo em vista que no ano de 2022, aplicou a Taxa SELIC apenas a partir de 31/12/2022, no ano de 2023, somente a partir de 30/11/2023 e em 2024 a partir de 31/12/2024. Em segundo lugar, percebe-se que o exequente não observou de maneira precisa os valores da remuneração mensal do autor para cada período, conforme especificado na ficha financeira de ID 112747005 e que deveria servir como base para o cálculo das verbas devidas. Os valores brutos mensais que constam nas fichas financeiras anexadas no ID 112747005, para os cargos comissionados desempenhados pelo autor são: R$ 1.245,00 para o ano de 2020; R$ 1.300,00 para o ano de 2021; R$ 1.412,00 de 01/01/2022 a 30/09/2022, e R$ 1.512,00 a partir de 01/10/2022 até 31/12/2022; R$ 1.620,00 para o ano de 2023, e R$ 1.712,00 como Chefe de Assessoria Técnica de 01/01/2024 a 30/04/2024 de R$ 1.912,00 no cargo de Diretor de Cultura de 01/05/2024 a 31/12/2024. A falta de acurácia na base de cálculo compromete diretamente a exatidão das verbas de férias e décimo terceiro, sejam elas proporcionais ou integrais, desvirtuando o montante final da condenação. A sentença foi explícita ao determinar que as verbas fossem calculadas "com base na remuneração percebida em relação ao(s) ano(s)" ou "períodos", o que exige a aplicação rigorosa desses valores mensais. Por outro lado, a impugnação apresentada pelo executado (ID 125014467) também não se mostra integralmente correta, pois incorre em erro ao não aplicar os juros e a correção monetária conforme a integralidade do comando sentencial. A sentença determinou expressamente a incidência do IPCA-E para correção monetária e dos juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 09 de dezembro de 2021, e, a partir dessa data, a aplicação da Taxa SELIC. O impugnante aplicou a atualização pelo IPCA e Juros pela caderneta de poupança, deixando de aplicar a atualização pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021. A coisa julgada deve ser observada em todos os seus termos, e a não aplicação dos encargos moratórios e da correção monetária, nos moldes definidos, representa uma clara inobservância do título executivo judicial. Conforme a sistemática estabelecida pela sentença, a liquidação por simples cálculo aritmético requer a fiel observância de cada um desses elementos: a remuneração base para cada período, a natureza integral ou proporcional das verbas, e a aplicação dos índices de correção monetária (IPCA-E até 09/12/2021) e juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 09/12/2021), seguidos da aplicação exclusiva da Taxa SELIC (englobando correção e juros) a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento. A divergência entre as partes, neste caso, não se trata de uma mera discordância de valores que possa ser resolvida por um cálculo simples, mas sim de uma efetiva discordância na metodologia e nas bases de cálculo, o que exige uma nova apuração para garantir a exatidão e a fidelidade ao comando judicial. É fundamental reiterar a relevância da precisão nos cálculos que visam à satisfação de um título executivo judicial, especialmente quando envolve a Fazenda Pública e, consequentemente, recursos públicos. A necessidade de uma liquidação justa e escorreita não beneficia apenas as partes envolvidas, mas também a integridade do sistema de justiça e a segurança jurídica. A remessa à Contadoria Judicial, nesse cenário, é um instrumento valioso para dirimir as complexidades e assegurar que o montante final esteja em total conformidade com o que foi decidido. Contudo, no presente caso, a má aplicação de parte dos parâmetros por ambas as partes torna a remessa à Contadoria prematura sem a apresentação de cálculos minimamente corretos pelas partes. Diante do exposto e em face da necessidade de garantir a exatidão dos valores devidos e a fiel observância da coisa julgada, este Juízo acolhe parcialmente a impugnação apresentada pelo executado. Os cálculos do exequente (ID 123167095) não podem ser homologados, pois, como já mencionado, ele não aplicou a Taxa SELIC, em todos os anos, a partir de 09 de dezembro de 2021, conforme determinado pela sentença, além de não ter observado rigorosamente os valores de remuneração mensal do autor para cada período. Da mesma forma, os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação (ID 125014467) também estão incorretos, uma vez que não incidiram a correção monetária e os juros de mora como determinado na sentença, especialmente o IPCA-E até 09 de dezembro de 2021 e a Taxa SELIC a partir de então. Assim sendo, impõe-se a necessidade de que ambas as partes apresentem novos cálculos, em estrita conformidade com os termos da sentença transitada em julgado. Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que as partes apresentem novos cálculos, observando-se rigorosamente: I. A remuneração bruta do autor para cada período, conforme os valores das fichas financeiras anexadas no ID 112747005, ou seja: * Ano de 2020: R$ 1.245,00; * Ano de 2021: R$ 1.300,00; * Ano de 2022: R$ 1.412,00 para o período de 01/01/2022 a 30/09/2022; e R$ 1512,00 a partir de 01/10/2022 até 31/12/2022; * Ano de 2023: R$ 1620,00; * Ano de 2024: R$ 1.712,00 (Chefe de Assessoria Técnica) de 01/01/2024 a 30/04/2024 e de R$ 1.912,00 (Diretor de Cultura) de 01/05/2024 a 31/12/2024. II. A aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora estritamente como determinado na sentença: IPCA-E para correção monetária, a partir de cada parcela devida, e juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 (remuneração básica da caderneta de poupança), ambos aplicáveis a partir da citação e até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021). III. A partir de 09 de dezembro de 2021, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, em conformidade com as determinações supra. Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a nova planilha. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura digitais.. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito