Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801745-26.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade, movida por GILMAR LIMA SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruem, observa-se que o promovente faz menção expressa à existência de um processo anterior que tramitou perante a Justiça Federal, sob o número 0002273-34.2025.4.05.8201. O referido processo anterior é mencionado na petição inicial (Num. 120200430, Pág. 3) e também no laudo pericial de ID. 120200436, tendo sido alegado que possuía as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, e que foi extinto sem resolução do mérito na instância federal. A existência de uma ação anterior, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, ainda que extinta sem resolução de mérito, é fator determinante para a verificação da prevenção. A legislação processual civil prevê a distribuição por dependência em tais casos, visando a preservar a segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais. Nesse sentido, o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". A análise da integralidade do processo anterior é essencial para que este Juízo possa aferir a correta observância das normas de prevenção e competência.
Diante do exposto, determino ao promovente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos cópia integral do processo nº 0002273-34.2025.4.05.8201, bem como extrato da movimentação processual do referido feito. A medida é imprescindível para que este Juízo analise se a hipótese dos autos se enquadra como repropositura da ação e, consequentemente, se é o caso de aplicação do disposto no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. O não cumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá implicar no indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação aplicável. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito