Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTES: M.V.A.Z. e ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA FILHO DE CUJUS: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões Processo nº 0802334-65.2019.8.15.0211 [Inventário] Vistos, etc… Compulsando atentamente os autos, verifica-se que Maria do Socorro Zacarias foi removida da inventariança por meio da decisão de ID 129330264, tendo sido determinada a indicação de novo inventariante entre os herdeiros, sob pena de nomeação de pessoa estranha, nos termos do art. 617, VIII, do CPC. Contudo, transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 155559113. Observa-se, por outro lado, que ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA FILHO figura como requerente e possui documentação pessoal e comprovação de filiação juntadas no ID 26499253, págs. 3 e 4, razão pela qual se mostra adequada sua nomeação para o encargo, em observância à ordem legal prevista no art. 617 do CPC. Assim, nomeio ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA FILHO como inventariante. Intime-se o nomeado, na pessoa de seu advogado constituído e, se necessário, pessoalmente no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, sob pena de, em caso de inércia, recusa ou impossibilidade de regular intimação, ser nomeada pessoa estranha idônea ao espólio, nos termos do art. 617, VIII, do CPC. Havendo aceitação, lavre-se o respectivo termo de compromisso de inventariante. Após, intime-se o inventariante compromissado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização das pendências necessárias ao prosseguimento do feito, especialmente a juntada da certidão de inexistência ou existência de disposição de última vontade, emitida pelo RCTO/CENSEC, em nome do de cujus ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, bem como a apresentação das declarações atualizadas, da documentação atualizada do imóvel inventariado e da comprovação do recolhimento ou regularização do ITCMD, sob pena de remoção do encargo e adoção das demais medidas processuais cabíveis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito