Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OLIVIA MARIA DA CONCEICAO LIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802173-44.2024.8.15.0061 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em decisão, foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 dias, emendasse a petição inicial para comprovar a alegada hipossuficiência. Devidamente intimada, a parte autora peticionou informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a referida decisão, ao qual não foi dado provimento, conforme decisão monocrática juntada no ID 131218803. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao receber a petição inicial, o juiz, verificando que ela não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A inércia da parte em cumprir a diligência resulta no indeferimento da peça inaugural. No caso concreto, a decisão inicial apontou, de forma clara e objetiva, as deficiências que necessitavam de saneamento. Contudo, a parte autora, em vez de cumprir a determinação judicial, optou por interpor Agravo de Instrumento, em uma clara tentativa de se furtar ao cumprimento da ordem. O recurso, como visto, não foi provido pela instância superior, reforçando a plena validade e exigibilidade da determinação de emenda. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a prática de atos processuais. Assim, o prazo de 15 dias para a emenda da inicial transcorreu in albis, conforme certificado pelo Cartório. Diante da inércia quanto à determinação de emenda e pagamento das custas reduzidas, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito