Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802373-63.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802373-63.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial). Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ALAGOINHA-PB, em 20 de maio de 2026 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
21/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802373-63.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 6.576,68. Intimado para pagamento voluntário, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 105961670) e efetuou a garantia do juízo (Id. 106214589). A parte exequente manifestou-se alegando a intempestividade da defesa apresentada (Id. 108051258). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados os cálculos de liquidação (Id. 124337253), sobre os quais a exequente concordou (Id. 127602536), enquanto o executado apresentou discordância (Id. 127703393). Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 106214589. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, analiso a tempestividade da impugnação apresentada pelo banco executado. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação para pagamento voluntário ocorreu em 26/11/2024. O prazo legal para pagamento voluntário, previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, transcorreu sem a devida quitação integral. A apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a garantia do juízo, ocorreram apenas em 08/01/2025 e 15/01/2025, respectivamente, ou seja, intempestivamente. Tanto a defesa processual quanto a garantia ofertada foram intempestivas. Portanto, deixo de conhecer da impugnação apresentada em razão de sua manifesta intempestividade. Em decorrência do não pagamento voluntário no prazo legal, impõe-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A garantia do juízo realizada em 15/01/2025, por ter sido efetuada fora do prazo legal de pagamento voluntário, não tem o condão de elidir a aplicação das referidas sanções processuais. Por outro lado, a não apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja automaticamente o acolhimento dos valores apontados pelo exequente. Analisando a planilha de cálculos do exequente, observo que não observou a taxa SELIC, não cumulativa com juros, conforme definido pelo Tribunal no julgamento da apelação. A Contadoria Judicial apresentou planilha detalhada (Id. 124337253), apurando o montante total da condenação em R$ 3.751,08 (três mil, setecentos e cinquenta e um reais e oito centavos), já incluídos a multa e os honorários da fase executiva. Observa-se que a exequente concordou expressamente com os cálculos do auxiliar do juízo. O executado, por sua vez, manifestou discordância por meio de petição genérica, limitando-se a alegar que os cálculos não observaram os parâmetros da sentença, sem, contudo, especificar concretamente quais seriam as divergências ou os erros materiais supostamente incorridos pelo contador judicial. Tal impugnação genérica não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar equidistante das partes. O parecer da Contadoria demonstra que o valor depositado pelo executado (R$ 6.576,68) supera o valor efetivamente devido (R$ 3.751,08), configurando-se o excesso de execução, o qual deve ser reconhecido para evitar o enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença por ser intempestiva, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 124337253), para fixar o valor do débito exequendo em R$ 3.751,08 (três mil, setecentos e cinquenta e um reais e oito centavos). Decisão publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido apontado pela Contadoria Judicial, expedindo, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquive-se os autos. INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802373-63.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 6.576,68. Intimado para pagamento voluntário, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 105961670) e efetuou a garantia do juízo (Id. 106214589). A parte exequente manifestou-se alegando a intempestividade da defesa apresentada (Id. 108051258). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados os cálculos de liquidação (Id. 124337253), sobre os quais a exequente concordou (Id. 127602536), enquanto o executado apresentou discordância (Id. 127703393). Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 106214589. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, analiso a tempestividade da impugnação apresentada pelo banco executado. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação para pagamento voluntário ocorreu em 26/11/2024. O prazo legal para pagamento voluntário, previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, transcorreu sem a devida quitação integral. A apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a garantia do juízo, ocorreram apenas em 08/01/2025 e 15/01/2025, respectivamente, ou seja, intempestivamente. Tanto a defesa processual quanto a garantia ofertada foram intempestivas. Portanto, deixo de conhecer da impugnação apresentada em razão de sua manifesta intempestividade. Em decorrência do não pagamento voluntário no prazo legal, impõe-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A garantia do juízo realizada em 15/01/2025, por ter sido efetuada fora do prazo legal de pagamento voluntário, não tem o condão de elidir a aplicação das referidas sanções processuais. Por outro lado, a não apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja automaticamente o acolhimento dos valores apontados pelo exequente. Analisando a planilha de cálculos do exequente, observo que não observou a taxa SELIC, não cumulativa com juros, conforme definido pelo Tribunal no julgamento da apelação. A Contadoria Judicial apresentou planilha detalhada (Id. 124337253), apurando o montante total da condenação em R$ 3.751,08 (três mil, setecentos e cinquenta e um reais e oito centavos), já incluídos a multa e os honorários da fase executiva. Observa-se que a exequente concordou expressamente com os cálculos do auxiliar do juízo. O executado, por sua vez, manifestou discordância por meio de petição genérica, limitando-se a alegar que os cálculos não observaram os parâmetros da sentença, sem, contudo, especificar concretamente quais seriam as divergências ou os erros materiais supostamente incorridos pelo contador judicial. Tal impugnação genérica não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar equidistante das partes. O parecer da Contadoria demonstra que o valor depositado pelo executado (R$ 6.576,68) supera o valor efetivamente devido (R$ 3.751,08), configurando-se o excesso de execução, o qual deve ser reconhecido para evitar o enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença por ser intempestiva, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 124337253), para fixar o valor do débito exequendo em R$ 3.751,08 (três mil, setecentos e cinquenta e um reais e oito centavos). Decisão publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido apontado pela Contadoria Judicial, expedindo, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquive-se os autos. INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:13
Rejeição
09/02/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:24
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 16:21
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:15
Publicação
03/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802373-63.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802373-63.2023.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ALAGOINHA-PB, em 1 de outubro de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802373-63.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 6.576,68. Intimado para pagamento voluntário, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 105961670) e efetuou a garantia do juízo (Id. 106214589). A parte exequente manifestou-se alegando a intempestividade da defesa apresentada (Id. 108051258). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados os cálculos de liquidação (Id. 124337253), sobre os quais a exequente concordou (Id. 127602536), enquanto o executado apresentou discordância (Id. 127703393). Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 106214589. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, analiso a tempestividade da impugnação apresentada pelo banco executado. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação para pagamento voluntário ocorreu em 26/11/2024. O prazo legal para pagamento voluntário, previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, transcorreu sem a devida quitação integral. A apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a garantia do juízo, ocorreram apenas em 08/01/2025 e 15/01/2025, respectivamente, ou seja, intempestivamente. Tanto a defesa processual quanto a garantia ofertada foram intempestivas. Portanto, deixo de conhecer da impugnação apresentada em razão de sua manifesta intempestividade. Em decorrência do não pagamento voluntário no prazo legal, impõe-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A garantia do juízo realizada em 15/01/2025, por ter sido efetuada fora do prazo legal de pagamento voluntário, não tem o condão de elidir a aplicação das referidas sanções processuais. Por outro lado, a não apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja automaticamente o acolhimento dos valores apontados pelo exequente. Analisando a planilha de cálculos do exequente, observo que não observou a taxa SELIC, não cumulativa com juros, conforme definido pelo Tribunal no julgamento da apelação. A Contadoria Judicial apresentou planilha detalhada (Id. 124337253), apurando o montante total da condenação em R$ 3.751,08 (três mil, setecentos e cinquenta e um reais e oito centavos), já incluídos a multa e os honorários da fase executiva. Observa-se que a exequente concordou expressamente com os cálculos do auxiliar do juízo. O executado, por sua vez, manifestou discordância por meio de petição genérica, limitando-se a alegar que os cálculos não observaram os parâmetros da sentença, sem, contudo, especificar concretamente quais seriam as divergências ou os erros materiais supostamente incorridos pelo contador judicial. Tal impugnação genérica não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar equidistante das partes. O parecer da Contadoria demonstra que o valor depositado pelo executado (R$ 6.576,68) supera o valor efetivamente devido (R$ 3.751,08), configurando-se o excesso de execução, o qual deve ser reconhecido para evitar o enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença por ser intempestiva, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 124337253), para fixar o valor do débito exequendo em R$ 3.751,08 (três mil, setecentos e cinquenta e um reais e oito centavos). Decisão publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido apontado pela Contadoria Judicial, expedindo, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquive-se os autos. INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802373-63.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 6.576,68. Intimado para pagamento voluntário, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 105961670) e efetuou a garantia do juízo (Id. 106214589). A parte exequente manifestou-se alegando a intempestividade da defesa apresentada (Id. 108051258). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados os cálculos de liquidação (Id. 124337253), sobre os quais a exequente concordou (Id. 127602536), enquanto o executado apresentou discordância (Id. 127703393). Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 106214589. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, analiso a tempestividade da impugnação apresentada pelo banco executado. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação para pagamento voluntário ocorreu em 26/11/2024. O prazo legal para pagamento voluntário, previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, transcorreu sem a devida quitação integral. A apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a garantia do juízo, ocorreram apenas em 08/01/2025 e 15/01/2025, respectivamente, ou seja, intempestivamente. Tanto a defesa processual quanto a garantia ofertada foram intempestivas. Portanto, deixo de conhecer da impugnação apresentada em razão de sua manifesta intempestividade. Em decorrência do não pagamento voluntário no prazo legal, impõe-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A garantia do juízo realizada em 15/01/2025, por ter sido efetuada fora do prazo legal de pagamento voluntário, não tem o condão de elidir a aplicação das referidas sanções processuais. Por outro lado, a não apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja automaticamente o acolhimento dos valores apontados pelo exequente. Analisando a planilha de cálculos do exequente, observo que não observou a taxa SELIC, não cumulativa com juros, conforme definido pelo Tribunal no julgamento da apelação. A Contadoria Judicial apresentou planilha detalhada (Id. 124337253), apurando o montante total da condenação em R$ 3.751,08 (três mil, setecentos e cinquenta e um reais e oito centavos), já incluídos a multa e os honorários da fase executiva. Observa-se que a exequente concordou expressamente com os cálculos do auxiliar do juízo. O executado, por sua vez, manifestou discordância por meio de petição genérica, limitando-se a alegar que os cálculos não observaram os parâmetros da sentença, sem, contudo, especificar concretamente quais seriam as divergências ou os erros materiais supostamente incorridos pelo contador judicial. Tal impugnação genérica não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar equidistante das partes. O parecer da Contadoria demonstra que o valor depositado pelo executado (R$ 6.576,68) supera o valor efetivamente devido (R$ 3.751,08), configurando-se o excesso de execução, o qual deve ser reconhecido para evitar o enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença por ser intempestiva, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 124337253), para fixar o valor do débito exequendo em R$ 3.751,08 (três mil, setecentos e cinquenta e um reais e oito centavos). Decisão publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido apontado pela Contadoria Judicial, expedindo, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquive-se os autos. INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:13
Rejeição
09/02/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:24
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 16:21
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:15
Publicação
03/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802373-63.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802373-63.2023.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ALAGOINHA-PB, em 1 de outubro de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]