Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802378-05.2024.8.15.0601 DECISÃO
Vistos, etc. A presente demanda versa sobre a análise da validade de negócio jurídico e a eventual responsabilidade civil decorrente de descontos em benefício previdenciário, em que a parte autora, MARIA PEREIRA DA SILVA, impugna a autenticidade da assinatura constante no contrato de seguro apresentado pela parte ré, EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA. Diante da controvérsia fática instaurada acerca da autoria da grafia e da impressão digital no instrumento contratual, este Juízo identificou a necessidade de produção de prova técnica especializada para o deslinde da causa. No histórico dos atos instrutórios, verifica-se que foi proferida decisão interlocutória, sob o ID 105015415, por meio da qual este Juízo nomeou o perito Felipe Queiroga Gadelha para a realização da perícia grafotécnica. O referido profissional, demonstrando plena disponibilidade para o exercício do encargo, apresentou manifestação (ID 105072340), formalizando o aceite da nomeação e confirmando que a qualidade da digitalização dos documentos acostados aos autos era suficiente para a elaboração do laudo pericial a contento. Todavia, em virtude de um lapso procedimental e erro material, sobreveio nova decisão, registrada no ID 129433669, que nomeou a perita Sâmia Janaria Alves Martins para atuar no mesmo feito e com o mesmo objeto pericial. Diante da evidente duplicidade de designações para uma única perícia, a expert Sâmia Janaria Alves Martins, pautada pela ética profissional e pelo dever de cooperação, protocolou petição (ID 136839266) para informar este Juízo sobre a existência da nomeação anterior do perito Felipe Queiroga Gadelha. Naquela oportunidade, a profissional requereu o esclarecimento sobre qual nomeação deveria ser mantida, visando evitar a ocorrência de nulidades processuais, o retrabalho desnecessário ou qualquer conflito de atribuições no exercício da função auxiliar da justiça. Paralelamente ao imbróglio das nomeações, a parte ré, atuando sob a denominação de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., apresentou petição (ID 105746837) manifestando formalmente sua insurgência quanto à realização da prova e, especialmente, quanto ao ônus de seu custeio. Em seus argumentos, a empresa asseverou não possuir interesse na produção da prova pericial grafotécnica e sustentou que, por ter sido a perícia requerida pela parte autora, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deveria recair sobre a demandante, nos termos das regras gerais do Código de Processo Civil. A requerida pleiteou, inclusive, o julgamento antecipado da lide como alternativa à produção da prova técnica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - DA RETIFICAÇÃO POR ERRO MATERIAL A atividade jurisdicional deve ser pautada pelos princípios da eficiência, da celeridade e da economia processual, cabendo ao magistrado zelar pela regularidade dos atos instrutórios e pela inexistência de contradições ou duplicidades que possam comprometer a marcha processual.
No caso vertente, observa-se a ocorrência de uma inexatidão material decorrente da prolação de duas decisões consecutivas que nomearam profissionais distintos para a realização de uma mesma diligência pericial grafotécnica. O erro material caracteriza-se por equívocos evidentes, de natureza puramente formal ou aritmética, que não envolvem o juízo de valor ou a apreciação do mérito da causa, podendo ser corrigidos de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. Nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao juiz alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais, visando adequar o texto do pronunciamento judicial à real vontade do órgão julgador e à necessidade lógica do processo. Nesse cenário, verifica-se que a primeira decisão de nomeação, proferida em 08/12/2024 (ID 105015415), designou o perito Felipe Queiroga Gadelha, profissional que prontamente aceitou o encargo em 09/12/2024 (ID 105072340), confirmando a viabilidade técnica dos trabalhos com base nos documentos digitais disponíveis. A superveniência de nova nomeação em 04/02/2026 (ID 129433669), em favor da perita Sâmia Janaria Alves Martins, decorreu de evidente falha procedimental, uma vez que o encargo já se encontrava regularmente preenchido e aceito pelo primeiro expert nomeado. A manutenção de duas nomeações para um único objeto pericial ensejaria um conflito de atribuições e redundância de atos, ferindo o princípio da razoável duração do processo e gerando custos desnecessários às partes. Ademais, a própria perita Sâmia Janaria Alves Martins, ao atuar com o devido zelo e cooperação processual, informou a este Juízo sobre a preexistência da designação anterior, solicitando a devida retificação para evitar nulidades. Portanto, em respeito à cronologia dos atos processuais e ao aceite já formalizado, a prevalência da primeira nomeação é medida que se impõe. A retificação ora operada visa restaurar a ordem lógica do procedimento, tornando sem efeito a segunda designação e assegurando que a perícia seja conduzida pelo profissional que primeiro se vinculou ao encargo. Tal providência não acarreta qualquer prejuízo ao direito de defesa das partes, mas sim garante a segurança jurídica necessária para que a prova técnica seja produzida sem vícios de competência ou duplicidade funcional. FUNDAMENTAÇÃO - DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO A controvérsia central deste incidente probatório reside na definição da responsabilidade pelo custeio da perícia grafotécnica, especialmente diante da insurgência manifestada pela parte ré no ID 105746837, na qual sustenta que o encargo financeiro deveria ser suportado pela autora por ter sido a requerente da prova. Entretanto, tal tese não prospera, uma vez que confunde a regra geral de adiantamento das despesas processuais com a regra específica de distribuição do ônus da prova em casos de impugnação de autenticidade documental. Em primeiro lugar, é fundamental destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a autora como consumidora hipossuficiente e idosa (68 anos), o que atrai a proteção do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à prova pericial grafotécnica, o Código de Processo Civil estabelece uma regra em seu art. 429, inciso II, determinando que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. No caso em tela, a parte ré apresentou o instrumento contratual sob o ID 102510741 para justificar a legalidade dos descontos, enquanto a autora negou peremptoriamente ter aposto sua assinatura ou digital no referido documento. Logo, por força de lei, recai sobre a requerida o dever jurídico de provar que o contrato é autêntico. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA A aplicação do Tema 1.061 do STJ ao presente caso é direta e inafastável. A tese firmada pela Corte Superior esclarece que, uma vez impugnada a assinatura pelo consumidor, a instituição financeira detém o ônus probatório integral sobre a veracidade do pacto. Consequentemente, o custeio da perícia grafotécnica deve ser suportado pela parte que detém o ônus da prova, pois a inversão da carga probatória arrasta consigo a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito, sob pena de se tornar inócua a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Portanto, rejeito os argumentos apresentados pela ré no ID 105746837 e mantenho a determinação para que a requerida efetue o depósito dos honorários periciais anteriormente fixados no valor de R$ 491,86 (ID 105015415). A resistência da empresa em financiar a prova técnica não altera sua responsabilidade legal e jurisprudencial, restando advertida de que a inércia no pagamento será interpretada como desistência da produção da prova de autenticidade. Ante todo o exposto, em vista da necessidade de sanear o erro material identificado e assegurar a regularidade da instrução processual com a máxima economia de atos, este Juízo resolve as questões incidentais pendentes e determina as seguintes providências: a) torno sem efeito a nomeação da perita Sâmia Janaria Alves Martins, efetuada por equívoco procedimental na decisão de ID 129433669, acolhendo as informações prestadas pela profissional no ID 136839266, de modo a evitar nulidades e duplicidade de encargos para uma mesma perícia técnica; b) mantenho e ratifico a nomeação do perito Felipe Queiroga Gadelha, designado originalmente na decisão de ID 105015415, em razão do aceite já formalizado no ID 105072340 e da antiguidade da designação, permanecendo este como o único expert responsável pela condução dos trabalhos de grafoscopia nestes autos; c) determino que a parte ré, EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, proceda ao depósito judicial dos honorários periciais fixados no valor de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), conforme parâmetros do ID 105015415, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra; Cumpram-se na íntegra as determinações constantes no id. 105015415. Dê-se ciência à perita Sâmia Janaria Alves Martins acerca da revogação de sua nomeação, visando a atualização de seus cadastros. Intimem-se as partes, com urgência, para o cumprimento das determinações ora exaradas. Providências necessárias. Belém-PB, 08 de maio de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO