Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2026, 21:30
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 11:56
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:56
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:11
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802832-48.2025.8.15.0601.
AUTOR: JOSENILDA DA SILVA
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA A presente ação foi proposta por JOSENILDA DA SILVA em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. alegando que sofreu descontos em sua conta bancária, a título de gastos de cartão de crédito, contudo, afirma que não contratou nem solicitou o serviço, razão pela qual requer: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) condenação da instituição financeira de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação com preliminares, enquanto no mérito pugna pela improcedência dos pedidos. Em seguida, o(a) autor(a) impugnou a contestação. Por fim, intimadas, as partes não especificaram outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. Não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Por fim, tendo o(a) autor(a) ingressado(a) em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. Não é necessário um aprofundamento sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação de consumo entre as partes é evidente.
Apelante: Maria de Fátima da Silva Menezes Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A)
Apelado: Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033-A) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Contratação e uso de cartão de crédito comprovados - Cobrança de anuidade legítima - Não provimento do recurso. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Maria de Fátima da Silva Menezes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de comprovação do uso do cartão de crédito questionado e da legitimidade da cobrança de anuidade realizada pela instituição financeira Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) avaliar a ocorrência de contratação do cartão de crédito e a legitimidade da cobrança da anuidade, bem como o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC/2015, apresentando as razões de fato e de direito que embasaram o julgamento. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicável a Súmula 297 do STJ. As provas constantes nos autos, especialmente as faturas de cartão de crédito e os extratos bancários apresentados, evidenciam o uso regular e consciente do serviço de cartão de crédito pela parte autora, ainda que ausente o instrumento contratual formal. A cobrança da anuidade constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo incompatível com o alegado desconhecimento da contratação pela autora, diante do uso continuado do cartão. A ausência de impugnação às faturas e a inexistência de comprovação de ato ilícito ou abusivo pela instituição financeira afastam os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Os precedentes jurisprudenciais reforçam a regularidade da cobrança e a inexistência de ilícito na conduta da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Decisão judicial está devidamente fundamentada quando expõe as razões de fato e de direito que conduziram ao julgamento, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC/2015. A utilização regular de serviço de cartão de crédito pela consumidora, comprovada por faturas e extratos bancários, legitima a cobrança de anuidade, ainda que ausente o contrato formal, afastando a repetição de indébito e o dever de indenizar por danos morais. [...].". (TJPB: 0801126-64.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/12/2024) Portanto, inexistindo ilicitude na conduta da parte ré, bem como não se evidenciando dano material ou moral indenizável, impõe-se a rejeição dos pedidos iniciais.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
Trata-se de responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviço, conforme o art. 14 da legislação pertinente. Assim, cabe à parte autora provar a conduta, o nexo causal e o dano, enquanto à ré incumbe demonstrar a ausência de vícios na prestação do serviço, conforme o art. 373 do CPC. No contexto de relações de consumo, o ônus da prova recai sobre o fornecedor, que deve comprovar a regularidade do serviço ou culpa exclusiva da vítima, conforme o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia dos autos gira em torno da cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito, debitada na conta bancária da autora. Em caso afirmativo, deve-se avaliar se é devida a devolução, de forma simples ou em dobro, e se a conduta da ré enseja reparação por danos morais sofridos pelo(a) demandante. A tarifa de anuidade é permitida pela Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, sendo devida aos consumidores, pois a instituição financeira tem direito à contraprestação pelos valores adiantados mediante o serviço de cartão de crédito. Sua isenção é mera liberalidade. No presente caso, apesar de a autora negar a contratação, a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, conforme previsto no inciso II do art. 373 do CPC, ao comprovar que a parte autora utilizou o cartão de crédito fornecido, conforme compra(s) registrada(s) na fatura anexada aos autos (ID 128373809 até 128373822). Nesse contexto, não vislumbro qualquer irregularidade na cobrança da tarifa de anuidade, que foi realizada conforme autorização do BACEN. Não há, portanto, que se falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira que enseje responsabilidade civil, nem em acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, conforme já reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Processo nº 0801126-64.2024.8.15.0601 Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assunto: [Cartão de Crédito] Origem: Vara Única de Belém
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSENILDA DA SILVA contra o(a) NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independente de conclusão. Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802832-48.2025.8.15.0601.
AUTOR: JOSENILDA DA SILVA
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA A presente ação foi proposta por JOSENILDA DA SILVA em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. alegando que sofreu descontos em sua conta bancária, a título de gastos de cartão de crédito, contudo, afirma que não contratou nem solicitou o serviço, razão pela qual requer: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) condenação da instituição financeira de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação com preliminares, enquanto no mérito pugna pela improcedência dos pedidos. Em seguida, o(a) autor(a) impugnou a contestação. Por fim, intimadas, as partes não especificaram outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. Não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Por fim, tendo o(a) autor(a) ingressado(a) em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. Não é necessário um aprofundamento sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação de consumo entre as partes é evidente.
Apelante: Maria de Fátima da Silva Menezes Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A)
Apelado: Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033-A) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Contratação e uso de cartão de crédito comprovados - Cobrança de anuidade legítima - Não provimento do recurso. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Maria de Fátima da Silva Menezes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de comprovação do uso do cartão de crédito questionado e da legitimidade da cobrança de anuidade realizada pela instituição financeira Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) avaliar a ocorrência de contratação do cartão de crédito e a legitimidade da cobrança da anuidade, bem como o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC/2015, apresentando as razões de fato e de direito que embasaram o julgamento. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicável a Súmula 297 do STJ. As provas constantes nos autos, especialmente as faturas de cartão de crédito e os extratos bancários apresentados, evidenciam o uso regular e consciente do serviço de cartão de crédito pela parte autora, ainda que ausente o instrumento contratual formal. A cobrança da anuidade constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo incompatível com o alegado desconhecimento da contratação pela autora, diante do uso continuado do cartão. A ausência de impugnação às faturas e a inexistência de comprovação de ato ilícito ou abusivo pela instituição financeira afastam os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Os precedentes jurisprudenciais reforçam a regularidade da cobrança e a inexistência de ilícito na conduta da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Decisão judicial está devidamente fundamentada quando expõe as razões de fato e de direito que conduziram ao julgamento, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC/2015. A utilização regular de serviço de cartão de crédito pela consumidora, comprovada por faturas e extratos bancários, legitima a cobrança de anuidade, ainda que ausente o contrato formal, afastando a repetição de indébito e o dever de indenizar por danos morais. [...].". (TJPB: 0801126-64.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/12/2024) Portanto, inexistindo ilicitude na conduta da parte ré, bem como não se evidenciando dano material ou moral indenizável, impõe-se a rejeição dos pedidos iniciais.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
Trata-se de responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviço, conforme o art. 14 da legislação pertinente. Assim, cabe à parte autora provar a conduta, o nexo causal e o dano, enquanto à ré incumbe demonstrar a ausência de vícios na prestação do serviço, conforme o art. 373 do CPC. No contexto de relações de consumo, o ônus da prova recai sobre o fornecedor, que deve comprovar a regularidade do serviço ou culpa exclusiva da vítima, conforme o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia dos autos gira em torno da cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito, debitada na conta bancária da autora. Em caso afirmativo, deve-se avaliar se é devida a devolução, de forma simples ou em dobro, e se a conduta da ré enseja reparação por danos morais sofridos pelo(a) demandante. A tarifa de anuidade é permitida pela Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, sendo devida aos consumidores, pois a instituição financeira tem direito à contraprestação pelos valores adiantados mediante o serviço de cartão de crédito. Sua isenção é mera liberalidade. No presente caso, apesar de a autora negar a contratação, a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, conforme previsto no inciso II do art. 373 do CPC, ao comprovar que a parte autora utilizou o cartão de crédito fornecido, conforme compra(s) registrada(s) na fatura anexada aos autos (ID 128373809 até 128373822). Nesse contexto, não vislumbro qualquer irregularidade na cobrança da tarifa de anuidade, que foi realizada conforme autorização do BACEN. Não há, portanto, que se falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira que enseje responsabilidade civil, nem em acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, conforme já reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Processo nº 0801126-64.2024.8.15.0601 Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assunto: [Cartão de Crédito] Origem: Vara Única de Belém
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSENILDA DA SILVA contra o(a) NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independente de conclusão. Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:33
Improcedência
09/03/2026, 11:47
Conclusão (para julgamento)
05/03/2026, 08:21
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 16:11
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 07:41
Publicação
11/02/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Belém-PB, em 9 de fevereiro de 2026 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:29
Ato ordinatório
09/02/2026, 12:28
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 16:11
Petição (Contraminuta)
09/01/2026, 23:48
Publicação
19/12/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 17 de dezembro de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:57
Ato ordinatório
17/12/2025, 10:56
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 08:26
Publicação
09/12/2025, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 6 de dezembro de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2025, 14:30
Ato ordinatório
06/12/2025, 14:29
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 16:10
Publicação
25/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802832-48.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual, sem prejuízo de impugnação (art. 98, do CPC). Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos arts. 344 e 355, inciso II, do CPC. Oferecida a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 350 do CPC. Em seguida, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada uma, indicando de forma clara os fatos que buscam demonstrar, sob pena de se presumir desinteresse na dilação probatória. A ausência de manifestação será interpretada como anuência ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Cumpra-se, expedindo-se as intimações necessárias. Belém/PB, 14 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO