Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _______________________________________ Processo nº 0802644-10.2025.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. RAMON DA SILVA TEMOTEO ajuizou a presente demanda revisional em face da BULLLA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. O promovente alega, em síntese, na petição inicial que: "O autor, desde o dia 17/11/2023 até o dia 20/02/2025, contraiu perante Bullla Instituição de Pagamento S.A., uma totalidade de 18 empréstimos pessoais, conforme tabela baixo: (...) Ao decorrer desses empréstimos, o Autor pegou emprestado um total de R$ 2.737,93 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) e pagou um total de R$ 13.417,66 (treze mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos) a Requerida. Infelizmente, o Autor se deu conta de que os valores que estava pagando estavam muito altos apenas quando se concluiu o pagamento de todos, o que vinha prejudicando sua vida financeira, desestabilizando também, outras áreas em sua vida. Ao se analisar a sua situação, constou-se que a Instituição Financeira estava obtendo vantagem indevida em detrimento do autor, pois aplicou nos valores que emprestou, taxa de juros acima da média trabalhada pelo Banco Central no dia de cada contratação, onerando em alto valor o requerente. (...) Na tabela acima, seguindo a respectiva ordem dos empréstimos contratados na tabela 1, comprova-se que a taxa de juros mensal que a Instituição aplicou é bem superior à média mensal do banco Central. Logo, é comprovado a abusividade da taxa de juros que a Instituição costumeiramente aplicou nos empréstimos que o Autor contratou. Entretanto, os julgadores e tribunais entendem que não basta apenas ser acima da média da taxa de juros do Banco Central, deve haver mais pontos a se analisar. No presente caso, estamos tratando de um Vigia, funcionário com carteira assinada e que, pelo histórico da tabela 1, estava passando por dificuldades econômicas e em desespero, recorreu a contratação de diversos empréstimos, vendo a oportunidade que lhe foi dada pela Instituição, não pensava duas vezes e fechava os contratos. Vale salientar que, os Tribunais Superiores, bem como, o Tribunal de Justiça da Paraíba, entendem que para se caracterizar a abusividade, basta que o valor da taxa de juros aplicada seja uma vez e meia maior que a média do BACEN, respectivamente, na tabela abaixo, conta-se a diferença clara de que a taxa aplicada é maior que o triplo da média que deveria ser seguida no ato de contratação. (...) Não resta a mínima sombra de dúvidas que há vantagem excessiva para a instituição financeira, desde a celebração do contrato de empréstimo, visto que emprestou uma totalidade de R$ 2.737,93 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) e a requerida recebeu ao final, a quantia exorbitante de R$ 13.417,66 (treze mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), ou seja, mais do que o quádruplo do valor emprestado. O Autor é vítima de juros e práticas abusivas pela instituição financeira ora requerida, assim, constatado que estava pagando valores a mais nas parcelas dos empréstimos, não restando alternativa a não ser procurar o Poder Judiciário para reaver os valores o que pagou indevidamente a requerida.". Pede, no mérito, a) a declaração de ilegalidade da taxa de juros usada pela ré, declarando-se nulas as disposições contratuais e abusivas; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; c) a declaração de nulidade de todas as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos, por serem abusivas, e consequentemente seja reduzida para taxa média do mercado aferida pelo BACEN à época da contratação; d) a condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, dos valores que o requerido recebeu indevidamente. (id. 113581369) Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, existência de taxas devidamente expressas nos contratos, legalidade dos juros remuneratórios praticados, impossibilidade de utilização da taxa média do mercado publicada pelo BACEN sobre os contratos discutidos nos autos, impugnação aos cálculos apresentados, impossibilidade de repetição de indébito, inocorrência de danos morais. Requereu a improcedência da ação. (id. 155422486) As partes não celebraram acordo em audiência. (id. 155647333) Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. (id. 156943475) É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DA PRELIMINAR Inicialmente, quanto ao pedido de imposição de sigilo nos autos, entendo que não se sustenta. Isso porque, a regra é a publicidade dos atos processuais, somente sendo cabível a imposição do sigilo nas excepcionais hipóteses do art. 189, do CPC, situações não presentes na hipótese. 1.1. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No caso em tela, percebe-se que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A questão, penso, não é dotada de maior complexidade, estando o feito bem instruído, merecendo ser julgado de forma antecipada, nos moldes do art. 355, I, do NCPC. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Cinge-se a controvérsia em se analisar se ocorreu a cobrança abusiva e indevida de juros. O autor questiona as cláusulas contratuais consideradas abusivas e ilegais, em violação ao direito do consumidor, pelo que pretende, ao final, a repetição de indébito de todos os valores cobrados e pagos indevidamente e indenização por danos morais. 3.1. APLICABILIDADE DO CDC E POSSIBILIDADE DE REVISÃO A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Aplica-se, ao caso, a Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ademais, a revisão contratual é possível quando demonstrada abusividade (REsp Repetitivo 1.061.530/RS). 3.2. JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor. Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme constam nos Contratos de Empréstimos Pessoais (id. 155422489 ao id. 155423319), que a taxa de juros remuneratórios aplicadas aos contratos em comento foram: 15,99 e 492,99%, no contrato n. 29814035, celebrado em 17/11/2023; 15,99% e 492,99%, no contrato n. 29893530, celebrado em 21/11/2023; 15,99% e 492,99%, no contrato n. 31880898, celebrado em 29/01/2024; 12,99% e 332,99%, no contrato n. 33801111, celebrado em 27/03/2024; 12,99% e 332,99%, no contrato n. 34769585, celebrado em 22/04/2024; 12,99% e 332,99%, no contrato n. 35881761, celebrado em 20/05/2024; 12,99% e 332,99%, no contrato n. 35990942, celebrado em 22/05/2024; 12,99% e 332,99%, no contrato n. 37781455, celebrado em 09/07/2024; 12,99% e 332,99%, no contrato n. 38346193, celebrado em 23/07/2024; 12,99% e 332,99%, no contrato n. 39553515, celebrado em 20/08/2024; 12,99% e 332,99%, no contrato n. 41122702, celebrado em 20/09/2024; 12,99% e 332,99%, no contrato n. 42098167, celebrado em 09/10/2024; 12,99% e 332,99%, no contrato n. 42615639, celebrado em 21/10/2024; 12,99% e 332,99%, no contrato n. 43213832, celebrado em 31/10/2024; 12,99% e 332,99%, no contrato n. 44332525, celebrado em 21/11/2024; 12,99% e 332,99%, no contrato n. 46221379, celebrado em 24/12/2024; 12,99% e 332,99%, no contrato n. 48395848, celebrado em 03/02/2025; 12,99% e 332,99%, no contrato n. 49529377, celebrado em 20/02/2025; Por outro lado, as taxas de juros médias para a mesma modalidade de empréstimo pessoal nas épocas das contratações foram as seguintes, conforme links abaixo mencionados: 87 instituição financeiras - juros médios 3,81% e 56,61% - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-11-17; 87 instituições financeiras - juros médios 3,81% e 56.61% - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-11-17; 88 instituições financeiras - juros médios 4,22% e 64,13% - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-01-23; 87 instituições financeiras - juros médios 4,20% e 63,76% - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-03-21; 90 instituições financeiras - juros médios 4,01% e 60,35% - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-04-22; 88 instituições financeiras - juros médios 4,18% e 63,37% - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-05-16; 88 instituições financeiras - juros médios 4,18% e 63,37% - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-05-16; 87 instituições financeiras - juros médios 4,69% e 73,29% - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-07-03; 89 instituições financeiras - juros médios 4,29% e 65,45% - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-07-17; 90 instituições financeiras - juros médios 4,81% e 75,78% - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-08-14; 87 instituições financeiras - juros médios 4,72% e 73,83% - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-09-16; 84 instituições financeiras - juros médios 4,25% e 64,75% - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-10-03; 89 instituições financeiras - juros médios 3,97% e 59,54% - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-10-15; 89 instituições financeiras - juros médios 4,39% e 67,44% - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-10-25; 90 instituições financeiras - juros médios 4,35% e 66,64% - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-11-13; 93 instituições financeiras - juros médios 4,56% e 70,77% - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-12-18; 82 instituições financeiras - juros médios 4,94% e 78,37% - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-02-03; 82 instituições financeiras - juros médios 4,82% e 76,01% - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-02-20; Da análise das taxas médias de juros aplicadas nas épocas das contratações, denota-se que as taxas de juros remuneratórios aplicadas em todos os contratos celebrados entre autor e réu foram ajustadas em percentual bem superior ao triplo da taxa média de mercado, restando apurado, no presente caso, a abusividade. Portanto, acolhe-se a pretensão revisional para todos os contratos elencados na petição inicial, limitando-se os juros remuneratórios à taxa média de mercado correspondente ao período da contratação em cada instrumento. 3.3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO O autor pretende repetição em dobro. Entretanto, a devolução em dobro exige má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, as instituições financeiras cobraram valores com base no contrato assinado pelo consumidor. Ainda que reconhecida a abusividade, não há prova de má-fé, mas sim cobrança fundada em estipulação contratual. Assim, deve haver restituição simples dos valores pagos a maior, após a revisão. 3.4. DANOS MORAIS A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, ausente prova de violação à dignidade ou exposição vexatória. Assim, indeferem-se os danos morais. Nesse sentido: Direito civil. Apelação. Revisão contratual. Empréstimo Pessoal Não Consignado. Taxa de juros abusiva. Aplicação da taxa média de mercado. Danos morais não configurados. Rercurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela autora contra a ré, alegando onerosidade excessiva e aplicação de taxa de juros abusiva em contrato de empréstimo pessoal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo e (ii) a possibilidade de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A taxa de juros aplicada no contrato foi considerada abusiva por superar uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há fundamento para indenização por danos morais, pois a aplicação de juros elevados, por si só, não afeta direitos personalíssimos da autora. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros que supera uma vez e meia a taxa média de mercado pode ser considerada abusiva. 2. A aplicação de juros elevados não gera, por si só, direito a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art. 6º, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596 e Súmula Vinculante nº 7; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009.; Precedentes desta E. Câmara. (TJ-SP - Apelação Cível: 10902652220238260100 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025)
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a preliminar e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: A) Determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios dos dezoito contratos firmados entre as partes (CCBs de n. 29814035, n. 29893530, n. 31880898, n. 33801111, n. 34769585, n. 35881761, n. 35990942, n. 37781455, n. 38346193, n. 39553515, n. 41122702, n. 42098167, n. 42615639, n. 43213832, n. 44332525, n. 46221379, n. 48395848 e n. 49529377), limitando-os ao patamar máximo de até uma vez e meia a taxa média de mercado indicada na fundamentação desta sentença; B) Determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos à título de juros remuneratórios que superem o patamar indicado no item "A", quantia que deverá ser corrigida pelo IPCA, incidindo também juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da citação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação acima. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito