Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESIDENCIAL SPAZIO DI VERONA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851861-09.2023.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por RESIDENCIAL SPAZIO DI VERONA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que decidiu instalar uma usina fotovoltaica para geração de energia elétrica na modalidade de autoconsumo remoto, que consiste na instalação de uma usina geradora de energia em determinado endereço, com a compensação dos créditos com o consumo de outro estabelecimento, em endereço distinto. Aduz que a unidade consumidora-geradora n° 5/2262064-5 foi instituída em fevereiro de 2022, pelo faturamento do Grupo B com o intuito de direcionar 100% do excedente de energia à unidade consumidora da conta contrato nº 5/147048-3, também registrada como B Optante, antes da vigência da Lei nº 14.300/22. No entanto, ao apresentar a lista de rateio à ré, a parte autora obteve a negativa do registro da lista, sob o argumento de que a unidade beneficiária do excedente de energia é uma “B Optante”. Diante disso, requereu, o deferimento da tutela de urgência para que a ré registre a lista de rateio para distribuir 100% do excedente de crédito de energia da unidade geradora (conta contrato nº 5/2262064-5) para a unidade consumidora (conta contrato nº 5/147048-3). No mérito, requereu a confirmação da liminar, autorizando o autoconsumo remoto pela referida unidade consumidora e sua manutenção como B Optante. Tutela de urgência deferida ao ID 79297599. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 82114788), alegando que os atos praticados se fundamentaram no cumprimento da Lei nº 14.300/2022 e da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 que alteraram a forma de enquadramento tarifário e estabeleceram a distinção entre geração local e remota para fins de benefícios. Afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para manter o enquadramento no Grupo B, visto que utiliza excedente de energia em unidade distinta da geradora, caracterizando autoconsumo remoto. Ademais, sustenta que não há direito adquirido à manutenção de regime tarifário anterior em se tratando de serviço público sujeito à regulação e que, portanto, não há ilegalidade nos atos impugnados. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação ao ID 100935840. Em sede de especificação de provas, a parte promovida informou não ter novas provas a produzir e a parte autora não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. Inexistindo alegações preliminares ou prejudiciais de mérito, passo a análise meritória. A parte autora argumenta ser necessária a sua manutenção no Grupo B. Por sua vez, a parte ré alega que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.300/2022, bem como da Resolução n. 1.059/2023 da ANEEL, a parte autora não preenche os requisitos legais para manter o enquadramento no Grupo B, visto que utiliza excedente de energia em unidade distinta da geradora, caracterizando autoconsumo remoto. É incontroverso nos autos que a unidade consumidora geradora foi instituída em fevereiro de 2022 (ID 79251421) sendo enquadrada no grupo B, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.300/2022, e que a parte autora buscou direcionar 100% da energia excedente para outra unidade consumidora sob o mesmo titular (ID 79251426). Também é incontroverso que se trata de modalidade de autoconsumo remoto, uma vez que a unidade beneficiária encontra-se em local diverso da unidade geradora. Portanto, a controvérsia cinge-se em apurar a legalidade da negativa da ré referente ao registro da lista de rateio, bem como à possibilidade de manutenção do enquadramento do Grupo B na unidade consumidora nº 5/147048-3. Sobre o tema, dispõe o artigo 292, da Resolução Normativa n. 1.000/2021, com alterações da Resolução Normativa n. 1.059/2023: Art. 292. O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios: I - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural; III - a atividade desenvolvida na unidade consumidora for a exploração de serviços de hotelaria ou pousada e estiver localizada em área de veraneio ou turismo, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou IV - a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação for maior ou igual a 2/3 da carga instalada total em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias. § 1º Considera-se área de veraneio ou turismo aquela oficialmente reconhecida como estância balneária, hidromineral, climática ou turística. § 2º A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento. § 3º Para unidade consumidora com minigeração distribuída, a distribuidora deve observar o disposto em regulação específica. § 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) I - possuir microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) Em adição, discorre o artigo 671-A, da citada Resolução: Art. 671-A. A unidade consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B de que trata a Seção III do Capítulo X do Título I em data anterior à 7 de janeiro de 2022 deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292, no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo. (Incluído pela REN AEEL 1.059, de 07.02.2023) § 1º A distribuidora deve notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora de que trata o caput em até 15 dias contados da entrada em vigor deste artigo. (Incluído pela REN AEEL 1.059, de 07.02.2023) § 2º O não atendimento ao disposto no caput implica interrupção da aplicação da opção de faturamento pelo grupo B, devendo o faturamento passar a ser realizado pelo grupo A a partir do ciclo de faturamento subsequente ao término do prazo do caput. (Incluído pela REN AEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Caso se aplique o disposto no parágrafo anterior, a distribuidora deve aplicar o período de testes para permitir a adequação da demanda contratada e a escolha da modalidade tarifária pelo consumidor, conforme disposto no inciso II do art. 311. (Incluído pela REN AEEL 1.059, de 07.02.2023) Com efeito, ao analisar a Resolução n. 1.059/2023 da ANEEL, vislumbro que esta extrapola os limites de competência da Entidade Reguladora. Ao estabelecer novas regras para os consumidores que já estavam vinculados ao regime do Grupo B, a citada regulamentação viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos consumidores, uma vez que estes firmaram contratos com base em normatização específica e agora os submetem a novo regime obrigatório e inesperado, o que acarreta prejuízo financeiro significativo. As novas exigências, sob alerta de suspensão do acesso a Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, ferem a razoabilidade e o direito daqueles que empreenderam esforços em geração de energia limpa para contribuição da matriz energética do País. Sobre o tema, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EXIGIR A MIGRAÇÃO DO GRUPO TARIFÁRIO B PARA O GRUPO A, DA UC Nº. 6/1311691-8, BEM COMO RESTABELEÇA O RECEBIMENTO DE EXCEDENTE DE ENERGIA NA UC 6/3147002-4, SOB PENA DE MULTA-DIÁRIA - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, DEMONSTRADOS – ATO JURÍDICO PERFEITO – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. O cerne da demanda gira em torno da legalidade da notificação encaminhada pela agravante à agravada, que tratava acerca da mudança dos critérios para a aplicação de tarifa do chamado grupo B àquelas unidades consumidoras enquadradas como parte do grupo A, consoante Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, que alterou a RN nº. 1.000/21. O novo comando, ao impor a obrigação de contratar demanda sob ameaça de suspensão do direito de acesso ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), fere a razoabilidade, o direito de quem investiu no esforço de geração de energia limpa, contribuindo para a melhoria da matriz energética do país. Comprovada a regular adesão da empresa agravada ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), tal circunstância, por si só, aparenta o direito à manutenção do faturamento da empresa agravada pelo grupo B optante, notadamente ante a justificada dúvida acerca da aplicação das restrições trazidas pela Resolução nº 1059/2023, da ANEEL, às situações jurídicas pretéritas formadas por contratos legítimos, em condição de ato jurídico perfeito. Lado outro, a medida presente é perfeitamente reversível, especialmente porque na eventual improcedência dos pedidos, os valores abatidos nas faturas de consumo dos imóveis destinatários do excedente de energia elétrica produzido pelo autor, poderão ser objeto de cobrança através dos meios próprios. (TJ-MT - AI: 10124394320238110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER COBRANÇA DE ENERGIA DEMANDADA FORA DOS MOLDES JÁ REALIZADOS QUANDO DA APROVAÇÃO DO PROJETO, MANTENDO O (A) AUTOR (A) NO GRUPO B OPTANTE, NOS MOLDES DA LEI 14.300/2022 E RESOLUÇÃO ANEEL 1000/2021, OS QUAIS AUTORIZAVAM A DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE DE ENERGIA PRODUZIDA PARA O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE SUAS OUTRAS UNIDADES CONSUMIDORAS. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIDO. AO CRIAR REGRAS PARA CONSUMIDORES QUE JÁ ESTAVAM CONECTADOS NO REGIME B-OPTANTE, COM EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS NA LEI 14.300/2022, INCORRE-SE EM FLAGRANTE AGRESSÃO A ATOS JURÍDICOS PERFEITOS E A DIREITOS ADQUIRIDOS DOS CONSUMIDORES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A Resolução Normativa nº 1.059/2023, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, alterou as disposições da RN 1.000/2021 dessa Agência, a qual regulamenta a Lei nº 14.300/2022, extrapolando seus limites de competência como entidade reguladora e fiscalizadora do setor elétrico no Brasil. 2. Ao criar novas regras para consumidores que já estavam conectados (com contrato assinado) no regime B-Optante, com exigências não previstas na Lei 14.300/2022, incorre-se em flagrante agressão a atos jurídicos perfeitos e a direitos adquiridos dos consumidores, na medida em que celebraram negócios jurídicos sob a égide de uma determinada normatização e agora se veem compelidos a um novo regime compulsório e surpreendente, que lhes põem em absoluta situação de desprestígio financeiro. 3. O novo comando, ao impor a obrigação de contratar demanda, sob ameaça de suspensão do direito de acesso ao SCEE, fere a razoabilidade, o direito de quem investiu no esforço de geração de energia limpa, contribuindo para a melhoria da matriz energética do país. 4. A referida resolução, abrangente e invasiva, em cristalina ofensa ao princípio pacta sunt servanda, usurpa a competência do Poder Legislativo, malferindo condições defesas até mesmo para a edição de uma Lei Federal, como o Ato Jurídico Perfeito e o Direito Adquirido dos consumidores. 5. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJ-AL - AI: 08039505020238020000 Maceió, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2023) Portanto, estando o caso em análise abarcado pelo entendimento jurisprudencial acima exposto, deve ser reconhecido o direito do autor ao registro da lista de rateio requerida e à manutenção do regime da consumidora no Grupo B.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência, CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 79297599, AUTORIZAR o autoconsumo remoto pela unidade consumidora de conta contrato nº 5/147048-3, localizada na Av. Sapé, 901, bairro Manaíra, João Pessoa/PB, com base no excedente de energia gerado pela unidade de conta contrato nº 5/2262064-5, e DETERMINAR que a parte ré mantenha a referida unidade consumidora enquadrada como GRUPO B, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados no valor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito