Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA MACHADO
RÉU: BANCO BS2 S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803106-11.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do C.P.C, contra a sentença prolatada por este Juízo, sustentando omissão no decisum, no que se refere à compensação dos valores que foram efetivamente utilizados pela parte autora. Contrarrazões aos embargos de declaração (ID: 124800899). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos. O recurso de embargos aclaratórios se prestam a i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Na hipótese, vejo que assiste razão à parte embargante, visto que há omissão entre o mérito e o dispositivo da sentença, no tocante à compensação dos valores utilizados pelo autor. Fica, desde já, esclarecido que, tendo por fundamento todo o exposto na sentença de ID: 124187705, o valor creditado na conta da autora deve ser integralmente devolvido à instituição demandada, autorizando tal devolução/compensação mediante depósito judicial.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir a omissão apontada e, na parte dispositiva, onde se lê “1- Declarar a nulidade do negócio jurídico, qual seja, cartão de crédito consignado e, consequentemente, determinar a imediata suspensão dos descontos mensais consignados, referente ao pagamento mínimo do referido cartão;” LEIA-SE: “1- Declarar a nulidade do negócio jurídico, qual seja, cartão de crédito consignado e, consequentemente, determinar a imediata suspensão dos descontos mensais consignados, referente ao pagamento mínimo do referido cartão, ficando, desde já, esclarecido que, tendo por fundamento todo o exposto neste decisum, o valor creditado na conta do autor deve ser integralmente devolvido à instituição demandada, autorizando tal devolução/compensação mediante depósito judicial;”. Mantenho incólume os demais termos da sentença. Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e. Nessa data, intimei as partes, por advogados, via Diário Eletrônico. Observe, o Cartório, os demais comandos contidos na Sentença. CUMPRA. João Pessoa, 23 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito