Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Walter Cavalcante Freire da Silva Advogado: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB n.º 26.712)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogadas: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB/PE n.º 26.687) e Laís Cambuim Melo de Miranda (OAB/PE n. 30.378) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO COMPROVADOS. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa a contratos de empréstimo pessoal e a descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, determinou a restituição simples dos valores descontados, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16.09.2019 e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. O apelante pediu a aplicação da prescrição decenal, a condenação por dano moral, a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão está sujeita ao prazo prescricional quinquenal ou decenal; (ii) saber se os descontos indevidos geram dano moral presumido; (iii) saber se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico e de repetição de indébito decorre de relação contratual e direito pessoal. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 5. Não houve prescrição, pois os descontos tiveram início em janeiro de 2015 e a ação foi ajuizada em agosto de 2024. A repetição de indébito deve abranger a totalidade das parcelas descontadas. 6. A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido. No caso, não houve prova de inscrição em cadastro de inadimplentes, exposição vexatória ou abalo relevante a direito da personalidade. 7. A instituição financeira não comprovou a contratação nem a autorização dos descontos. A ausência de prova mínima da relação jurídica afasta a tese de erro justificável e impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 8. Os honorários fixados em percentual sobre condenação de valor ainda ilíquido podem resultar em quantia irrisória. É cabível a fixação por equidade, observados o zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 9. A tabela da OAB possui caráter orientador e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. 10. A parte autora decaiu apenas do pedido acessório de dano moral. Como obteve êxito substancial na pretensão principal, os honorários devem ser suportados integralmente pelo banco apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição quinquenal, aplicar a prescrição decenal, determinar a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados e fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, a serem suportados integralmente pelo apelado. Tese de julgamento: “1. A pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica contratual e de repetição de indébito sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. A cobrança indevida, sem prova de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor, não gera dano moral presumido. 3. A ausência de comprovação da contratação ou da autorização dos descontos impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 4. É cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o percentual sobre a condenação puder resultar em verba irrisória.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgInt no AREsp 2.431.232/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, Súmula nº 326; TJPB, Apelação Cível nº 0801526-98.2024.8.15.0271, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 16.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0804691-86.2024.8.15.0261, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 20.01.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0830316-14.2022.8.15.2001, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803171-87.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Walter Cavalcante Freire da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha que ao julgar parcialmente procedente a ação proposta em face do Banco Bradesco S/A, declarou a inexistência da relação jurídica objeto da lide (empréstimo pessoal nos contratos n.: 372723543, 376102052, 384755974, 363329307, 388261297, 421480179, 423841625, 427771789, 425564497 e descontos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" referentes a estes contratos), a ilegalidade das cobranças e determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados. Entretanto, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC e limitou a devolução às parcelas posteriores a 16/09/2019 e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o apelante pleiteia a reforma da decisão para: (i) aplicar a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil; (ii) que seja reconhecida a ocorrência de dano moral presumido; (iii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e, (iv) majoração da verba honorária com base na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba. Contrarrazões apresentadas (id. 41914785). Dispensada a intimação do MPPB porquanto ausentes quaisquer das hipóteses de intervenção obrigatória. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. No mérito, os pontos devolvidos para exame por esta Corte restringem-se à análise do prazo prescricional, da ocorrência de dano moral indenizável, da forma - simples ou em dobro - dos valores a serem devolvidos e à adequação dos honorários de sucumbência fixados na sentença. 1. Do Prazo Prescricional Examinando a decisão vergastada, vê-se que o juízo a quo aplicou o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, declarando prescritas as parcelas anteriores a 16 de setembro de 2019. Contudo, a pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico e a consequente repetição de indébito fundam-se em direito pessoal e responsabilidade contratual. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é de que incide, nestas hipóteses, a regra geral da prescrição decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. Sobre o tema, colhe-se o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 4. A pretensão autoral envolve relação contratual e não reparação por fato do serviço, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do CC/2002, conforme orientação consolidada do STJ. 5. Reconhecida a ausência de contratação, a instituição financeira, inerte na fase de defesa, não comprovou a regularidade dos descontos. Impõe-se a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 6. Não caracterizada a existência de danos morais, dada a ausência de prova de abalo à esfera íntima da autora, nos termos da jurisprudência do STJ. (0801526-98.2024.8.15.0271, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2025). Destaquei. Portanto, afasto a prescrição quinquenal e reconheço a incidência do prazo decenal. Considerando que os descontos indevidos iniciaram em janeiro de 2015 e a ação foi ajuizada em agosto de 2024, não houve o transcurso de dez anos. Assim, a pretensão de ressarcimento abrange a totalidade dos valores descontados. 2. Do Dano Moral No que tange ao pleito de indenização extrapatrimonial, a sentença recorrida não merece reforma. Embora configurado o ato ilícito pela cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado, tal falha na prestação do serviço não gera dano moral in re ipsa. Isso porque, embora os descontos indevidos em benefícios previdenciários possam ensejar dano moral, esta conclusão não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da gravidade e extensão da conduta ilícita e de seus reflexos na esfera íntima da vítima. O simples aborrecimento ou transtorno decorrente de cobranças indevidas de valores modestos, seguidos de pronta retificação pelo fornecedor, não alcança o patamar de lesão à dignidade ou à integridade psicológica do consumidor capaz de justificar reparação extrapatrimonial. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência do STJ e do próprio TJPB firmou entendimento no sentido de que a simples cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou exposição vexatória, não configura dano moral in re ipsa, caracterizando-se como mero aborrecimento. Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de violação a direitos da personalidade com repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, o que não se verifica no caso concreto, em que os descontos persistiram por anos sem qualquer manifestação da parte autora. Não houve comprovação de situação excepcional de sofrimento, angústia ou constrangimento capaz de justificar a reparação moral, conforme ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Determina-se, de ofício, a adequação dos consectários legais da condenação, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, com aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. (0804691-86.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/01/2026). Destaquei. Portanto, diante da inexistência de prova de prejuízo excepcional à dignidade ou à subsistência do recorrente, os transtornos vivenciados não ultrapassam a barreira do incômodo patrimonial, o qual será integralmente recomposto pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4. Da forma de devolução dos valores indevidamente cobrados Em que pese o não reconhecimento do prejuízo extrapatrimonial, merece reparo o trecho do decisum no que se refere à forma de devolução dos valores subtraídos do benefício previdenciário do apelante. É que nos termos do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Trata-se de uma norma de proteção contra práticas abusivas, que tem por objetivo não apenas recompor o patrimônio do consumidor, mas também coibir condutas reiteradamente lesivas por parte dos fornecedores de bens e serviços. Sobre a temática, já se posicionou esta Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC/2002. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 3. A prática de descontos indevidos, quando não comprovado o contrato, autoriza a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ilicitude do desconto não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente abalo significativo aos direitos da personalidade da parte prejudicada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08028292920248150181, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível). Destaquei. No caso em análise, como já mencionado, a instituição bancária não logrou êxito em apresentar prova concreta da contratação, limitando-se, como bem apontado pelo juízo sentenciante, a alegar que as contratações foram feitas por meio de caixa eletrônico, em que não há contrato físico, e que houve a disponibilização dos valores ao ora apelante. Todavia, escorreito o entendimento do juízo a quo de que “as telas sistêmicas, por si sós, da forma como apresentadas, produzidas unilateralmente, não são suficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade da parte autora, especialmente quando impugnadas especificamente” (id. 41914773). A ausência desse elemento mínimo de prova afasta a tese de erro justificável, pois evidencia a completa negligência da entidade na formalização da relação jurídica com o consumidor. Com isso, inexistindo prova da autorização do desconto ou da contratação dos serviços, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, justamente porque configurado o elemento da má-fé. Nesse sentido, não se trata de simples erro operacional, mas de prática lesiva que compromete a confiança necessária às relações consumeristas. 5. Dos Honorários Advocatícios No que tange ao pleito de adequação da verba sucumbencial, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que a fixação da verba honorária (10%) sobre o valor da condenação revela-se manifestamente irrisória, pois a restituição dos valores cobrados indevidamente - e ainda não liquidados - pode resultar em montante inexpressivo, incapaz de remunerar com dignidade o trabalho profissional desempenhado. Diante disso, a regra geral do artigo 85, § 2º, do CPC cede espaço ao arbitramento por apreciação equitativa sempre que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme a dicção do § 8º do mesmo dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, consolidou a viabilidade deste critério de exceção para evitar a fixação de verbas honorárias em patamares ínfimos ou simbólicos. Nesse ponto, conquanto o recorrente busque a fixação da verba sucumbencial a partir dos padrões da Tabela de Honorários da OAB/Seccional Paraíba, consigno que as tabelas organizadas pelos Conselhos Seccionais da OAB possuem natureza orientadora, com vocação principal para a relação contratual privada e para a fiscalização ético-disciplinar da profissão, funcionando como referência para coibir aviltamento de honorários. Não ostentam, porém, força normativa equivalente à lei capaz de vincular a atividade jurisdicional na fixação da sucumbência - especialmente quando o arbitramento se dá por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, conforme já decidido pelo STJ (STJ - AgInt no AREsp: 2431232 DF 2023/0281632-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). O mesmo entendimento é adotado por esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DESNECESSÁRIA. CARÁTER ORIENTADOR SEM VINCULAR O JUÍZO. MAJORAÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO EM PARTE. (...) 4. O art. 85, § 8º, do CPC, autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa em causas de baixo valor ou de proveito econômico inestimável, devendo-se observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, como a complexidade da causa e o tempo despendido. 5. Embora a tabela da OAB/PB possa ser utilizada como referência, ela possui caráter meramente orientador e não vincula o julgador. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08303161420228152001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível). Destaquei. Nessa perspectiva, o critério da equidade autoriza o julgador a fixar a remuneração do patrono mediante ponderação do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido, conforme vetores do art. 85, §2º, do CPC. No caso concreto, foram considerados a complexidade moderada da controvérsia (exceção de pré-executividade acolhida para exclusão de corresponsável), a repetitividade da matéria e a inexistência de instrução probatória complexa, circunstâncias que legitimam o quantum arbitrado. Assim, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, a manutenção do critério percentual sobre a condenação violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, reformo a sentença neste ponto para arbitrar os honorários sucumbenciais no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que assegura a justa retribuição ao causídico e preserva a dignidade da advocacia. De ofício, ajusto a distribuição dos ônus sucumbenciais para estabelecer que os honorários advocatícios ora fixados deverão ser suportados integralmente pelo apelado. Isso porque, embora a autora tenha decaído do pedido de indenização por danos morais, obteve êxito substancial na pretensão principal, consistente no reconhecimento da irregularidade da contratação, na declaração de inexigibilidade do débito e na restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. A improcedência do pedido acessório de dano moral, no contexto da demanda, não autoriza a repartição proporcional da sucumbência, pois não desnatura o fato de que o réu deu causa ao ajuizamento da ação e sucumbiu no núcleo essencial da controvérsia. Aplica-se, portanto, o art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelas despesas e honorários. Em reforço, a orientação consagrada na Súmula 326 do STJ revela que, nas demandas indenizatórias, a análise da sucumbência deve considerar a essência da pretensão acolhida, não autorizando a imposição automática de sucumbência recíproca em razão de acolhimento parcial do pleito acessório ou secundário.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, para: a) afastar a prescrição quinquenal e aplicar o prazo de prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, declarando exigível a pretensão de repetição de indébito sobre a totalidade das parcelas descontadas; b) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; e, c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, os quais deverão ser integralmente suportados pelo apelado. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator