Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0803518-55.2024.8.15.0381 SENTENÇA Visto etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Severino do Ramo Domingos em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega em sua petição inicial que, percebeu descontos contínuos em sua conta bancária. Informa que tentou cancelar os descontos mas não teve sucesso. Informa ainda que jamais recebeu qualquer carta ou cartão de crédito de titularidade da instituição financeira acionada, de modo que não há justa causa para a ocorrência dos descontos mensais. Pede, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação id 106116853. Em sede preliminar impugnou o valor da causa, arguiu a falta de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, afirmando que o negócio jurídico observou todas as formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, tendo sido o instrumento assinado a rogo e na presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. Aduziu que o valor do crédito foi devidamente disponibilizado e utilizado pela parte autora, o que afastaria a alegação de vício de consentimento. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou a réplica, id 106172999, na qual ratifica os termos na inicial. Instadas a especificar provas (id111433604), o banco réu requereu depoimento pessoal da autora (id113271027), enquanto a parte autora não se manifestou (id 121675486). Designada audiência de instrução (id 123365905). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme se verifica dos autos, foi dada a oportunidade ao Banco BMG de requerer as provas que julgasse necessárias ao julgamento, e assim o fez. De modo diverso a parte autora quedou-se inerte. Não obstante o requerimento do Banco, a instrução probatória revela-se suficiente para o julgamento da lide, tornando desnecessária realização de audiência de instrução aprazada. DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA O banco réu trouxe aos autos documentação robusta que comprova inequivocamente: a) O histórico do contrato: O termo de adesão ao cartão de crédito consignado (id 106116854) b) A transferência dos valores: O comprovante de transferência de Id. 106116855 demonstra que em 13/01/2017 foi liberado o valor de R$ 1.022,20 através de TED para conta de titularidade da parte autora. DA DISPENSABILIDADE DE OUTRAS DILIGÊNCIAS A documentação acostada pelo banco réu é hábil a comprovar que: 1. O contrato foi devidamente contratado com a ciência da autora e assinatura a rogo acompanhada de testemunhas, conforme prevê o art. 595, do Código Civil. 2. valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade do autor; 3. Os descontos consignados vêm sendo regularmente efetuados na folha de pagamento de aposentadoria, conforme autorizado em contrato. Estes elementos probatórios são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas". No caso dos autos, a questão controvertida cinge-se à verificação da legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado, sendo a prova documental já produzida suficiente para o deslinde da controvérsia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo prova documental suficiente, é desnecessária a produção de outras provas. CONCLUSÃO Diante da suficiência da prova documental já produzida, que comprova de forma inequívoca a transferência dos valores do empréstimo para conta de titularidade da autora e a regular evolução do contrato com pagamento das parcelas, DETERMINO o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A instrução probatória está encerrada, sendo desnecessária a produção de outras provas para o julgamento do mérito da demanda, principalmente considerando que a prova do contrato é documento, não oral, pelo que desnecessário depoimento pessoal. DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de não esgotamento da via administrativa, não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo requisito para o acesso ao Judiciário a prévia tentativa de solução na esfera administrativa. Rejeito, pois, a preliminar. Impugnação ao Valor da Causa A instituição financeira ré impugna o valor atribuído à causa, reputando-o excessivo e desproporcional ao proveito econômico pretendido. Todavia, a preliminar não merece acolhida. Nas ações em que se pleiteia, entre outros pedidos, indenização por danos morais, o valor da causa possui caráter meramente estimativo, pois o real benefício econômico somente será aferido ao final, por ocasião da sentença. Ademais, o valor indicado na inicial serve como parâmetro para fins fiscais e de alçada, não vinculando o juízo quanto à eventual fixação de condenação. Precedentes jurisprudenciais consolidam o entendimento de que o controle do valor da causa, em tais casos, deve ser flexibilizado. Por tais razões, rejeito a impugnação. Prescrição A relação jurídica discutida é de trato sucessivo, pois envolve descontos mensais e contínuos. Nesses casos, a lesão se renova a cada desconto, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC) apenas às parcelas pagas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, sem atingir o direito de discutir o contrato em si. Neste sentido o TJPB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL POR ERRO SUBSTANCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial para contagem dos prazos de prescrição e decadência na pretensão de repetição de indébito em contrato de cartão de crédito consignado; (ii) determinar se houve erro substancial que justifique a nulidade do contrato; (iii) e estabelecer se a cobrança indevida caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional em ações de trato sucessivo que envolvam descontos mensais é a data do último desconto, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4. Configura-se erro substancial quando o consumidor, hipossuficiente, é induzido a contratar cartão de crédito consignado pensando tratar-se de empréstimo consignado simples, especialmente na ausência de utilização do cartão para compras no comércio. 5. Não comprovada a utilização do cartão de crédito para além do saque, presume-se a ausência de consentimento informado, sendo cabível a nulidade contratual por vício de consentimento. 6. Os descontos indevidos, desacompanhados de prova de sofrimento ou vexame relevante, não configura dano moral indenizável, sobretudo quando há demora significativa no ajuizamento da ação, reforçando o mero aborrecimento. Tese de julgamento: 1. Em ações relativas a cartão de crédito consignado, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo.(…) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015981420248150521, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 06/05/2025, 1ª Câmara Cível) Rejeito a prejudicial de prescrição. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo e, por isso, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). A controvérsia central é saber se houve vício de consentimento por parte do autor, pessoa analfabeta, na contratação de cartão de crédito consignado com o banco réu. Contudo, importa frisar que a condição de analfabeto, por si só, não torna a pessoa incapaz para os atos da vida civil, mas exige a observância de certas formalidades para garantir a higidez de sua manifestação de vontade. O art. 595 do Código Civil estabelece que, "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". No caso dos autos, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a regularidade formal do negócio jurídico. O contrato juntado aos autos demonstra que o instrumento foi devidamente assinado a rogo, na presença de duas testemunhas identificadas, atendendo plenamente à exigência legal. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido reiteradamente pela validade de contratos que cumprem essa formalidade. In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA. CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL). ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A condição de analfabeto não configura dificuldade ou empecilho à livre manifestação de sua vontade, uma vez que o contrato acusa sua assinatura (impressão digital) e, ainda que analfabeto, não há nenhuma restrição para contrair empréstimo, até porque o contrato foi assinado a rogo por duas testemunhas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08097141720248150001, Relator.: Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Cível). Embora o autor negue a contratação, a instituição financeira ré logrou êxito em seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ), apresentando um conjunto robusto de evidências que demonstram a regularidade do negócio. Foram juntados aos autos o "Termo de Adesão" e a "Cédula de Crédito Bancário" (ID 106116854), além da prova da transferência eletrônica do valor de R$ 1.022,20 para a conta bancária de titularidade do próprio autor (id106116855). Portanto, ainda que o autor seja analfabeto, o que exige cautela redobrada na análise do negócio, a incapacidade para assinar não se confunde com incapacidade civil. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o contrato escrito firmado por pessoa analfabeta é válido quando observada a formalidade do art. 595 do Código Civil, qual seja, a assinatura do instrumento a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas. "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. (...) na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas." (STJ - REsp nº 1.907.394/MT, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 04/05/2021) Dessa forma, preenchidos os requisitos formais de validade do contrato e ausente a comprovação de qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação) ou de falha no dever de informação que pudesse macular o negócio, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, CANCELO a audiência de instrução anteriormente aprazada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, o que faço com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito