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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID (40040871), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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Intimação
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11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 23:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:55
Publicação
06/11/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:36
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:45
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Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Guarabira, 4 de novembro de 2025
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:32
Publicação
10/10/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:27
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803330-17.2023.8.15.0181.
AUTOR: JOSE MAURICIO CAVALCANTE DOS SANTOS.
REU: JOSE MATIAS JUNIOR 10953611477, PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Danos Morais e Danos Materiais proposta por Jose Maurício Cavalcante dos Santos em face de Jose Matias Junior 10953611477 (com nome fantasia "JJ CREDITO E FINANÇAS") e Promove Promocao de Negócios Mercantis LTDA - EPP (PROMOVE), objetivando a anulação do contrato de consórcio que teria sido firmado sob vício de consentimento (erro ou dolo), a devolução integral do valor pago, e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou que sua intenção era contratar um financiamento para a compra de um veículo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mas foi induzido a assinar uma "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio". A parte Requerida, José Matias Junior, apresentou contestação, arguindo preliminar de litisconsórcio passivo necessário da Promove Administradora de Consórcios LTDA e, no mérito, alegou a inexistência de vício de consentimento, destacando que o contrato era claramente intitulado "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio" e que o autor possuía plena capacidade para discernir a natureza do negócio jurídico. Já Promove Administradora de Consórcios Ltda. suscitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita e reitera a regularidade do contrato, enfatizando que o cancelamento e a restituição dos valores dependem das condições contratuais previamente acordadas, não havendo prova de má-fé em sua atuação. Impugnação à Contestação. Decisão de saneamento no Id 106642467, a qual analisou as preliminares arguidas, bem como determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. A parte promovida requereu a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora, a qual foi deferida. Audiência de instrução realizada (Id 114742073). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Alegou o Autor que foi vítima de erro e dolo ao ser levado a crer que assinava um contrato de financiamento, quando na verdade se tratava de uma Proposta de Participação em Grupo de Consórcio. O vício de consentimento, como o erro substancial e o dolo, torna o negócio jurídico anulável, nos termos dos artigos 138 e 171, inciso II, do Código Civil. Contudo, a prova de sua ocorrência é ônus da parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a prova material e a própria narrativa do Autor demonstram a fragilidade de sua alegação. Vejamos: O documento assinado pelo Autor, o qual reconhece a sua assinatura, é inequivocamente intitulado, em destaque, como "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio". Além disso, o documento contém diversas outras referências à natureza do contrato como consórcio. Frise-se que no Id 114755337, o autor, em conversa de whatsapp, se refere à carta de crédito, dando a entender que tinha conhecimento da celebração de um contrato de consórcio, já que a carta de crédito é um título concedido em um consórcio para que o participante possa comprar um bem ou serviço à vista. Ressalto que é dever do contratante diligente ler e compreender os termos do contrato que assina. A alegação de que foi impedido de ler é contraposta pela clareza do título e das informações contidas no instrumento. O contrato não contém elementos característicos de um financiamento tradicional, como taxa de juros pré-fixada, cronograma de amortização linear ou liberação imediata do crédito. Destaco que o Id 85672885 apresenta um áudio de confirmação do negócio jurídico, ora discutido nestes autos, em que a parte autora confirma todas as informações referentes à contratação do consórcio, como valor e prazo, demonstrando total conhecimento acerca do consórcio firmado. O conjunto probatório demonstra que o Autor aderiu a uma Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, e a mera insatisfação posterior com as regras do consórcio (como a restituição apenas ao final do grupo ou mediante contemplação, da qual tinha ciência ou deveria ter) não configura o vício de consentimento necessário para anular o negócio jurídico. A parte Autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito (vício de consentimento) na forma alegada. Dessa forma, a pretensão anulatória do negócio jurídico e a consequente devolução integral dos valores pagos (dano material), bem como a indenização por danos morais baseada na suposta fraude, devem ser julgadas improcedentes. A restituição dos valores pagos, em caso de desistência, deve observar a regra do consórcio. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSE MAURICIO CAVALCANTE DOS SANTOS, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão do deferimento da Justiça Gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicado e registrado no sistema. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
09/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803330-17.2023.8.15.0181.
AUTOR: JOSE MAURICIO CAVALCANTE DOS SANTOS.
REU: JOSE MATIAS JUNIOR 10953611477, PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Danos Morais e Danos Materiais proposta por Jose Maurício Cavalcante dos Santos em face de Jose Matias Junior 10953611477 (com nome fantasia "JJ CREDITO E FINANÇAS") e Promove Promocao de Negócios Mercantis LTDA - EPP (PROMOVE), objetivando a anulação do contrato de consórcio que teria sido firmado sob vício de consentimento (erro ou dolo), a devolução integral do valor pago, e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou que sua intenção era contratar um financiamento para a compra de um veículo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mas foi induzido a assinar uma "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio". A parte Requerida, José Matias Junior, apresentou contestação, arguindo preliminar de litisconsórcio passivo necessário da Promove Administradora de Consórcios LTDA e, no mérito, alegou a inexistência de vício de consentimento, destacando que o contrato era claramente intitulado "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio" e que o autor possuía plena capacidade para discernir a natureza do negócio jurídico. Já Promove Administradora de Consórcios Ltda. suscitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita e reitera a regularidade do contrato, enfatizando que o cancelamento e a restituição dos valores dependem das condições contratuais previamente acordadas, não havendo prova de má-fé em sua atuação. Impugnação à Contestação. Decisão de saneamento no Id 106642467, a qual analisou as preliminares arguidas, bem como determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. A parte promovida requereu a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora, a qual foi deferida. Audiência de instrução realizada (Id 114742073). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Alegou o Autor que foi vítima de erro e dolo ao ser levado a crer que assinava um contrato de financiamento, quando na verdade se tratava de uma Proposta de Participação em Grupo de Consórcio. O vício de consentimento, como o erro substancial e o dolo, torna o negócio jurídico anulável, nos termos dos artigos 138 e 171, inciso II, do Código Civil. Contudo, a prova de sua ocorrência é ônus da parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a prova material e a própria narrativa do Autor demonstram a fragilidade de sua alegação. Vejamos: O documento assinado pelo Autor, o qual reconhece a sua assinatura, é inequivocamente intitulado, em destaque, como "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio". Além disso, o documento contém diversas outras referências à natureza do contrato como consórcio. Frise-se que no Id 114755337, o autor, em conversa de whatsapp, se refere à carta de crédito, dando a entender que tinha conhecimento da celebração de um contrato de consórcio, já que a carta de crédito é um título concedido em um consórcio para que o participante possa comprar um bem ou serviço à vista. Ressalto que é dever do contratante diligente ler e compreender os termos do contrato que assina. A alegação de que foi impedido de ler é contraposta pela clareza do título e das informações contidas no instrumento. O contrato não contém elementos característicos de um financiamento tradicional, como taxa de juros pré-fixada, cronograma de amortização linear ou liberação imediata do crédito. Destaco que o Id 85672885 apresenta um áudio de confirmação do negócio jurídico, ora discutido nestes autos, em que a parte autora confirma todas as informações referentes à contratação do consórcio, como valor e prazo, demonstrando total conhecimento acerca do consórcio firmado. O conjunto probatório demonstra que o Autor aderiu a uma Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, e a mera insatisfação posterior com as regras do consórcio (como a restituição apenas ao final do grupo ou mediante contemplação, da qual tinha ciência ou deveria ter) não configura o vício de consentimento necessário para anular o negócio jurídico. A parte Autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito (vício de consentimento) na forma alegada. Dessa forma, a pretensão anulatória do negócio jurídico e a consequente devolução integral dos valores pagos (dano material), bem como a indenização por danos morais baseada na suposta fraude, devem ser julgadas improcedentes. A restituição dos valores pagos, em caso de desistência, deve observar a regra do consórcio. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSE MAURICIO CAVALCANTE DOS SANTOS, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão do deferimento da Justiça Gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicado e registrado no sistema. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
09/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803330-17.2023.8.15.0181.
AUTOR: JOSE MAURICIO CAVALCANTE DOS SANTOS.
REU: JOSE MATIAS JUNIOR 10953611477, PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Danos Morais e Danos Materiais proposta por Jose Maurício Cavalcante dos Santos em face de Jose Matias Junior 10953611477 (com nome fantasia "JJ CREDITO E FINANÇAS") e Promove Promocao de Negócios Mercantis LTDA - EPP (PROMOVE), objetivando a anulação do contrato de consórcio que teria sido firmado sob vício de consentimento (erro ou dolo), a devolução integral do valor pago, e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou que sua intenção era contratar um financiamento para a compra de um veículo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mas foi induzido a assinar uma "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio". A parte Requerida, José Matias Junior, apresentou contestação, arguindo preliminar de litisconsórcio passivo necessário da Promove Administradora de Consórcios LTDA e, no mérito, alegou a inexistência de vício de consentimento, destacando que o contrato era claramente intitulado "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio" e que o autor possuía plena capacidade para discernir a natureza do negócio jurídico. Já Promove Administradora de Consórcios Ltda. suscitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita e reitera a regularidade do contrato, enfatizando que o cancelamento e a restituição dos valores dependem das condições contratuais previamente acordadas, não havendo prova de má-fé em sua atuação. Impugnação à Contestação. Decisão de saneamento no Id 106642467, a qual analisou as preliminares arguidas, bem como determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. A parte promovida requereu a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora, a qual foi deferida. Audiência de instrução realizada (Id 114742073). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Alegou o Autor que foi vítima de erro e dolo ao ser levado a crer que assinava um contrato de financiamento, quando na verdade se tratava de uma Proposta de Participação em Grupo de Consórcio. O vício de consentimento, como o erro substancial e o dolo, torna o negócio jurídico anulável, nos termos dos artigos 138 e 171, inciso II, do Código Civil. Contudo, a prova de sua ocorrência é ônus da parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a prova material e a própria narrativa do Autor demonstram a fragilidade de sua alegação. Vejamos: O documento assinado pelo Autor, o qual reconhece a sua assinatura, é inequivocamente intitulado, em destaque, como "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio". Além disso, o documento contém diversas outras referências à natureza do contrato como consórcio. Frise-se que no Id 114755337, o autor, em conversa de whatsapp, se refere à carta de crédito, dando a entender que tinha conhecimento da celebração de um contrato de consórcio, já que a carta de crédito é um título concedido em um consórcio para que o participante possa comprar um bem ou serviço à vista. Ressalto que é dever do contratante diligente ler e compreender os termos do contrato que assina. A alegação de que foi impedido de ler é contraposta pela clareza do título e das informações contidas no instrumento. O contrato não contém elementos característicos de um financiamento tradicional, como taxa de juros pré-fixada, cronograma de amortização linear ou liberação imediata do crédito. Destaco que o Id 85672885 apresenta um áudio de confirmação do negócio jurídico, ora discutido nestes autos, em que a parte autora confirma todas as informações referentes à contratação do consórcio, como valor e prazo, demonstrando total conhecimento acerca do consórcio firmado. O conjunto probatório demonstra que o Autor aderiu a uma Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, e a mera insatisfação posterior com as regras do consórcio (como a restituição apenas ao final do grupo ou mediante contemplação, da qual tinha ciência ou deveria ter) não configura o vício de consentimento necessário para anular o negócio jurídico. A parte Autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito (vício de consentimento) na forma alegada. Dessa forma, a pretensão anulatória do negócio jurídico e a consequente devolução integral dos valores pagos (dano material), bem como a indenização por danos morais baseada na suposta fraude, devem ser julgadas improcedentes. A restituição dos valores pagos, em caso de desistência, deve observar a regra do consórcio. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSE MAURICIO CAVALCANTE DOS SANTOS, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão do deferimento da Justiça Gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicado e registrado no sistema. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 19:18
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 11:51
Documento (Certidão)
17/06/2025, 11:50
de Instrução (realizada; Juiz(a))
17/06/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:43
Publicação
03/06/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803330-17.2023.8.15.0181.
AUTOR: JOSE MAURICIO CAVALCANTE DOS SANTOS Polo passivo:
REU: JOSE MATIAS JUNIOR 10953611477, PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (INSTRUÇÃO) Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO, devido a sua participação nas audiências da SEMANA DA ESCUTA PROTEGIDA, que ocorrerão no período de 02 a 13 de junho de 2025, fica redesignada a audiência para o dia 17 de junho de 2025,, às 10h00, e INTIMO as partes, através dos seus advogados, para comparecerem a mesma, por videoconferência ou presencialmente, na sala de audiência virtual da 4ª Vara da Comarca de Guarabira, cujo link encontra-se abaixo, utilizando-se de notebook, computador ou celular smartphone com acesso à internet. O link para poder acessar a audiência retro designada pelo ZOOM é: https://us02web.zoom.us/j/84994444026?pwd=rbTTVxrqlvnGcwIgEYViqjkPWbquJB.1 GUARABIRA, 30 de maio de 2025 MAURICÉIA FÉLIX DE FARIAS
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo:
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803330-17.2023.8.15.0181.
AUTOR: JOSE MAURICIO CAVALCANTE DOS SANTOS Polo passivo:
REU: JOSE MATIAS JUNIOR 10953611477, PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (INSTRUÇÃO) Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO, devido a sua participação nas audiências da SEMANA DA ESCUTA PROTEGIDA, que ocorrerão no período de 02 a 13 de junho de 2025, fica redesignada a audiência para o dia 17 de junho de 2025,, às 10h00, e INTIMO as partes, através dos seus advogados, para comparecerem a mesma, por videoconferência ou presencialmente, na sala de audiência virtual da 4ª Vara da Comarca de Guarabira, cujo link encontra-se abaixo, utilizando-se de notebook, computador ou celular smartphone com acesso à internet. O link para poder acessar a audiência retro designada pelo ZOOM é: https://us02web.zoom.us/j/84994444026?pwd=rbTTVxrqlvnGcwIgEYViqjkPWbquJB.1 GUARABIRA, 30 de maio de 2025 MAURICÉIA FÉLIX DE FARIAS
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo:
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803330-17.2023.8.15.0181.
AUTOR: JOSE MAURICIO CAVALCANTE DOS SANTOS Polo passivo:
REU: JOSE MATIAS JUNIOR 10953611477, PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (INSTRUÇÃO) Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO, devido a sua participação nas audiências da SEMANA DA ESCUTA PROTEGIDA, que ocorrerão no período de 02 a 13 de junho de 2025, fica redesignada a audiência para o dia 17 de junho de 2025,, às 10h00, e INTIMO as partes, através dos seus advogados, para comparecerem a mesma, por videoconferência ou presencialmente, na sala de audiência virtual da 4ª Vara da Comarca de Guarabira, cujo link encontra-se abaixo, utilizando-se de notebook, computador ou celular smartphone com acesso à internet. O link para poder acessar a audiência retro designada pelo ZOOM é: https://us02web.zoom.us/j/84994444026?pwd=rbTTVxrqlvnGcwIgEYViqjkPWbquJB.1 GUARABIRA, 30 de maio de 2025 MAURICÉIA FÉLIX DE FARIAS
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo:
02/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2025, 10:44
de Instrução (redesignada; Juiz(a))
30/05/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:23
Publicação
15/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:36
Publicação
15/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803330-17.2023.8.15.0181.
AUTOR: JOSE MAURICIO CAVALCANTE DOS SANTOS Polo passivo:
REU: JOSE MATIAS JUNIOR 10953611477, PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP CERTIDÃO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (INSTRUÇÃO) Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO, devido ao Projeto *Gestão em movimento* que ocorrerá em 26.05.2025, nesta comarca de Guarabira, fica redesignada a presente audiência para o dia 10 de junho de 2025, às 10h00, e INTIMO as partes, através dos seus advogados, para comparecerem a mesma, por videoconferência ou presencialmente, na sala de audiência virtual da 4ª Vara da Comarca de Guarabira, cujo link encontra-se abaixo, utilizando-se de notebook, computador ou celular smartphone com acesso à internet. O link para poder acessar a audiência retro designada pelo ZOOM é: https://us02web.zoom.us/j/84994444026?pwd=rbTTVxrqlvnGcwIgEYViqjkPWbquJB.1 OBS: Informamos que é necessário fazer anteriormente a instalação do aplicativo ZOOM. Demais dúvidas acerca da audiência poderá entrar em contato pelo celular/whatsapp da 4a. vara 99144-4912. ADVERTÊNCIA fica proibido à(s) testemunha(s) participar(em) da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, a fim de preservar a incomunicabilidade, inclusive do escritório dos advogados, e havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Guarabira até 30 (trinta) minutos antes do horário designado, oportunidade em que será colocado em ambiente sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência. Guarabira, datado e assinado eletronicamente GUARABIRA, 13 de maio de 2025 MAURICÉIA FÉLIX DE FARIAS
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo:
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803330-17.2023.8.15.0181.
AUTOR: JOSE MAURICIO CAVALCANTE DOS SANTOS Polo passivo:
REU: JOSE MATIAS JUNIOR 10953611477, PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP CERTIDÃO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (INSTRUÇÃO) Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO, devido ao Projeto *Gestão em movimento* que ocorrerá em 26.05.2025, nesta comarca de Guarabira, fica redesignada a presente audiência para o dia 10 de junho de 2025, às 10h00, e INTIMO as partes, através dos seus advogados, para comparecerem a mesma, por videoconferência ou presencialmente, na sala de audiência virtual da 4ª Vara da Comarca de Guarabira, cujo link encontra-se abaixo, utilizando-se de notebook, computador ou celular smartphone com acesso à internet. O link para poder acessar a audiência retro designada pelo ZOOM é: https://us02web.zoom.us/j/84994444026?pwd=rbTTVxrqlvnGcwIgEYViqjkPWbquJB.1 OBS: Informamos que é necessário fazer anteriormente a instalação do aplicativo ZOOM. Demais dúvidas acerca da audiência poderá entrar em contato pelo celular/whatsapp da 4a. vara 99144-4912. ADVERTÊNCIA fica proibido à(s) testemunha(s) participar(em) da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, a fim de preservar a incomunicabilidade, inclusive do escritório dos advogados, e havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Guarabira até 30 (trinta) minutos antes do horário designado, oportunidade em que será colocado em ambiente sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência. Guarabira, datado e assinado eletronicamente GUARABIRA, 13 de maio de 2025 MAURICÉIA FÉLIX DE FARIAS
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo:
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803330-17.2023.8.15.0181.
AUTOR: JOSE MAURICIO CAVALCANTE DOS SANTOS Polo passivo:
REU: JOSE MATIAS JUNIOR 10953611477, PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP CERTIDÃO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (INSTRUÇÃO) Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO, devido ao Projeto *Gestão em movimento* que ocorrerá em 26.05.2025, nesta comarca de Guarabira, fica redesignada a presente audiência para o dia 10 de junho de 2025, às 10h00, e INTIMO as partes, através dos seus advogados, para comparecerem a mesma, por videoconferência ou presencialmente, na sala de audiência virtual da 4ª Vara da Comarca de Guarabira, cujo link encontra-se abaixo, utilizando-se de notebook, computador ou celular smartphone com acesso à internet. O link para poder acessar a audiência retro designada pelo ZOOM é: https://us02web.zoom.us/j/84994444026?pwd=rbTTVxrqlvnGcwIgEYViqjkPWbquJB.1 OBS: Informamos que é necessário fazer anteriormente a instalação do aplicativo ZOOM. Demais dúvidas acerca da audiência poderá entrar em contato pelo celular/whatsapp da 4a. vara 99144-4912. ADVERTÊNCIA fica proibido à(s) testemunha(s) participar(em) da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, a fim de preservar a incomunicabilidade, inclusive do escritório dos advogados, e havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Guarabira até 30 (trinta) minutos antes do horário designado, oportunidade em que será colocado em ambiente sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência. Guarabira, datado e assinado eletronicamente GUARABIRA, 13 de maio de 2025 MAURICÉIA FÉLIX DE FARIAS
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo:
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803330-17.2023.8.15.0181.
AUTOR: JOSE MAURICIO CAVALCANTE DOS SANTOS Polo passivo:
REU: JOSE MATIAS JUNIOR 10953611477, PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP CERTIDÃO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (INSTRUÇÃO) Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO, devido ao Projeto *Gestão em movimento* que ocorrerá em 26.05.2025, nesta comarca de Guarabira, fica redesignada a presente audiência para o dia 10 de junho de 2025, às 10h00, e INTIMO as partes, através dos seus advogados, para comparecerem a mesma, por videoconferência ou presencialmente, na sala de audiência virtual da 4ª Vara da Comarca de Guarabira, cujo link encontra-se abaixo, utilizando-se de notebook, computador ou celular smartphone com acesso à internet. O link para poder acessar a audiência retro designada pelo ZOOM é: https://us02web.zoom.us/j/84994444026?pwd=rbTTVxrqlvnGcwIgEYViqjkPWbquJB.1 OBS: Informamos que é necessário fazer anteriormente a instalação do aplicativo ZOOM. Demais dúvidas acerca da audiência poderá entrar em contato pelo celular/whatsapp da 4a. vara 99144-4912. ADVERTÊNCIA fica proibido à(s) testemunha(s) participar(em) da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, a fim de preservar a incomunicabilidade, inclusive do escritório dos advogados, e havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Guarabira até 30 (trinta) minutos antes do horário designado, oportunidade em que será colocado em ambiente sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência. Guarabira, datado e assinado eletronicamente GUARABIRA, 13 de maio de 2025 MAURICÉIA FÉLIX DE FARIAS
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo:
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803330-17.2023.8.15.0181.
AUTOR: JOSE MAURICIO CAVALCANTE DOS SANTOS Polo passivo:
REU: JOSE MATIAS JUNIOR 10953611477, PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP CERTIDÃO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (INSTRUÇÃO) Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO, devido ao Projeto *Gestão em movimento* que ocorrerá em 26.05.2025, nesta comarca de Guarabira, fica redesignada a presente audiência para o dia 10 de junho de 2025, às 10h00, e INTIMO as partes, através dos seus advogados, para comparecerem a mesma, por videoconferência ou presencialmente, na sala de audiência virtual da 4ª Vara da Comarca de Guarabira, cujo link encontra-se abaixo, utilizando-se de notebook, computador ou celular smartphone com acesso à internet. O link para poder acessar a audiência retro designada pelo ZOOM é: https://us02web.zoom.us/j/84994444026?pwd=rbTTVxrqlvnGcwIgEYViqjkPWbquJB.1 OBS: Informamos que é necessário fazer anteriormente a instalação do aplicativo ZOOM. Demais dúvidas acerca da audiência poderá entrar em contato pelo celular/whatsapp da 4a. vara 99144-4912. ADVERTÊNCIA fica proibido à(s) testemunha(s) participar(em) da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, a fim de preservar a incomunicabilidade, inclusive do escritório dos advogados, e havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Guarabira até 30 (trinta) minutos antes do horário designado, oportunidade em que será colocado em ambiente sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência. Guarabira, datado e assinado eletronicamente GUARABIRA, 13 de maio de 2025 MAURICÉIA FÉLIX DE FARIAS
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo:
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803330-17.2023.8.15.0181.
AUTOR: JOSE MAURICIO CAVALCANTE DOS SANTOS Polo passivo:
REU: JOSE MATIAS JUNIOR 10953611477, PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP CERTIDÃO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (INSTRUÇÃO) Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO, devido ao Projeto *Gestão em movimento* que ocorrerá em 26.05.2025, nesta comarca de Guarabira, fica redesignada a presente audiência para o dia 10 de junho de 2025, às 10h00, e INTIMO as partes, através dos seus advogados, para comparecerem a mesma, por videoconferência ou presencialmente, na sala de audiência virtual da 4ª Vara da Comarca de Guarabira, cujo link encontra-se abaixo, utilizando-se de notebook, computador ou celular smartphone com acesso à internet. O link para poder acessar a audiência retro designada pelo ZOOM é: https://us02web.zoom.us/j/84994444026?pwd=rbTTVxrqlvnGcwIgEYViqjkPWbquJB.1 OBS: Informamos que é necessário fazer anteriormente a instalação do aplicativo ZOOM. Demais dúvidas acerca da audiência poderá entrar em contato pelo celular/whatsapp da 4a. vara 99144-4912. ADVERTÊNCIA fica proibido à(s) testemunha(s) participar(em) da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, a fim de preservar a incomunicabilidade, inclusive do escritório dos advogados, e havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Guarabira até 30 (trinta) minutos antes do horário designado, oportunidade em que será colocado em ambiente sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência. Guarabira, datado e assinado eletronicamente GUARABIRA, 13 de maio de 2025 MAURICÉIA FÉLIX DE FARIAS
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo:
14/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 11:18
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
13/05/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:47
de Instrução (designada; Juiz(a))
23/04/2025, 09:15
Outras Decisões
10/04/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/02/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2025, 09:37
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 19:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/02/2024, 11:42
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/02/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 10:51
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 08:17
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
30/11/2023, 07:50
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/11/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:40
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:01
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
10/10/2023, 09:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2023, 11:55
Mero expediente
26/09/2023, 11:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/09/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 10:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2023, 12:02
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
01/09/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:28
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
04/08/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/07/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 18:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/06/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 10:54
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
15/06/2023, 10:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação