Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO BRITO DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0808002-97.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por JOSE ROBERTO BRITO DA SILVA, em desfavor de BANCO AGIBANK S/A. Determinada a emenda a peça vestibular, a parte autora não cumpriu em sua totalidade as diligências designadas por este Juízo. É o relatório no essencial. Passo a DECIDIR. Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, pois transcorrido o prazo dos autos para emendar a peça vestibular, a parte autora não procedeu em sua totalidade conforme determinação deste Juízo. Ressalto que requerimentos de prorrogação de prazo sem comprovação fática não são impeditivos da extinção processual.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]