Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
REU: MARIA APARECIDA GOUVEIA DA SILVA. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, no entanto, se manteve inerte. De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, só há presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida de pessoa natural. Portanto, em se tratando de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras de suportar as custas judiciais. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0808167-13.2025.8.15.2003 [Contratos Bancários]. indefiro a gratuidade judiciária, ante a ausência de comprovação da miserabilidade financeira. Cumpra o seguinte: 1- Intime a parte autora para adimplir o valor das custas, no prazo de quinze dias (art. 290 do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. 3 - Recolhidas as custas processuais e as despesas com mandado, nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito da parte autora, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: a) Pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) Oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. 4- Cientifique-se o promovido de que não sendo adotada nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC; 5- Ofertados embargos pela parte ré, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal; 6- Não recolhidas as custas processuais e/ou as despesas com mandado, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato. O gabinete intimou a parte autora pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO