Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808541-75.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA JOSEFA GOMES
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. 1. RECEBIMENTO DA EMENDA À INICIAL E ADMISSIBILIDADE Recebo a emenda à petição inicial apresentada sob o ID 128857069, na qual a parte autora delimitou adequadamente os lançamentos contestados e as datas dos descontos correspondentes ao "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I". 2. DO ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARCELADAS Constata-se nos autos que, embora a parte autora tenha comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais em 09/03/2026 (ID 155154861), decorrente do parcelamento em 6 (seis) prestações mensais deferido por este Juízo (ID 136391179), as parcelas subsequentes encontram-se em atraso, sem demonstração dos respectivos adimplementos. Desta forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove a regularização e o recolhimento de todas as parcelas em atraso das custas processuais devidas, sob pena de suspensão do feito e posterior inscrição do débito em dívida ativa estadual, sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis. 3. DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Verifica-se, por meio do termo de audiência constante no ID 158956545, que a parte autora e seu patrono não compareceram à audiência de conciliação designada, tampouco apresentaram justificativa legal para a referida ausência. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e deve ser sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Paraíba. Consigne-se que referida penalidade processual possui natureza punitiva e não é abrangida pela isenção decorrente da gratuidade da justiça. 4. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Em atenção às teses invocadas na contestação (ID 158935296) e refutadas na réplica (ID 160624082): Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, posto que a autora comprovou a tentativa de solução administrativa por meio de notificação extrajudicial eletrônica enviada à ouvidoria do banco promovido (ID 125057224), a qual permaneceu sem resposta, caracterizando pretensão resistida e a necessidade do provimento judicial. Afasto a preliminar de procuração genérica, uma vez que o instrumento de mandato acostado sob ID 125057221 atende aos requisitos de representação processual geral em juízo, outorgando os poderes da cláusula ad judicia, dispensando-se a indicação específica da ação judicial ou da parte adversa. No tocante à prejudicial de prescrição e decadência, rejeito-as. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos de tarifas bancárias não contratadas em contas destinadas a benefícios previdenciários configuram fato do serviço, sujeitas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo a cobrança de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. No caso, a emenda limitou-se ao período de novembro de 2020 a novembro de 2025, de modo que nenhuma parcela pretendida encontra-se fulminada pelo decurso do tempo. 5. DA POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE MÉRITO E DA FASE PROBATÓRIA Em homenagem à ordem cronológica e lógica dos atos processuais, bem como aos princípios da utilidade e da economia processual, a análise das preliminares e prejudiciais de mérito aventadas na contestação (ID 158935296), bem como a abertura de prazo para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, devem ser postergadas para momento posterior à cabal regularização financeira do processo. Inviável dar andamento à fase de especificação de provas ou deliberar sobre o julgamento antecipado do mérito enquanto pendente pressuposto processual essencial de admissibilidade da demanda. 4. PROVIDÊNCIAS E REQUERIMENTOS
Ante o exposto, determino: a) a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento integral de todas as parcelas das custas processuais que se encontram em atraso, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) a intimação da parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da multa fixada no item 2 por ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa estadual e imediata extração de certidão para fins de execução; c) a suspensão da marcha processual no que tange à especificação de provas e à análise das teses defensivas até que decorra o prazo assinalado para a regularização financeira das custas e da penalidade aplicada; d) decorrido o prazo sem a devida comprovação dos recolhimentos das custas e da multa, façam-se os autos imediatamente conclusos para a extinção do feito sem resolução de mérito. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito em Substituição