Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JESSIKA ELAINE AMORIM VIEIRA
EXECUTADO: IRAN BATISTA DE SOUSA, MARILENE DANTAS DE FARIAS SOUSA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812316-10.2015.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Id. 124496410) oposta por IRAN BATISTA DE SOUSA e MARILENE DANTAS DE FARIAS SOUSA em face da decisão (Id. 99546310) que deferiu a penhora de 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos para a satisfação do crédito exequendo. Alegam os excipientes, em síntese, a nulidade absoluta da penhora, por recair sobre verba de natureza alimentar, a qual defendem ser absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Afirmam que a constrição põe em risco a subsistência familiar e que a matéria, por ser de ordem pública, dispensa dilação probatória, sendo cabível sua arguição por meio da presente exceção. Requerem, em caráter de urgência, a revogação da ordem de bloqueio e, ao final, a declaração de nulidade da penhora. Intimada, a exequente apresentou impugnação (Id. 125352851), sustentando, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade por ausência de prova pré-constituída, uma vez que os executados não juntaram qualquer documento para comprovar suas alegações. No mérito, defende a legalidade da constrição, argumentando que a impenhorabilidade salarial foi relativizada pela jurisprudência mais recente, notadamente do Superior Tribunal de Justiça. Destaca, ainda, o longo tempo de tramitação do processo, que se arrasta por mais de dez anos sem que o débito, oriundo de aluguéis e encargos não pagos, seja satisfeito. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da penhora de percentual de verba remuneratória dos executados e da adequação da via processual eleita para impugná-la. De início, cumpre analisar a admissibilidade da exceção de pré-executividade. Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, tal instrumento de defesa é cabível para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. No presente caso, os executados alegam a impenhorabilidade de seus proventos, mas não anexam aos autos qualquer documento que comprove a natureza da verba constrita ou o impacto que a penhora de 15% (quinze por cento) teria sobre sua subsistência. A análise do comprometimento da subsistência digna não pode ser feita em abstrato; exige, ao contrário, a análise de elementos concretos que demonstrem a essencialidade da totalidade dos rendimentos para a manutenção do devedor e de sua família. A ausência de qualquer prova pré-constituída nesse sentido, como bem apontado pela exequente, afasta a possibilidade de conhecimento da matéria pela via estreita da exceção de pré-executividade, que não comporta a produção de provas. Ainda que superada a questão processual, no mérito, a pretensão dos executados não merece prosperar. A decisão que deferiu a penhora (Id. 99546310) já enfrentou a questão da impenhorabilidade, fundamentando-se em precedentes atualizados do Superior Tribunal de Justiça que admitem a relativização da regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, admite-se a flexibilização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial para o pagamento de dívidas não alimentares, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Tal medida se mostra excepcional, mas justificada no caso concreto, especialmente ao se considerar que o presente cumprimento de sentença tramita desde 2021, sem que a exequente tenha logrado êxito na satisfação de seu crédito por outros meios, conforme comprovam as infrutíferas buscas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. A efetividade da tutela jurisdicional e a boa-fé processual são princípios que também devem ser ponderados, não sendo razoável que uma dívida reconhecida judicialmente se perpetue por mais de uma década sem qualquer perspectiva de pagamento. Os executados, ao se limitarem a invocar a regra da impenhorabilidade de forma genérica e sem apresentar qualquer prova do efetivo prejuízo à sua subsistência, não se desincumbiram do ônus de demonstrar a desproporcionalidade da medida. A penhora foi deferida no percentual de 15% (quinze por cento), inferior ao de 30% usualmente praticado, justamente em uma ponderação entre o direito do credor e a necessidade de preservação de um patamar mínimo para o sustento dos devedores.
Ante o exposto, com fundamento na ausência de prova pré-constituída e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que relativiza a impenhorabilidade de verbas salariais, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade. Mantenho, por conseguinte, a decisão de Id. 99546310, que determinou a penhora de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos dos executados. P. R. I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito