Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. EMBARGADA: MARIA DA SOLIDADE DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO POR FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO À CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer, sustentando omissão quanto ao pedido de compensação de valores supostamente pagos para quitação de contrato anterior da autora em razão de portabilidade de empréstimo consignado posteriormente declarado inexistente por fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão ao não apreciar pedido de compensação de valores alegadamente desembolsados pelo banco para quitação de dívida pretérita da autora, bem como se tal compensação seria juridicamente possível diante da declaração de nulidade do contrato por falsidade de assinatura e da ausência de prova de benefício econômico à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação da prova produzida. 4. A alegada omissão não se configura quando a ausência de manifestação decorre da inexistência de pressupostos fáticos e jurídicos aptos a sustentar a pretensão deduzida. 5. A compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa exige prova inequívoca de que a parte adversa obteve efetivo acréscimo patrimonial ou teve dívida válida e exigível extinta em seu benefício. 6. A declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, em razão de fraude por falsidade de assinatura, afasta a validade das operações acessórias dele decorrentes, inclusive eventual portabilidade. 7. Documentos internos de liquidação ou transferência entre instituições financeiras não comprovam, por si sós, a anuência da consumidora nem o efetivo proveito econômico em seu favor. 8. O ônus de demonstrar que o valor alegadamente pago reverteu em benefício da autora incumbe ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi atendido. 9. Admitir compensação sem prova de benefício direto implicaria transferir à consumidora hipossuficiente o risco da atividade bancária, penalizando-a por operação que jamais consentiu. 10. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de modificação do decisum pela via inadequada dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A compensação de valores em contratos declarados nulos por fraude exige prova inequívoca de benefício econômico efetivamente auferido pelo consumidor. 2. A ausência de manifestação judicial sobre pedido desprovido de suporte fático-probatório não configura omissão sanável por embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração da prova..” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CC, art. 884.. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856166-36.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., em face da sentença prolatada sob o ID 116207960, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Em breve síntese, o embargante alega omissão na sentença por não apreciar o pedido de devolução ou compensação de valores. Argumenta ter quitado o contrato nº 10158103 da embargada junto ao Banco Safra S.A., no valor de R$ 6.402,07, conforme comprovante (ID 97262206). Sustenta que a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado exige o retorno ao status quo ante. Por isso, pleiteia a compensação dos valores desembolsados para evitar o enriquecimento ilícito da autora. Afirma que a jurisprudência autoriza tal dedução, inclusive em casos de portabilidade. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, deferindo a compensação do valor de R$ 6.402,07 frente ao montante da repetição de indébito. A parte embargada, por sua vez, defende a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Da detida análise dos argumentos apresentados pelo embargante, em cotejo com a sentença vergastada, verifica-se que a alegada omissão não se sustenta, denotando, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável. O banco alegou ter quitado uma dívida pré-existente da autora junto ao Banco Safra S.A. no valor de R$ 6.402,07. Contudo, o embargante não comprovou que este valor foi efetivamente disponibilizado à autora ou utilizado em seu benefício real. A compensação, para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), exige prova inequívoca de que a autora experimentou um acréscimo patrimonial. No presente caso, a relação jurídica foi declarada inexistente devido à fraude por falsidade de assinatura. Documentos internos de transferência bancária ou comprovantes de liquidação de "portabilidade" não provam, por si sós, que a autora solicitou ou se beneficiou da operação. A autora negou peremptoriamente a contratação e teve sua assinatura falsificada. O ônus de provar que o valor de R$ 6.402,07 reverteu em proveito da autora, quitando uma dívida válida e exigível, recaía sobre o banco (art. 373, II, do CPC). Não houve demonstração da anuência da autora ou da efetiva extinção de uma obrigação que lhe traria vantagem. Se o contrato original é nulo por vício, as operações acessórias, como a portabilidade, carecem de validade perante o consumidor. A robusta prova de benefício financeiro direto à autora não ocorreu. Não havendo prova de que o valor ingressou no patrimônio da autora ou extinguiu dívida por ela reconhecida, não há enriquecimento ilícito a ser evitado. Assim, não há respaldo fático para a compensação pleiteada. A sentença determinou o retorno ao status quo ante pela restituição dos valores descontados. A ausência de menção à compensação decorre da inexistência do negócio jurídico e da insuficiência probatória do proveito econômico da vítima da fraude. Admitir a compensação de um valor apenas com base na alegação do banco, sem a certeza do benefício à consumidora, implicaria transferir o risco da atividade bancária à parte hipossuficiente. A autora seria penalizada com a dedução de valores sobre operação que jamais consentiu. A pretensão do embargante não se sustenta diante da prova dos autos. Mantém-se a restituição dos valores descontados, sem as deduções pleiteadas. A pretensão do embargante, de que a sentença seja alterada, constitue nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e a valoração da prova realizada por este Juízo. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, e o inconformismo com a interpretação jurídica ou a solução adotada deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, e não pela estreita senda dos aclaratórios. Não se constata, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, nem qualquer omissão ou obscuridade que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes embargos. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 116207960 em todos os seus termos e fundamentos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito