Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KENILDA ALENCAR FIGUEIREDO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN. DECISÃO Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que as promovidas foram devidamente citadas e intimadas acerca da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência (ID 122654072). A citação da UNIMED João Pessoa se aperfeiçoou em 18/09/2025 (ID 123679867), ao passo que a citação da AFUNFIN ocorreu em 17/11/2025 (ID 127476745). Não obstante a formalização das citações em datas pretéritas, impera observar a regra de regência inserta no Código de Processo Civil de 2015 quanto ao termo inicial para o oferecimento da contestação. Tratando-se de procedimento comum em que houve a designação de audiência de conciliação, incide o disposto no artigo 335, inciso I do CPC, o qual estabelece que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data "da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". No caso em tela, a audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC II) no dia 11 de dezembro de 2025, às 11:30h (ID 128895128). Conforme consignado no respectivo Termo de Audiência, ambas as promovidas compareceram ao ato, assistidas por seus patronos e representadas por prepostas, ocasião em que restou infrutífera a tentativa de composição amigável. Dessa forma, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação das contestações teve início no primeiro dia útil subsequente à referida audiência, qual seja, 12 de dezembro de 2025 (sexta-feira). Considerando a suspensão dos prazos processuais em virtude do recesso judiciário e das férias dos advogados (art. 220 do CPC), o termo final para a protocolização das defesas se estendeu para o mês de janeiro de 2026. A despeito de estarem devidamente cientificadas do ônus processual que lhes competia, e após terem se habilitado nos autos por meio de petições de ID 123859230 (UNIMED) e ID 127852180 (AFUNFIN), observa-se que as rés quedaram-se inertes. Verifico que, transcorrido o prazo legal in albis, não houve a juntada de peça contestatória por qualquer das promovidas até a presente data. A ausência de contestação, conforme a sistemática processual civil brasileira, configura a revelia, instituto cujos efeitos materiais e processuais estão delineados nos artigos 344 a 346 do Código de Processo Civil.
Processo n. 0851995-65.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde]
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 335, inciso I, e 344, ambos do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DAS FINANÇAS (AFUNFIN). Em decorrência da revelia ora declarada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito