Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIZETE OLINDA CAMPELO DE VASCONCELOS, FRANCISCO DE ASSIS CAMPELO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844304-97.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por MARIZETE OLINDA CAMPELO DE VASCONCELOS, representada por seu curador FRANCISCO DE ASSIS CAMPELO, em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de crédito pessoal, aduzindo que o percentual aplicado (11,12% a.m.) supera drasticamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (dezembro de 2021), que seria de 5,27% a.m. Após a redistribuição do feito a este Juízo, em observância à Resolução nº 03/2026 do TJPB, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o estágio processual. A instituição financeira ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 156374041). Por sua vez, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil (id. 156709671), alegando a necessidade de suporte técnico para aferição do anatocismo e da abusividade dos encargos. O Ministério Público apresentou parecer meritório opinando pela procedência parcial dos pedidos (id. 136863496). É o que importa relatar. DECIDO. DA PROVA PERICIAL Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário das provas, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, a controvérsia reside na legalidade das taxas de juros remuneratórios e na existência de danos morais. A verificação de eventual abusividade decorre do confronto direto entre as taxas previstas no contrato (id. 117319800) e a tabela de taxas médias de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade e época da contratação. Nesse tipo de contrato, a abusividade não é presumida, devendo ser cabalmente demonstrada pela comparação com a taxa média de mercado. Tal análise prescinde de conhecimentos técnicos especializados de um perito contábil, uma vez que as séries históricas do BACEN são públicas e o juízo pode aferir o excesso por meio de operação aritmética simples: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – Agravo de Instrumento – Ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de documento – Indeferimento de produção de prova – Perícia socioeconômica – Desnecessidade – Discussão que se limita à legalidade dos juros contratados – Possibilidade de aferição por outros meios – Diligência desnecessária – Discricionariedade do juiz – Cerceamento de defesa – Não configurado – Manutenção da decisão agravada – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Contrato ajuizada por Sulamita Gomes da Silva, que indeferiu a produção de perícia socioeconômica, entendendo irrelevante a situação financeira da autora para o deslinde da lide, restrita à apuração da abusividade das taxas de juros contratadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação revisional de contrato bancário cujo objeto é a verificação da abusividade da taxa de juros, é necessária a realização de perícia socioeconômica para avaliar o perfil do contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, com base no art. 370 do CPC, a produção de provas desnecessárias ou protelatórias, preservando a celeridade e a economia processual. 4. A controvérsia sobre a abusividade dos juros é questão de direito, solucionável mediante análise documental, especialmente do contrato e de dados objetivos do mercado, não dependendo da comprovação da situação econômica da parte. 5. A instituição financeira já dispõe de acesso às informações socioeconômicas do contratante no momento da concessão do crédito, sendo desnecessária nova perícia para tal finalidade. 6. A situação econômica do consumidor, ainda que considerada na concessão do empréstimo, não interfere na análise de legalidade das taxas de juros pactuadas, que seguem parâmetros de mercado. 7. O indeferimento da perícia socioeconômica, por irrelevância para a solução da lide, não configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir a produção de prova considerada desnecessária ou protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Em ação revisional de contrato bancário, a verificação da abusividade das taxas de juros é matéria de direito e pode ser realizada com base em prova documental, sendo dispensável a perícia socioeconômica. 3. O indeferimento de perícia irrelevante para o deslinde da causa não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0817314-92.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 09/10/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. (0812236-83.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERÍCIA. Em se tratando de Ação Revisional de Contrato em que a matéria tratada é eminentemente de direito, é desnecessária a realização de perícia contábil, bastando a análise das cláusulas contratuais para a verificação de eventual abusividade ou ilegalidade dos encargos. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO FOI CREDITADO EM SUA CONTA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. VALOR PARCIALMENTE UTILIZADO PARA SALDAR DÍVIDA PREEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Contrato firmado na modalidade “Renovação Consignação”, que consiste na quitação de operações contratadas anteriormente e na liberação de valor adicional ao cliente, operação conhecida como “liberação de troco”. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, para que o Banco junte comprovante de depósito do numerário, se verificado que o valor do empréstimo correspondeu, exatamente, ao montante do saldo devedor existente à época, de modo que não houve depósito de numerário na conta da Autora, além do denominado “troco”. (0806336-29.2019.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021) Dessa forma, a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, tornando a perícia contábil desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e economia processual. Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil. Por fim, verificando que a matéria debatida é eminentemente de direito e que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem interposição de agravo, ou preclusas as vias impugnativas, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito