Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que a parte promovida, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia do(a) demandado(a), aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC/15: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”. Intime-se. Após o quê, considerando que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC/15, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 03 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito