Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595
EXECUTADO: JOSE SIEBRA PEREIRA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0854650-25.2016.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, já qualificado nos autos, em desfavor de JOSE SIEBRA PEREIRA, igualmente já singularizado. Citação frutífera do executado no ID 91564933. Após, considerando a petição de ID 102017177, foi solicitado o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento anexo ao ID supracitado. Por conseguinte, constatou-se o cumprimento parcial da ordem de bloqueio, por insuficiência de saldo, tendo o somatório dos valores bloqueados totalizado o montante de R$ 1.710,74 (mil e setecentos e dez reais e setenta e quatro centavos), conforme comprovante anexo. A parte executada, conforme petição de ID 103729755, informou que os valores bloqueados na conta do banco ITAÚ são impenhoráveis, uma vez que correspondem às verbas oriundas do seu benefício previdenciário, juntando aos autos extrato bancário da referida conta (ID 103731154). É o relatório do necessário. DECIDO. Como é cediço, o art. 854, §3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas são impenhoráveis, não sendo possível a manutenção da penhora se a quantia bloqueada constituir caráter impenhorável. No entanto, a impenhorabilidade é um argumento a ser levantado e comprovado pelo executado, não sendo uma presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos. Nos presentes autos, o executado, em sua impugnação à penhora (ID 103729755), aduziu, em suma, que os valores bloqueados na sua conta do banco ITÁU são impenhoráveis, posto que o valor de R$ 1.412,82 corresponde ao seu benefício previdenciário. Ao final, requereu o desbloqueio dos valores penhorados, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. O art. 854, §3º, I, do CPC, determina que cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, estando, no art. 833, do CPC, elencadas as hipóteses de bens impenhoráveis. O executado fundamentou seus embargos à penhora no art. 833, IV, do CPC, que dispõe o seguinte: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." Pois bem, no caso dos autos, verifica-se que a executada logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados são, de fato, impenhoráveis, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que o valor de R$ 1.412,82 (quatro mil e trezentos e oitenta e sete reais e onze centavos), bloqueado no banco ITAÚ UNIBANCO S.A. é correspondente ao seu benefício previdenciário, conforme extrato bancário anexo ao ID 103731154. Dessa forma, ACOLHO a impugnação à penhora (ID 103729755), posto que a parte executada logrou êxito em demonstrar que o valor penhorado correspondente ao montante de R$ 1.412,82 (mil e quatrocentos e doze reais e oitenta e dois centavos) é, de fato, impenhorável. Na oportunidade, fora realizado o desbloqueio do valor supracitado em favor da parte executada. Dê-se ciência ao exequente. Por conseguinte, foi solicitada a transferência do crédito remanescente bloqueado para a agência 1618, consoante recibo de protocolamento em anexo. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte executada, em igual prazo, falar sobre a penhora em dinheiro, cientificando-o de que a ausência de manifestação implicará na expedição de alvará (s) em favor da parte exequente. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito