Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA SALETE PAULINO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0884981-82.2019.8.15.2001
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA SALETE PAULINO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41302449). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0884981-82.2019.8.15.2001
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA SALETE PAULINO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A I N T I M A Ç Ã O Conforme despacho id 40105154, intimo o agravado para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno no prazo legal, na forma do art. 183 do Código de Processo Civil. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0884981-82.2019.8.15.2001
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SALETE PAULINO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 39403023). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0884981-82.2019.8.15.2001
16/12/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: MARIA SALETE PAULINO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Desembargador (Vago) Processo nº: 0884981-82.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute os “juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”, (Tema 1268), no Superior Tribunal de Justiça. Verifico que o presente feito encontrava-se suspenso aguardando o desfecho do IRDR pelo TJPB por um longo período. Assim, determino a intimação das partes para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da aplicação da tese firmada ao caso concreto. Transcorridos ambos os prazos, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos. Datado e assinado eletronicamente. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA SALETE PAULINO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A I N T I M A Ç Ã O Conforme despacho id 40105154, intimo o agravado para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno no prazo legal, na forma do art. 183 do Código de Processo Civil. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0884981-82.2019.8.15.2001
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SALETE PAULINO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 39403023). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0884981-82.2019.8.15.2001
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA SALETE PAULINO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Desembargador (Vago) Processo nº: 0884981-82.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute os “juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”, (Tema 1268), no Superior Tribunal de Justiça. Verifico que o presente feito encontrava-se suspenso aguardando o desfecho do IRDR pelo TJPB por um longo período. Assim, determino a intimação das partes para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da aplicação da tese firmada ao caso concreto. Transcorridos ambos os prazos, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos. Datado e assinado eletronicamente. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator
15/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 09:59
Ato ordinatório
25/09/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 18:51
Publicação
01/09/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884981-82.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
30/08/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:47
Publicação
09/08/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALETE PAULINO DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ EM CASOS SIMILARES. "1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884981-82.2019.8.15.2001 [Financiamento de Produto]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença lançada nos autos, sob o argumento de omissão no julgado a respeito do julgamento do Resp n° 1899801/PB, pugnando pela reforma da sentença para reconhecimento da coisa julgada na presente ação. Resposta da parte adversa ao Id 73602069. Passo a decidir. Dispõe o art. 485, §3º do CPC, in verbis: Art. 485... §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Sobre o tema tratado nos autos, o entendimento mais recente (Resp. 1.989.143/PB), firmou a seguinte tese jurídica: A eficácia da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Conforme o julgado, o fato de, em primeira demanda, a autora pleitear a restituição em dobro de valor que alega ter sido cobrado indevidamente e na segunda pedir especificamente que seja restituído, em dobro, pelo cobrado em obrigações acessórias referentes as mesmas tarifas, não é suficiente para autorizar a conclusão de que se trata de lide diversa, pois a causa de pedir (próxima e remota) das duas demandas é a mesma.
Trata-se de pedido reeditado, fundado no mesmo fato jurídico, em que se ampara o ajuizamento da primeira demanda. Cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia. Na hipótese, o pedido formulado na presente ação, cuja extensão se alega diferir entre si, encontra-se baseado nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, verificando-se, portanto, a tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido), permitindo-se o reconhecimento da coisa julgada. Assim, pelo exposto, só cabe acolher os embargos com efeitos infringentes, reformando-se a sentença prolatada nestes autos para JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 485, V, §3º do CPC. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade do débito porquanto beneficiária da gratuidade de justiça. P.I.C. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2023. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALETE PAULINO DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ EM CASOS SIMILARES. "1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884981-82.2019.8.15.2001 [Financiamento de Produto]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença lançada nos autos, sob o argumento de omissão no julgado a respeito do julgamento do Resp n° 1899801/PB, pugnando pela reforma da sentença para reconhecimento da coisa julgada na presente ação. Resposta da parte adversa ao Id 73602069. Passo a decidir. Dispõe o art. 485, §3º do CPC, in verbis: Art. 485... §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Sobre o tema tratado nos autos, o entendimento mais recente (Resp. 1.989.143/PB), firmou a seguinte tese jurídica: A eficácia da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Conforme o julgado, o fato de, em primeira demanda, a autora pleitear a restituição em dobro de valor que alega ter sido cobrado indevidamente e na segunda pedir especificamente que seja restituído, em dobro, pelo cobrado em obrigações acessórias referentes as mesmas tarifas, não é suficiente para autorizar a conclusão de que se trata de lide diversa, pois a causa de pedir (próxima e remota) das duas demandas é a mesma.
Trata-se de pedido reeditado, fundado no mesmo fato jurídico, em que se ampara o ajuizamento da primeira demanda. Cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia. Na hipótese, o pedido formulado na presente ação, cuja extensão se alega diferir entre si, encontra-se baseado nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, verificando-se, portanto, a tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido), permitindo-se o reconhecimento da coisa julgada. Assim, pelo exposto, só cabe acolher os embargos com efeitos infringentes, reformando-se a sentença prolatada nestes autos para JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 485, V, §3º do CPC. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade do débito porquanto beneficiária da gratuidade de justiça. P.I.C. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2023. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 23:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/08/2023, 15:28
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:51
Publicação
22/05/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884981-82.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 18 de maio de 2023 IZAURA GONCALVES DE LIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:08
Ato ordinatório
18/05/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 23:37
Publicação
02/05/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALETE PAULINO DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS E ANULADAS POR JUIZADO ESPECIAL. JUROS INCIDENTES SOBRE O ENCARGOS AFASTADOS. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA AO CONSUMIDOR DE FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Consoante art. 184 do CC, invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável, sendo que a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias. I - Relatório MARIA SALETE PAULINO DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado, legalmente constituído, ingressou com os presentes AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, face de BANCO SANTANDER S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a autora que celebrou, junto à instituição financeira demandada, contrato de financiamento para aquisição de veículo, onde foram embutidas as tarifas de cadastro, inserção de gravame e serviço correspondente prestado a financeira que aumentaram indevidamente o saldo a financiar, eis que se sujeitam à taxa de juros prevista no contrato. Assim, ajuizou a competente ação de repetição de indébito que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível sob número 3006627-06.2011.815.2001, buscando ser restituído pela cobrança das tarifas. Aduz a autora que o pedido formulado na referida ação foi julgado procedente, declarando as mencionadas cláusulas contratuais nulas de pleno direito e determinando a restituição na forma do CDC do valor cobrado indevidamente. Aponta que na ação que tramitou no 3º Juizado Especial Cível não foram discutidos os juros do financiamento das tarifas, obrigação acessória, e, portanto, que guarda a mesma sorte da principal. Assim, requer que sejam declaradas nulas as obrigações acessórias (juros) de todas as tarifas, com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Contestação ao Id 63365235. Impugnação à contestação ao Id 69059938. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação 1 – Do julgamento antecipado da lide Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas. Nesse tom, passo ao julgamento da lide. 2 – Das preliminares/prejudiciais de mérito No tocante à benesse concedida, alega o promovido que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente. De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise. Se a parte impugnante não demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida. No que concerne à coisa julgada, também não merece prosperar o argumento ventilado pelo demandado. De fato, apesar da identidade entre as partes, a ação que tramitou no 3º Juizado teve como objeto a declaração de nulidade de tarifas e sua devolução em valor nominal, sem os encargos contratuais incidentes sobre as respectivas tarifas, ao passo em que o presente feito tem como pedido a restituição dos juros incidentes sobre as tarifas já anuladas. Por fim, não merece ser acolhida a alegação de prescrição, senão vejamos. Considerando tratar-se a hipótese de discussão acerca de tarifas incidentes sobre contrato bancário, de direito pessoal, aplica-se a regra disposta no artigo 205 do CC, que institui o prazo de 10 (dez) anos para a configuração da prescrição, contados a partir da ocorrência da ilicitude. Acerca da questão, eis ao entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação. 2. Incide a prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916 ou a decenal do art. 205 do CC/2002 nos casos de ações de repetição de indébito, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 32.822/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013) No caso dos autos o contrato em discussão foi firmado em 14/06/2010, ao passo em que a petição inicial deste processo foi protocolada em 30/12/2019, portanto, antes do prazo decenal do art. 205 do CC, razão pela qual é forçosa a rejeição do argumento ventilado. Desse modo, rejeito as preliminares/prejudicial de mérito arguidas. 3 - Do mérito Compulsando o caderno processual, tem-se que a incidência das tarifas de cadastro, inserção de gravame e serviço correspondente prestado a financeira, assim como a declaração de nulidade destes encargos por sentença proferida pelo juízo do 3º Juizado Cível são incontroversas, eis que comprovadas pelos documentos encartados à inicial e não impugnadas especificamente pelo promovido em sua contestação. Assim, o cerne da questão reside na possibilidade de ser devida, ou não, a restituição dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. É consabido que juros são a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro. Os juros são, pois, uma obrigação acessória da dívida principal. Sendo os juros obrigação acessória, é aplicável, à espécie, o art. 184 do Código Civil de 2002, a seguir transcrito: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. (grifos acrescidos) Assim, sendo declarada a nulidade parcial da obrigação principal contratada com o promovido, com o afastamento da cobrança de valores atinentes às tarifas de cadastro, inserção de gravame e serviço correspondente prestado a financeira, conforme sentença proferida, deve ser declarada também a nulidade dos juros incidentes sobre esse montante considerado abusivo, porquanto aqueles correspondem a encargos acessórios. Por fim, a de devolução dos valores objeto do presente feito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como requerido na inicial, eis que não há demonstração da má-fé da parte promovida. Com efeito, o fato de a sentença prolatada no 3ºJuizado Cível ter condenado a instituição financeira nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC não vincula ou condiciona a presente lide, uma vez que os motivos e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada, conforme preceitua o art. 504 do CPC. Desse modo, não reconhecida a má-fé do demandado, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser efetuada de forma simples. III – Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884981-82.2019.8.15.2001 [Financiamento de Produto]
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre as tarifas de cadastro, inserção de gravame e serviço correspondente prestado a financeira no contrato de financiamento firmado entre as partes; e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a serem apurados por ocasião da liquidação da sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito a luz do art. 487, I do CPC. Com base nos art. 85, §2º e 86, §único do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. P.I.C. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para proceder à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 10 de março de 2023. Juiz(a) de Direito
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALETE PAULINO DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS E ANULADAS POR JUIZADO ESPECIAL. JUROS INCIDENTES SOBRE O ENCARGOS AFASTADOS. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA AO CONSUMIDOR DE FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Consoante art. 184 do CC, invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável, sendo que a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias. I - Relatório MARIA SALETE PAULINO DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado, legalmente constituído, ingressou com os presentes AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, face de BANCO SANTANDER S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a autora que celebrou, junto à instituição financeira demandada, contrato de financiamento para aquisição de veículo, onde foram embutidas as tarifas de cadastro, inserção de gravame e serviço correspondente prestado a financeira que aumentaram indevidamente o saldo a financiar, eis que se sujeitam à taxa de juros prevista no contrato. Assim, ajuizou a competente ação de repetição de indébito que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível sob número 3006627-06.2011.815.2001, buscando ser restituído pela cobrança das tarifas. Aduz a autora que o pedido formulado na referida ação foi julgado procedente, declarando as mencionadas cláusulas contratuais nulas de pleno direito e determinando a restituição na forma do CDC do valor cobrado indevidamente. Aponta que na ação que tramitou no 3º Juizado Especial Cível não foram discutidos os juros do financiamento das tarifas, obrigação acessória, e, portanto, que guarda a mesma sorte da principal. Assim, requer que sejam declaradas nulas as obrigações acessórias (juros) de todas as tarifas, com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Contestação ao Id 63365235. Impugnação à contestação ao Id 69059938. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação 1 – Do julgamento antecipado da lide Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas. Nesse tom, passo ao julgamento da lide. 2 – Das preliminares/prejudiciais de mérito No tocante à benesse concedida, alega o promovido que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente. De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise. Se a parte impugnante não demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida. No que concerne à coisa julgada, também não merece prosperar o argumento ventilado pelo demandado. De fato, apesar da identidade entre as partes, a ação que tramitou no 3º Juizado teve como objeto a declaração de nulidade de tarifas e sua devolução em valor nominal, sem os encargos contratuais incidentes sobre as respectivas tarifas, ao passo em que o presente feito tem como pedido a restituição dos juros incidentes sobre as tarifas já anuladas. Por fim, não merece ser acolhida a alegação de prescrição, senão vejamos. Considerando tratar-se a hipótese de discussão acerca de tarifas incidentes sobre contrato bancário, de direito pessoal, aplica-se a regra disposta no artigo 205 do CC, que institui o prazo de 10 (dez) anos para a configuração da prescrição, contados a partir da ocorrência da ilicitude. Acerca da questão, eis ao entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação. 2. Incide a prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916 ou a decenal do art. 205 do CC/2002 nos casos de ações de repetição de indébito, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 32.822/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013) No caso dos autos o contrato em discussão foi firmado em 14/06/2010, ao passo em que a petição inicial deste processo foi protocolada em 30/12/2019, portanto, antes do prazo decenal do art. 205 do CC, razão pela qual é forçosa a rejeição do argumento ventilado. Desse modo, rejeito as preliminares/prejudicial de mérito arguidas. 3 - Do mérito Compulsando o caderno processual, tem-se que a incidência das tarifas de cadastro, inserção de gravame e serviço correspondente prestado a financeira, assim como a declaração de nulidade destes encargos por sentença proferida pelo juízo do 3º Juizado Cível são incontroversas, eis que comprovadas pelos documentos encartados à inicial e não impugnadas especificamente pelo promovido em sua contestação. Assim, o cerne da questão reside na possibilidade de ser devida, ou não, a restituição dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. É consabido que juros são a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro. Os juros são, pois, uma obrigação acessória da dívida principal. Sendo os juros obrigação acessória, é aplicável, à espécie, o art. 184 do Código Civil de 2002, a seguir transcrito: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. (grifos acrescidos) Assim, sendo declarada a nulidade parcial da obrigação principal contratada com o promovido, com o afastamento da cobrança de valores atinentes às tarifas de cadastro, inserção de gravame e serviço correspondente prestado a financeira, conforme sentença proferida, deve ser declarada também a nulidade dos juros incidentes sobre esse montante considerado abusivo, porquanto aqueles correspondem a encargos acessórios. Por fim, a de devolução dos valores objeto do presente feito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como requerido na inicial, eis que não há demonstração da má-fé da parte promovida. Com efeito, o fato de a sentença prolatada no 3ºJuizado Cível ter condenado a instituição financeira nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC não vincula ou condiciona a presente lide, uma vez que os motivos e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada, conforme preceitua o art. 504 do CPC. Desse modo, não reconhecida a má-fé do demandado, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser efetuada de forma simples. III – Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884981-82.2019.8.15.2001 [Financiamento de Produto]
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre as tarifas de cadastro, inserção de gravame e serviço correspondente prestado a financeira no contrato de financiamento firmado entre as partes; e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a serem apurados por ocasião da liquidação da sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito a luz do art. 487, I do CPC. Com base nos art. 85, §2º e 86, §único do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. P.I.C. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para proceder à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 10 de março de 2023. Juiz(a) de Direito