Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
APELADO: INTERCEMENT BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0000861-16.2012.8.15.0731
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2025, 10:25
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:24
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 15:22
Publicação
12/09/2025, 01:11
Publicação
12/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
REU: CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S/A, CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/ DEFENSOR (apresentar contrarrazões) Advogados do(a)
REU: OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO - SP176990, RENATO MULINARI - RS47342 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, CPC/2015). Cabedelo, em 10 de setembro de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 0000861-16.2012.8.15.0731 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
APELADO: INTERCEMENT BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0000861-16.2012.8.15.0731
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2025, 10:25
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:24
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 15:22
Publicação
12/09/2025, 01:11
Publicação
12/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
REU: CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S/A, CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/ DEFENSOR (apresentar contrarrazões) Advogados do(a)
REU: OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO - SP176990, RENATO MULINARI - RS47342 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, CPC/2015). Cabedelo, em 10 de setembro de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 0000861-16.2012.8.15.0731 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos]
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
REU: CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S/A, CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/ DEFENSOR (apresentar contrarrazões) Advogado do(a)
REU: OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO - SP176990 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, CPC/2015). Cabedelo, em 10 de setembro de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 0000861-16.2012.8.15.0731 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos]
11/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:32
Ato ordinatório
10/09/2025, 10:30
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 18:26
Publicação
19/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
REU: CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S/A, CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogados do(a)
REU: OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO - SP176990, RENATO MULINARI - RS47342 Advogado do(a)
REU: OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO - SP176990 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 116831654, que tem o seguinte teor: RELATÓRIO. ELIZABETH PORCELANATO LTDA, devidamente qualificada, propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra CCB – CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que contratou a prestação de serviços de concretagem da demandada e esta aplicou cimento no pátio industrial do seu estabelecimento de modo irregular, por culpa exclusiva da promovida. A empresa promovente narra que, em Setembro de 2010, resolveu ampliar sua fábrica e, para tanto, firmou contrato de empreitada com a empresa promovida para concretagem e argamassamento, com bombeamento. Para o andamento do serviço de entrega do concreto/argamassa, bem como aplicação do produto ao local destinado, a promovente precisou paralisar parcialmente suas atividades. Assim, o serviço teve sua conclusão em Novembro/2010 e o valor total dos serviços contratados foi de R$ 271.120,49 (duzentos e setenta e um mil cento e vinte reais e quarenta e nove centavos). No entanto, no início de Abril de 2011, o concreto apresentou anomalias, como afundamento de placas, desagregação e fissuras nas regiões de maior tráfego de máquinas e empilhadeiras necessárias à realização da produção da promovente. Frisa que, no mesmo mês em que surgiram as anomalias, a promovente entrou em contato com a promovida, reclamando do problema do concreto e solicitando sua substituição, quando recebeu a resposta de que a promovida mandaria alguém de sua equipe de engenharia responsável pela análise de qualidade verificar o caso. Destarte, tal setor emitiu parecer, no qual alegou a existência de algumas anomalias observadas no piso, decorrentes de problemas de fundação, má execução, controle tecnológico falho e uso de equipamentos inadequados, como: 1) placa dividida; 2) fissuras transversais; 3) fissuras longitudinais; 4) assentamento; e 5) esborcinamento de junta. Aduz que, contudo, o concreto fornecido pela promovida foi alterado das especificações contratadas e que foi autorizada pela promovente a adição de água – mas a promovente nega que aconteceu –, se eximindo da responsabilidade pelo produto e negando-se a refazer o serviço de concretagem. Frente ao impasse, contratou a empresa TECNCON para realizar a investigação da resistência do concreto mediante extração de corpos de prova nas áreas afetadas, cujo “Relatório de Ensaio de Resistência à Compressão em Testemunhas de Concreto”, realizado em 05.10.2011, concluiu, mediante extração em seis diferentes áreas de doze corpos de prova que “os concretos dos pisos analisados não atenderam à resistência de projeto, portanto o concreto desses pisos é considerado não conforme”. Isso porque o referido laudo técnico constatou que a resistência ao esforço de compressão (Fck) estava abaixo daquela contratada e especificada nas notas fiscais emitidas pela promovida em cinco das seis áreas analisadas. Frisa que a única área que o concreto analisado apresentou resistência ao esforço de compressão compatível com o contratado foi a de nº 6, que apresentou Fck de 34,4 MPa e 32,5 MPa, respectivamente nos testemunhos A e B. Em nova tentativa de resolução amigável do problema, a demandante recebeu comunicado da demandada, que reiterou sua suposta isenção de responsabilidade. Diante disso, requer a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$ 271.912,49 (duzentos e setenta e um mil novecentos e doze reais e quarenta e nove centavos) e lucros cessantes apuráveis em liquidação a título de danos materiais. Com a petição inicial, juntou laudo técnico pericial da empresa promovida (id. 27766449, fls. 37/41), relatório (da TECNCON) de ensaio de resistência à compressão em testemunhos de concreto (id. 27766449, fls. 43/50), proposta de venda de novo concreto para reposição do concreto defeituoso (id. 27766449, fls. 55/57), notas fiscais (id. 27766449, fls. 59/100 a id. 27766452, fls. 01/59) – as quais a promovente enfatiza que autorizam apenas o recebimento da mercadoria e lançamento da nota na contabilidade, e não a adição de água em quantidade superior à devida. Despacho indeferindo a inversão do ônus da prova (id. 27766452, pág. 63), pois
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000861-16.2012.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de demandante pessoa jurídica que não apresenta debilidade jurídica, econômica ou técnica e a matéria posta em discussão se mostra complexa, não sendo adequada a inversão diante do não preenchimento dos requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Manifestação da parte autora (id. 27766452, pág. 73), esclarecendo não haver instrumento contratual escrito, pois o negócio jurídico foi firmado verbalmente e os seus elementos confirmados pelos diversos documentos escritos anexados à inicial, a exemplo das notas fiscais. Em sede de contestação (id. 27766452, fls. 80/94), a demandada afirma que, ao contrário do alegado pela demandante, a promovida não aplicou o concreto e não realizou o serviço no parque industrial da promovente, conforme especifica Cláusula 9ª do contrato de prestação de serviço de concretagem. Salienta que a demandante contratou os serviços da demandada apenas para o fornecimento de concreto para a construção de piso industrial da mesma, e que o cliente solicitou concreto de resistência Fck 30 MPa. No entanto, à época da obra, a autora a executou com equipe não qualificada, que aplicou o cimento sobre um terreno de aterro, ocorrendo diversas falhas na execução do piso, o que ocasionou os problemas dispostos na exordial. Aponta que adicionaram fibra ao concreto sem comunicar previamente à demandada, e com isso alterou completamente as características do produto na forma original em que foi contratado e fornecido, como rastreado nas notas em anexo e no relatório de inspeção. Explicita que o concreto, por se tratar de produto químico preparado de acordo com as solicitações do promovente, ficou mais duro pela adição indevida de fibra e, ao mesmo tempo, aumentou o seu potencial de absorção de água, o que implicou no estado amolecido posterior e modificou por completo a estrutura. Frisa que, após o serviço ser realizado, foi feita uma inspeção, na qual se observaram vários equívocos na execução pelo responsável contratado pela autora – afora a adição de fibra e água –, a saber: espessura da placa equivocada, compactação, corte tardio, aterro inadequado à fixação da placa, etc., o que teria ocasionado as anomalias descritas na inicial, juntando-se ao fato de o concreto ter sido adulterado pela própria demandante, restando a culpa configurada como exclusiva desta. Enfatiza que, conforme constatado na inspeção, o que se comprova no relatório, nas notas e nos e-mails trocados entre a promovida e a promovente, é que dois foram os agentes causadores dos problemas apresentados: (1) a adição de fibras de forma indevida no concreto fornecido pela promovida, modificando por completo sua estrutura, e o acréscimo de água para tentar consertar a adição indevida que o endureceu; e (2) a contratação de mão de obra desqualificada para a realização do serviço, gerando diversos erros de execução, como o corte tardio do concreto, má prestação da sub-base, espessura inadequada ao tipo do piso, etc. Ao fina, requer a total improcedência dos pedidos formulados em exordial. Junta à contestação os recibos dos pagamentos pelas prestações de seus serviços (id. 27766453, fls. 79/100 a id. 27766454, fls. 01/51), a relação das moldagens realizadas (id. 27766454, fls. 52/57), relatório de desempenho mecânico do concreto (id. 27766454, fls. 58/73), contrato de prestação de serviço (id. 27766454, fls. 75/80), e-mails trocados entre as partes (id. 27766454, fls. 81/100 a id. 27767201, fls. 01/05), tabela de resumo técnico de traços de concreto (id. 27767201, fls. 06/07), relatório de faturamento por cliente (id. 27767201, fls. 08/24), fotografias do piso (id. 27767201, fls. 25/30), solicitação de oportunidade de melhoria (id. 27767201, pág. 35), solicitação de traços normais/especiais (id. 27767201, pág. 42), check-list comercial (id. 27767201, 43/45) e notas fiscais dos serviços (id. 27767201, fls. 48/100 a id. 27767563, fls. 01/15). Em impugnação à contestação (id. 27767877, fls. 75/81), a parte autora aponta que restaram incontroversos, por ausência de contestação específica, todos os documentos anexos à inicial, especialmente o Relatório de Ensaio e Resistência à Compressão em Testemunhos de Concreto, bem como o fato de que o concreto existente no piso da promovente possui resistência ao esforço de compressão muito inferior ao contratado com a promovida. Alega que, conforme a cláusula 9 do documento de fls. 466/471, a obrigação assumida pela promovida era a prestação de serviços de concretagem e/ou argamassamento com ou sem bombardeamento, consistindo tais serviços na preparação, dosagem e entrega de concreto/argamassa em estado plástico, nas condições ajustadas no contrato, que previa a entrega de um concreto com Fck 30 e, conforme restou incontroverso, o concreto aplicado no piso da promovida possui Fck bem inferior ao contratado. Defende que é a promovida quem detém o controle sobre a manipulação e descarregamento/aplicação do seu produto, cabendo à promovente apenas indicar o local de descarregamento/aplicação e, em seguida, espalhá-lo na peça a ser concretada. Frisa que a cláusula 13.2 do contrato diz que é dever da promovida responder pelo concreto/argamassa que esteja comprovadamente em desacordo com as especificações da Cláusula 4 que, por seu turno, diz que o concreto deve ter um “Fck = 30 B1+-1 P POL”, entretanto, o Fck do concreto entregue foi bem interior. Defende que não tem relevância alguma a alegação de que a promovente teria adicionado fibra ao concreto, colocado placas com espessura equivocada e mal afixadas, etc., pois o concreto em si foi fornecido com padrão de resistência inferior ao contratado e, mesmo que o piso não tivesse rompido, estaria configurado o dever de indenizar da promovida, por clara quebra contratual. Rechaça a tese de que a promovente teria autorizado a adição de água ao concreto, além do máximo permitido e alega que a promovida não foi capaz de comprovar esta autorização. Salienta que as notas fiscais acostadas demonstram a existência de campo próprio para autorização de acréscimo de água além do máximo permitido e que nenhuma destas constam, nem na frente nem no verso, alguma assinatura ou carimbo indicando a permissão, nem tampouco a quantidade de litros desse suposto excesso. Relata que os documentos das fls. 444/464, 508/515 e 535/538 foram produzidos unilateralmente e não contêm assinatura de qualquer das partes, sendo imprestáveis à prova no caso sob exame, e que o parecer das fls. 503/507 é totalmente parcial, portanto, inviável como prova, assim como as fotografias das fls. 516/521, posto que não indicam o local em que foram tiradas. Assevera que os danos materiais na modalidade emergente são comprovados pelas notas fiscais acostadas, e que os lucros cessantes devem ser apurados em momento próprio de liquidação e acusa a demandada de litigância de má-fé. Reitera os pedidos formulados em exordial. Em termo de audiência civil (id. 27767877, pág. 92), constatou-se que essa foi infrutífera diante da ausência de composição entre as partes. Em manifestação (id. 27767877, fls. 95/96), a promovida requer a produção de prova pericial. Após designado perito (id. 27768077, pág. 10), a parte autora manifestou-se para apresentar os quesitos preliminares a serem respondidos pelo profissional (id. 27768077, fls. 27/29). Laudo pericial técnico (id. 27767885, fls. 04/42). Em manifestação da autora (id. 27767885, fls. 78/82), esta defende que o fator determinante da responsabilidade da parte promovida é a entrega de um produto diverso daquele adquirido, independentemente do fato de o produto entregue apresentar defeito ou não. Afirma que procedeu com a adição de água e fibras no cimento, mas que o objetivo era de aumentar a resistência do concreto quanto ao surgimento de microfissuras em sua superfície. Também narra que houve acúmulo de caminhões betoneiras, devido a vários fatores, tais como a demora na descarga, decorrente do tempo despendido na adição do concreto. Reitera os pedidos formulados em exordial. Já em manifestação, (id. 27767885, fls. 87/100), a demandada defendeu que os problemas apresentados no piso foram por causas alheias ao produto fornecido por esta, visto que restou incontroverso que as notas fiscais acostadas comprovam que o cimento entregue condizia com o que foi contratado a priori, ocasião em que reitera o pleito de improcedência. Proferida sentença julgando improcedente o pedido autoral (id. 27768087, fls. 30/43). Em apreciação à apelação interposta em face do decisum supracitado, deu-se provimento ao recurso para anular a sentença proferida, em razão da necessidade de produção probatória (ID nº 44257867). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a autora se manifestou, requerendo a intimação do perito para esclarecer o questionamento apresentado na petição às fls. 1312 a 1316 (ID nº 27767885 - Pág. 78-82), bem como a produção de prova testemunhal com apresentação do rol de testemunhas. Decorreu o prazo legal sem a manifestação da ré (ID nº 45613725). Decisão de saneamento (ID nº 45616144). Pedido de dilação do prazo do perito nomeado nos autos (id. 47709301), com sua posterior manifestação acerca dos questionamentos apresentados pela autora (id. 66021924). Petição de regularização de representação processual da demandada (id. 60628380). Petição da demandada solicitando esclarecimentos sobre o laudo complementar apresentado pelo perito (id. 66693238). Petição da autora sobre o laudo complementar apresentado pelo perito juntando, também, parecer de assistente técnico (id. 68751858). Intimado o perito para prestar novos esclarecimentos (id. 69504083), este solicitou dilação do prazo (id. 70566529), sendo o pedido deferido (id. 70654793), com novas intimações para apresentar esclarecimentos (id. 72677423, id. 73878416) restando infrutíferas (id. 75643999), ao que foi determinado que as partes se pronunciassem sobre a necessidade de nomeação de novo perito (id. 77024521), pugnando a parte autora por uma última intimação ordenada pelo despacho de id. 79068703, quedando-se o especialista silente (id. 80131604). Petição da autora pugnando pela nomeação de novo perito (id. 81379924), ao que foi nomeado LUIZ BRITO DE SOUZA JUNIOR para realização de perícia complementar (id. 81829139), registrando-se a ciência da demandada (id. 82308778), com posterior petição informando o valor dos honorários do perito (id. 83907829) e ambas as partes juntando comprovantes de juntada dos seus referentes percentuais de 50% (cinquenta por cento) (id. 85666224 e id. 86707648). Petição de agendamento de perícia (id. 92483819), seguida da entrega do laudo pericial (id. 99718435). Decisão para expedição de alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais após entrega dos laudos (id. 99749135), com intimação para que o perito informasse os dados bancários de conta de sua titularidade (id. 100036906) e alvará de levantamento (id. 100165706). Petição autoral apresentando parecer contra o laudo do perito, feito por assistente técnico (id. 101874566). Petição da demandada solicitando que o perito fosse intimado para se manifestar sobre os quesitos complementares apresentados, bem como apresentando impugnação às respostas do expert (id. 103563279) Intimado o perito a se manifestar sobre as impugnações (id. 103924656), solicitou dilação do prazo (109799159) e posteriores esclarecimentos (id. 111459196). Determinado que as partes fossem intimadas a se manifestar sobre os esclarecimentos periciais (id. 112047017), a demandada impugnou o laudo alegando contradições (id. 113037872) com petição autoral, solicitando que fosse o feito chamado a ordem para declarar preclusão da demandada solicitar esclarecimentos a quesitos complementares para o perito e apontar sua oposição ao laudo com base no parecer técnico juntado na id. 101874567 (id. 113676767). Despacho determinando que se certificasse a tempestividade da impugnação ao laudo pericial apresentado na id. 103563279 pela parte demandada junto da sua intimação (id. 115141704). Certidão sobre o intervalo entre o despacho de intimação e as petições de impugnação da demandada (id. 115149672). Certidão de decurso de prazo sem manifestação da demandada (id. 116306800). Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRECLUSÃO TEMPORAL ALEGADA Primariamente, acerca da alegação de preclusão temporal formulada na petição de id. 113676767, a respeito do pedido de esclarecimentos complementares da parte promovente no id. 103563279, afirma a autora que a parte deixou transcorrer prazo para impugnar o laudo do perito sem qualquer manifestação, de acordo com o expediente 18598319, mostrando-se nula e sem efeito a decisão que venha posteriormente deferir requerimentos extemporâneos de quesitos complementares. Verifica-se a correção do pleito da parte, conquanto a intimação das partes para se manifestar acerca do laudo pericial complementar deu-se em 10/09/2024 (id. 99749135), com a manifestação da parte promovente só ocorrendo em 11/11/2024 (id. 103563279), operando-se a preclusão temporal prevista no art. 223, do CPC, de modo que torno sem efeito o despacho de id. 103924656 e recebo a manifestação pericial do id. 111459196 sem as páginas onze, doze e treze. DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Tramitam os autos neste juízo desde sua proposição em 29/05/2012, havendo sido possibilitada larga dilação probatória às partes antes da publicação da primeira sentença (id. 27768087 – págs. 30-43), sobrevindo acórdão na id 44257867, prolatado em 25/03/2021, que anulou a sentença, causando o retorno dos autos a este juízo. Ocorre que, desde então, quando retornaram os autos a este juízo, foi possibilitada dilação probatória, estendendo-se a duração do feito até a presente data, com ambas as partes tendo respeitado seus direitos à ampla defesa e ao contraditório, influindo no pleito e contraditando e reiterando suas alegações de modo a tornar claras suas posições, estando o juízo, destinatário final das provas, na inteligência do art. 370, do CPC, satisfeito com as provas produzidas, não havendo a necessidade da produção de outras. Estando o processo, então, maduro para sentença, dando máxima eficácia ao art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 355, I e 487, I, do CPC, PROMOVO-LHE O JULGAMENTO. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RELAÇÃO CONSUMERISTA Analisado em sede de decisão de saneamento id. 45616144, transcrevo as razões presentes no decisum sobre o pedido de inversão de ônus da prova e não aplicabilidade do microssistema consumerista a lide, conquanto não sobrevieram razões aptas a alterar o entendimento exarado: “Para que se configure uma relação jurídica de consumo, é imprescindível verificar se em um dos seus polos há, efetivamente, um consumidor. O legislador norteia o aplicador neste sentido ao definir o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” - Art. 2º do CDC – Lei nº 8.078/90. Neste diapasão, está evidente que a parte autora não pode ser considerada consumidora, porquanto adquiriu o serviço com o objetivo de incrementar sua atividade negocial, não se enquadrando como destinatária final. Tampouco pode-se afirmar que a autora é parte vulnerável na presente relação jurídica. A empresa é uma grande produtora e exportadora de pisos de porcelanatos, com ampla capacidade econômica, jurídica e técnica. Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça já firmou entendimento da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor nessas situações: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRESA DE GRANDE PORTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. A aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial não é relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária. Precedente. 3. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 642.589/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016). Outrossim, não há de se considerar sequer a existência de debilidade jurídica, econômica ou técnica da demandante. Portanto, o pedido de inversão do ônus da prova é indevido e a responsabilidade objetiva deve ser afastada. Portanto, fixo o ônus probatório conforme distribuição dinâmica do diploma processualista, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, incumbindo à autora comprovar fato constitutivo de seu direito, e à empresa ré, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.” Deste modo, mantenho o entendimento, devendo ser o caso decidido com base no sistema da responsabilidade civil subjetiva, a qual tem como pressuposto o exame da culpa daquele a quem se imputa a autoria do evento danoso, à luz das disposições do Código Civil (arts. 186 e 927) e Código de Processo Civil. DO MÉRITO
Cuida-se de ação ordinária em que a empresa demandante pretende o ressarcimento da quantia paga pelo serviço contratado com a promovida, bem como o pagamento pelos lucros cessantes a serem mensurados em sede de liquidação, em razão de ter contratado serviço de concretagem com a demandada e esta lhe forneceu concreto em qualidade diversa da contratada, o que implicou falhas na execução da concretagem e irregularidades no piso. Em sua contestação, a demandada aduziu que a demandante contratou os serviços da demandada apenas para o fornecimento de concreto para a construção de piso industrial da mesma, e que solicitara concreto de resistência Fck 30 MPa. No entanto, à época da obra, a demandante executou o serviço com equipe não qualificada, a qual aplicou o cimento sobre um terreno de aterro, ocorrendo diversas falhas na execução do piso, o que ocasionou os problemas dispostos na exordial. Controvertidas as razões para as patologias no piso industrial da demandante, alega esta que o problema decorria do produto defeituoso que lhe foi fornecido, enquanto a demandada alega que decorrem da desídia da própria demandante, a qual executou a obra sem a devida assistência de equipe técnica e autorizou a adição de água e fibra ao produto, o descaracterizando. Para elucidação, foi designada perícia para verificar a procedência das alegações de uma parte ou outra. No primeiro laudo pericial entregue (id. 27767885 – págs. 5-43), o perito FABIANO BARROS CABRAL conclui (id. 27767885 – págs. 39-40): Estruturas de pisos em concreto ficam "doentes" por diversos motivos. Os pisos em áreas industriais são executados para atender diversas solicitações, uma delas e a principal é suportar cargas com constante movimentação. O concreto utilizado além de suportar os esforços também deve garantir a integridade do aço em perfeitas condições no seu interior. As disfunções que ocorrem em um piso de concreto manifestam-se através de sintomas geralmente visíveis, tipo trincas estruturais, empenamento do piso e de juntas e recalque diferencial. Infelizmente, uma avaliação só é solicitada quando há algum problema que vai interferir na segurança do usuário ou na normalidade dos trabalhos. Diante disso, somos levados a questionar sobre o projeto que pode conter falhas, o que no caso específico a sua ausência é a própria falha em si, bem como os materiais e a própria mão de obra empregada, e sobre estes dois itens constatamos um descontrole quanto ao seu recebimento (conferência, adições, controle das anotações essenciais, etc) e o seu manuseio (.rastreabilidade, aplicação, manuseio, etc). Enfatizamos que é de fundamental importância à verificação dos projetos e cálculo para certificação de que o dimensionamento do piso está correto para o uso a que se destina, e que a simples ausência de projeto compromete o resultado final em várias WC) vertentes, prejudicando também a avaliação de responsabilidades. As adições de água e fibra, realizadas aparentemente de forma descompromissada, e sem definição sobre a quantidade específica, comprometeram de fato a relação água/cimento do concreto contratado, mas esta por si só não foi a única causa de todos os problemas e patologias encontradas no piso aplicado. Por fim, concluímos que muitos questionamentos e problemas poderiam ter sido evitados se de fato, tivessem sido realizadas por ambas as partes todos os procedimentos obrigatórios já elencados e relacionados ao longo deste parecer técnico, o que nos leva a crer que a Cimpor, no papel de fornecedor, e a Elizabeth no papel de cliente, concorreram ambos para que o resultado final fosse diferente e porque não dizer de qualidade inferior a tudo aquilo que fo¡ contratado, comprometido e acordado entre as partes. Desse modo, resta claro que, na visão daquele primeiro perito, o resultado da concretagem do piso industrial da demandante com o material fornecido pela demandada era resultado da culpa concorrente de ambas as partes, explicitando esta visão quando da resposta aos quesitos apresentados pelas partes (id. 27767885 – págs. 65-66): 1) Considerando que o laudo pericial se manifestou pela existência de culpa concorrente das partes quanto aos defeitos apresentados no piso de concreto, pode o senhor perito especificar qual foi o percentual de cada uma das partes, especificando-o, caso possa? Resposta: Entendemos que ambas as partes concorreram para o resultado final. Não cabe ao Perito dicorrer percentualmente sobre a culpa de quem quer que seja. A relação estabelecida entre as partes foi de fornecedor e cliente, dessa forma, se cada um deles em momentos diversos do processo não se planejaram, nem tão pouco tomaram os devidos cuidados e medidas necessárias exatamente como recomenda as normas em vigor, colheram ao final um resultado aquém do esperado, causando transtornos para todos. Ainda, ficou circunstanciado na perícia, conforme a análise documental realizada: I) houve autorização para adição de água e fibra, embora não se saiba o nome do responsável que assinou; II) que no verso das notas fiscais em local que faz referência à adição de água e/ou fibra, muitas vezes (a) ou não havia preenchimento, (b) ou o preenchimento estava incompleto, (c) ou adição de água e/ou fibra sem metodologia ou regra preestabelecida, ou seja, realizado sem o acompanhamento devido, (d) ou houve descarga de concreto na obra, mesmo estando vencido, ou seja, utilizado após o tempo máximo estabelecido em norma; III) que as quantidades de água e fibra adicionadas não seguiram uma lógica técnica, o que remeteu o perito a entender que não houve um controle sobre essas adições; e IV) que não se sabe se, de fato, essas adições ocorreram em todos os carros, já que no verso de algumas notas de algumas notas fiscais não há registro de nenhuma adição e muito menos qualquer informação a respeito da entrega de concreto (id. 27767885 – págs. 65-67). Por sua vez, nomeado novo perito, LUIZ BRITO DE SOUZA JUNIOR, no laudo complementar de id. 99718435, esse esclarece sobre os deveres das partes quanto ao contrato (id. 99718435 – págs. 5-6): O documento de ID 27766454 apresenta o contrato de prestação de serviço de concretagem firmado entre as partes, o qual expressa que o objeto do concreto é a prestação de serviço de concretagem que consiste nos serviços de preparação, dosagem e entrega de concreto/argamassa em estado plástico. Além disso, ainda afirma ser responsabilidade da CIMPOR “responder pelo concreto/argamassa que esteja comprovadamente em desacordo com as especificações da cláusula 4” e “responder pelos serviços prestados, obedecendo às normas vigentes da ABNT, aplicáveis ao concreto dosado em central”. Este mesmo documento ainda afirma que “Não será a CIMPOR CONCRETO responsável por qualquer questionamento quanto à ausência ou divergência de características do concreto fornecido quando estas características não estiverem especificadas expressamente no pedido/contrato ou não forem informadas por escrito a CIMPOR CONCRETO.” O contrato ainda afirma em sua cláusula 14 que é responsabilidade do CONTRATANTE “Responsabilizar-se pela adição de água e outros produtos que possam modificar níveis de abatimento, e consequentemente, a resistência ou qualquer outra característica do contrato, assinando o respectivo termo constante na nota fiscal”. Ainda consta que o contratante é responsável por “fornecer e ser responsável pela mão de obra do lançamento, aplicação, adensamento, cura do concreto(...)”. De acordo com as informações apresentadas, o contrato se encontra de acordo com as recomendações expressas na normativa exposta em item anterior. A NBR 7212/1984 estabelece que em seu item 4.4.6.1, que “A adição suplementar mantém a responsabilidade da empresa de serviços de concretagem, pelas propriedades do concreto constantes no pedido.” De modo que esta ação deve ser autorizada formalmente pelas partes, devendo ser registrado no documento de entrega. Ainda, pronunciando-se especificamente sobre qual a porcentagem de culpa de cada uma das partes para o resultado final, o novo perito concluiu pelos quantitativos de 53,3% (cinquenta e três vírgula três por cento) da demandante e 46,7% (quarenta e seis vírgula sete por cento) da demandada (id. 99718435 – pág. 8), detalhando a responsabilidade e culpa concorrente de cada uma das partes na petição de id. 111459196. Transcrevo (id. 111459196 – págs. 5-8): 4.1 Responsabilidade da parte autora Inicialmente, pode-se mencionar que houve modificação do traço do concreto, principalmente com relação à adição de fibras e água. A cláusula contratual (cl. 14) estabelece que, ao fazê-lo, a responsabilidade sobre a resistência e o desempenho do concreto passa à contratante. Ainda que a alteração não tenha sido formalizada em todas as entregas, a alteração de itens é suficiente para estabelecimento de relação de responsabilidade técnica incidente sobre a parte autora. A adição de água ao traço do concreto, quando realizada sem controle técnico adequado, constitui uma prática que compromete significativamente o desempenho do material. O aumento da relação água/cimento (a/c) provoca a diluição da pasta cimentícia, resultando em redução da resistência mecânica, aumento da porosidade e maior suscetibilidade à segregação dos componentes da mistura. Essas alterações afetam diretamente a homogeneidade do concreto e favorecem o surgimento de manifestações patológicas, como fissuração por retração plástica, exsudação, desagregação da superfície, baixa resistência à compressão e desgaste prematuro da camada superficial. Em pisos industriais, esses efeitos tornam-se ainda mais críticos, comprometendo a durabilidade e a integridade da estrutura. Ressalta-se que a responsabilidade pela adição de água em obra, conforme disposto na NBR 7212, recai sobre a contratante, sendo fundamental que essa alteração, quando necessária, seja realizada com critério técnico e devidamente registrada. Além dos efeitos decorrentes da adição de água ao traço do concreto, observou-se também a ausência de procedimentos adequados de cura durante e após a aplicação do material. Ambos os fatores, quando combinados, atuam de forma sinérgica na redução do desempenho do concreto, potencializando o surgimento de manifestações patológicas e comprometendo a durabilidade do sistema como um todo. A contratante, parte autora do vigente processo, também é responsável pela execução do piso, aplicação do concreto e controle de cura. A cura do concreto é uma etapa indispensável para garantir o desenvolvimento das propriedades mecânicas e de durabilidade da estrutura. A ausência ou deficiência de procedimentos adequados de cura compromete o processo de hidratação do cimento, principalmente nas primeiras 72 horas após o lançamento, resultando em concretos mais frágeis e porosos. As consequências mais comuns associadas à má cura incluem fissuras superficiais em padrão aleatório, baixa resistência à abrasão, redução da resistência mecânica e perda da coesão superficial. Em estruturas expostas ao tráfego ou à ação de intempéries, como pisos industriais, a ausência de cura adequada acelera o desgaste superficial e contribui para a perda de desempenho prematura. Segundo a NBR 14931:2023 – Execução de estruturas de concreto, a cura deve ser realizada por métodos apropriados para manter a umidade e a temperatura adequadas ao processo de hidratação. O não cumprimento desses procedimentos representa falha de execução e tem relação direta com as patologias observadas no local. Adicionalmente, constatou-se a inexistência de registros formais que permitam rastrear de forma precisa os parâmetros técnicos adotados durante a execução da concretagem, como a quantidade exata de água adicionada, temperatura ambiente, tipo de fibra aplicada e métodos de cura utilizados. A ausência de rastreabilidade compromete não apenas a análise retrospectiva das causas das manifestações patológicas, como também evidencia falhas nos procedimentos de controle de qualidade da execução, contrariando as boas práticas recomendadas por normas como a NBR 12655 - Concreto de Cimento Portland - Preparo, Controle, Recebimento e Aceitação – Procedimento. 4.2 Responsabilidade da parte requerida Embora parte das manifestações patológicas observadas no piso industrial possam ser atribuídas à execução e às alterações não formalizadas realizadas em obra, é imprescindível reconhecer que a parte requerida também possui responsabilidade técnica direta na origem dos vícios identificados, sobretudo no que se refere ao fornecimento do concreto com desempenho inferior ao especificado e à falta de controle nas condições de entrega. Os resultados dos ensaios realizados em amostras coletadas no local apontaram que, em cinco das seis amostras, os valores de resistência à compressão (fck) ficaram abaixo dos 30 MPa especificados para o projeto. Ainda que tenham ocorrido modificações no traço por parte da contratante, a contratada, como fornecedora especializada, é responsável por garantir a qualidade mínima do concreto produzido e entregue, conforme os critérios estabelecidos na NBR 12655:2015 – Concreto de cimento Portland – Preparo, controle e recebimento. A referida norma determina que o concreto fornecido deve estar em conformidade com os parâmetros especificados, mesmo que a produção seja por volume (dosagem empírica), devendo ser assegurado que os materiais constituintes (cimento, agregados, aditivos) estejam homogeneamente distribuídos e que a mistura possua consistência, trabalhabilidade e resistência compatíveis com o fim a que se destina. A baixa resistência observada nas amostras evidencia possível deficiência no controle tecnológico da central de concreto, podendo estar relacionada à dosagem inadequada de cimento, variação na umidade dos agregados ou falhas de mistura. Além disso, a contratada aceitou descarregar concreto mesmo sem o devido registro formal das alterações de traço realizadas em campo, em desacordo com as diretrizes da NBR 7212:1984 – Execução de concreto dosado em central, vigente a época da construção, que determina que qualquer modificação no traço deve ser expressamente registrada e aprovada por ambas as partes. A aceitação tácita dessas alterações, mesmo sem assinatura nas notas de entrega, configura omissão nos controles de entrega e responsabilidade solidária pelos resultados obtidos. A usina, ao liberar o caminhão para descarga sem as devidas autorizações registradas, falhou no controle de rastreabilidade do produto, contribuindo para a incerteza quanto à real composição do concreto lançado. Outro ponto relevante refere-se à ausência de acompanhamento técnico por parte da Cimpor durante a aplicação do concreto. Ainda que não tenha sido exigido contratualmente,
trata-se de uma boa prática recomendada em obras de maior porte ou que demandam controle rigoroso de aplicação, conforme reconhecido na literatura técnica e por órgãos como a ABESC e o ACI (American Concrete Institute). A presença de um técnico poderia ter contribuído para identificar e corrigir eventuais desvios em campo, reduzindo a incidência de falhas como exsudação, segregação e problemas de acabamento superficial. Portanto, embora a contratante tenha contribuído com falhas de execução e alterações indevidas, a Cimpor possui responsabilidade objetiva pelo fornecimento de um produto com desempenho abaixo do especificado, pela omissão de controles formais na entrega e pela ausência de suporte técnico em obra, justificando sua participação proporcional na origem das manifestações patológicas identificadas No que pese os apontamentos dos nobres peritos que apontam culpa concorrente entre as partes, o juízo não compartilha da opinião. Explica-se. Ainda que não se vislumbrem os responsáveis pela autorização da adição da água e fibra, esta foi concedida na ausência do controle devido pela própria autora, que era a responsável pela execução da obra, enquanto o dever da promovida relacionava-se com a entrega dos caminhões de cimento para serem aplicados nos locais determinados pela autora. Era da alçada da autora elaborar os projetos de fundações e estrutural, cabendo executar o serviço, de modo que a adição de água, tempo de cura e, de facto, execução da obra estavam sob seu poder de comando, dirigindo os operários que realizavam o serviço, cabendo-lhe verificar o momento certo para descarga e manejo dos produtos. As falhas na execução são evidentes, enquanto as causas da culpa concorrente da demandada – entre elas, o acúmulo de caminhões betoneiras e a ausência de acompanhamento da descarga do material por equipe técnica – ou não eram obrigações previstas em contrato ou, como no caso dos caminhões,
trata-se de decorrência direta da ausência de planejamento da autora. Havendo a demandada acumulado os caminhões de concreto no estabelecimento da autora porque a equipe de execução não foi hábil a executar o serviço no tempo e modo exigido para a descarga correta dos caminhões, com a necessidade de adicionar água aos reservatórios para que o concreto não endurecesse, todo o conjunto circunstancial aponta a uma ausência organizacional que remonta a falta de projeto executivo que não corrobora com a afirmação que a demandada forneceu produto com qualidade inferior ao pedido. Nos termos do laudo pericial complementar na id. 111459196, a culpa concorrente da demandada adviria de: a) fornecer concreto com desempenho inferior ao contratado; b) o seu aceite em descarregar o material diante das circunstâncias criadas pela autora; c) a ausência de acompanhante técnico, que reconhecidamente no laudo não era uma obrigação contratual. Conforme o instrumento contratual presente na id. 27766454, páginas 75 a 78, a demandada se obrigou ao fornecimento de concreto com FCK de valor igual a 30, obrigando-se a preparação, dosagem e entrega do concreto/argamassa em estado plástico com as condições de passagem dos veículos; a programação dos serviços; a adição de água e outros produtos que possam modificar os níveis de abatimento e, consequentemente, resistência e; o fornecimento de mão de obra para o lançamento, aplicação, adensamento e cura do concreto, todas obrigações contratuais assumidas pela demandante na forma do instrumento. Caso houvesse notícia nestes autos que não houve parcela alguma do concreto fornecido que correspondeu às especificações contratadas, facultar-se-ia ponderar defeito completo do produto fornecido, todavia, por prova juntada pela própria autora (id. 27766449 – pág. 43), é sabido que as amostras da referência 6 atingiram FCK de 34,4 e 32,5, superiores às especificações contratadas; não podendo, portanto, afirmar-se que, em absoluto, o produto fornecido estava em desacordo com as especificações contratuais. Deste modo, havendo os laudos periciais dos dois peritos apontado que a adição de água e outros aditivos podem diretamente afetar a resistência do produto, obrigando-se a demandante - na forma da cláusula 14 do contrato (id. 27766454 – pág. 76) - pela execução da obra e adição de água, com ambas perícias notificando a adição de materiais por meio das notas fiscais (id. 27767885 e id. 99718435), entendo por não ter a autora provado, na forma do art. 373, I, do CPC, que os danos materiais experimentados são fruto de fatos imputáveis à demandada, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento nos arts. 355, I e 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito. Condeno a promovente nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante ao art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 15 de agosto de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
REU: CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S/A, CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VAZ DE AGUIAR NETO - PB12086 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 116831654, que tem o seguinte teor: RELATÓRIO. ELIZABETH PORCELANATO LTDA, devidamente qualificada, propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra CCB – CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que contratou a prestação de serviços de concretagem da demandada e esta aplicou cimento no pátio industrial do seu estabelecimento de modo irregular, por culpa exclusiva da promovida. A empresa promovente narra que, em Setembro de 2010, resolveu ampliar sua fábrica e, para tanto, firmou contrato de empreitada com a empresa promovida para concretagem e argamassamento, com bombeamento. Para o andamento do serviço de entrega do concreto/argamassa, bem como aplicação do produto ao local destinado, a promovente precisou paralisar parcialmente suas atividades. Assim, o serviço teve sua conclusão em Novembro/2010 e o valor total dos serviços contratados foi de R$ 271.120,49 (duzentos e setenta e um mil cento e vinte reais e quarenta e nove centavos). No entanto, no início de Abril de 2011, o concreto apresentou anomalias, como afundamento de placas, desagregação e fissuras nas regiões de maior tráfego de máquinas e empilhadeiras necessárias à realização da produção da promovente. Frisa que, no mesmo mês em que surgiram as anomalias, a promovente entrou em contato com a promovida, reclamando do problema do concreto e solicitando sua substituição, quando recebeu a resposta de que a promovida mandaria alguém de sua equipe de engenharia responsável pela análise de qualidade verificar o caso. Destarte, tal setor emitiu parecer, no qual alegou a existência de algumas anomalias observadas no piso, decorrentes de problemas de fundação, má execução, controle tecnológico falho e uso de equipamentos inadequados, como: 1) placa dividida; 2) fissuras transversais; 3) fissuras longitudinais; 4) assentamento; e 5) esborcinamento de junta. Aduz que, contudo, o concreto fornecido pela promovida foi alterado das especificações contratadas e que foi autorizada pela promovente a adição de água – mas a promovente nega que aconteceu –, se eximindo da responsabilidade pelo produto e negando-se a refazer o serviço de concretagem. Frente ao impasse, contratou a empresa TECNCON para realizar a investigação da resistência do concreto mediante extração de corpos de prova nas áreas afetadas, cujo “Relatório de Ensaio de Resistência à Compressão em Testemunhas de Concreto”, realizado em 05.10.2011, concluiu, mediante extração em seis diferentes áreas de doze corpos de prova que “os concretos dos pisos analisados não atenderam à resistência de projeto, portanto o concreto desses pisos é considerado não conforme”. Isso porque o referido laudo técnico constatou que a resistência ao esforço de compressão (Fck) estava abaixo daquela contratada e especificada nas notas fiscais emitidas pela promovida em cinco das seis áreas analisadas. Frisa que a única área que o concreto analisado apresentou resistência ao esforço de compressão compatível com o contratado foi a de nº 6, que apresentou Fck de 34,4 MPa e 32,5 MPa, respectivamente nos testemunhos A e B. Em nova tentativa de resolução amigável do problema, a demandante recebeu comunicado da demandada, que reiterou sua suposta isenção de responsabilidade. Diante disso, requer a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$ 271.912,49 (duzentos e setenta e um mil novecentos e doze reais e quarenta e nove centavos) e lucros cessantes apuráveis em liquidação a título de danos materiais. Com a petição inicial, juntou laudo técnico pericial da empresa promovida (id. 27766449, fls. 37/41), relatório (da TECNCON) de ensaio de resistência à compressão em testemunhos de concreto (id. 27766449, fls. 43/50), proposta de venda de novo concreto para reposição do concreto defeituoso (id. 27766449, fls. 55/57), notas fiscais (id. 27766449, fls. 59/100 a id. 27766452, fls. 01/59) – as quais a promovente enfatiza que autorizam apenas o recebimento da mercadoria e lançamento da nota na contabilidade, e não a adição de água em quantidade superior à devida. Despacho indeferindo a inversão do ônus da prova (id. 27766452, pág. 63), pois
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000861-16.2012.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de demandante pessoa jurídica que não apresenta debilidade jurídica, econômica ou técnica e a matéria posta em discussão se mostra complexa, não sendo adequada a inversão diante do não preenchimento dos requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Manifestação da parte autora (id. 27766452, pág. 73), esclarecendo não haver instrumento contratual escrito, pois o negócio jurídico foi firmado verbalmente e os seus elementos confirmados pelos diversos documentos escritos anexados à inicial, a exemplo das notas fiscais. Em sede de contestação (id. 27766452, fls. 80/94), a demandada afirma que, ao contrário do alegado pela demandante, a promovida não aplicou o concreto e não realizou o serviço no parque industrial da promovente, conforme especifica Cláusula 9ª do contrato de prestação de serviço de concretagem. Salienta que a demandante contratou os serviços da demandada apenas para o fornecimento de concreto para a construção de piso industrial da mesma, e que o cliente solicitou concreto de resistência Fck 30 MPa. No entanto, à época da obra, a autora a executou com equipe não qualificada, que aplicou o cimento sobre um terreno de aterro, ocorrendo diversas falhas na execução do piso, o que ocasionou os problemas dispostos na exordial. Aponta que adicionaram fibra ao concreto sem comunicar previamente à demandada, e com isso alterou completamente as características do produto na forma original em que foi contratado e fornecido, como rastreado nas notas em anexo e no relatório de inspeção. Explicita que o concreto, por se tratar de produto químico preparado de acordo com as solicitações do promovente, ficou mais duro pela adição indevida de fibra e, ao mesmo tempo, aumentou o seu potencial de absorção de água, o que implicou no estado amolecido posterior e modificou por completo a estrutura. Frisa que, após o serviço ser realizado, foi feita uma inspeção, na qual se observaram vários equívocos na execução pelo responsável contratado pela autora – afora a adição de fibra e água –, a saber: espessura da placa equivocada, compactação, corte tardio, aterro inadequado à fixação da placa, etc., o que teria ocasionado as anomalias descritas na inicial, juntando-se ao fato de o concreto ter sido adulterado pela própria demandante, restando a culpa configurada como exclusiva desta. Enfatiza que, conforme constatado na inspeção, o que se comprova no relatório, nas notas e nos e-mails trocados entre a promovida e a promovente, é que dois foram os agentes causadores dos problemas apresentados: (1) a adição de fibras de forma indevida no concreto fornecido pela promovida, modificando por completo sua estrutura, e o acréscimo de água para tentar consertar a adição indevida que o endureceu; e (2) a contratação de mão de obra desqualificada para a realização do serviço, gerando diversos erros de execução, como o corte tardio do concreto, má prestação da sub-base, espessura inadequada ao tipo do piso, etc. Ao fina, requer a total improcedência dos pedidos formulados em exordial. Junta à contestação os recibos dos pagamentos pelas prestações de seus serviços (id. 27766453, fls. 79/100 a id. 27766454, fls. 01/51), a relação das moldagens realizadas (id. 27766454, fls. 52/57), relatório de desempenho mecânico do concreto (id. 27766454, fls. 58/73), contrato de prestação de serviço (id. 27766454, fls. 75/80), e-mails trocados entre as partes (id. 27766454, fls. 81/100 a id. 27767201, fls. 01/05), tabela de resumo técnico de traços de concreto (id. 27767201, fls. 06/07), relatório de faturamento por cliente (id. 27767201, fls. 08/24), fotografias do piso (id. 27767201, fls. 25/30), solicitação de oportunidade de melhoria (id. 27767201, pág. 35), solicitação de traços normais/especiais (id. 27767201, pág. 42), check-list comercial (id. 27767201, 43/45) e notas fiscais dos serviços (id. 27767201, fls. 48/100 a id. 27767563, fls. 01/15). Em impugnação à contestação (id. 27767877, fls. 75/81), a parte autora aponta que restaram incontroversos, por ausência de contestação específica, todos os documentos anexos à inicial, especialmente o Relatório de Ensaio e Resistência à Compressão em Testemunhos de Concreto, bem como o fato de que o concreto existente no piso da promovente possui resistência ao esforço de compressão muito inferior ao contratado com a promovida. Alega que, conforme a cláusula 9 do documento de fls. 466/471, a obrigação assumida pela promovida era a prestação de serviços de concretagem e/ou argamassamento com ou sem bombardeamento, consistindo tais serviços na preparação, dosagem e entrega de concreto/argamassa em estado plástico, nas condições ajustadas no contrato, que previa a entrega de um concreto com Fck 30 e, conforme restou incontroverso, o concreto aplicado no piso da promovida possui Fck bem inferior ao contratado. Defende que é a promovida quem detém o controle sobre a manipulação e descarregamento/aplicação do seu produto, cabendo à promovente apenas indicar o local de descarregamento/aplicação e, em seguida, espalhá-lo na peça a ser concretada. Frisa que a cláusula 13.2 do contrato diz que é dever da promovida responder pelo concreto/argamassa que esteja comprovadamente em desacordo com as especificações da Cláusula 4 que, por seu turno, diz que o concreto deve ter um “Fck = 30 B1+-1 P POL”, entretanto, o Fck do concreto entregue foi bem interior. Defende que não tem relevância alguma a alegação de que a promovente teria adicionado fibra ao concreto, colocado placas com espessura equivocada e mal afixadas, etc., pois o concreto em si foi fornecido com padrão de resistência inferior ao contratado e, mesmo que o piso não tivesse rompido, estaria configurado o dever de indenizar da promovida, por clara quebra contratual. Rechaça a tese de que a promovente teria autorizado a adição de água ao concreto, além do máximo permitido e alega que a promovida não foi capaz de comprovar esta autorização. Salienta que as notas fiscais acostadas demonstram a existência de campo próprio para autorização de acréscimo de água além do máximo permitido e que nenhuma destas constam, nem na frente nem no verso, alguma assinatura ou carimbo indicando a permissão, nem tampouco a quantidade de litros desse suposto excesso. Relata que os documentos das fls. 444/464, 508/515 e 535/538 foram produzidos unilateralmente e não contêm assinatura de qualquer das partes, sendo imprestáveis à prova no caso sob exame, e que o parecer das fls. 503/507 é totalmente parcial, portanto, inviável como prova, assim como as fotografias das fls. 516/521, posto que não indicam o local em que foram tiradas. Assevera que os danos materiais na modalidade emergente são comprovados pelas notas fiscais acostadas, e que os lucros cessantes devem ser apurados em momento próprio de liquidação e acusa a demandada de litigância de má-fé. Reitera os pedidos formulados em exordial. Em termo de audiência civil (id. 27767877, pág. 92), constatou-se que essa foi infrutífera diante da ausência de composição entre as partes. Em manifestação (id. 27767877, fls. 95/96), a promovida requer a produção de prova pericial. Após designado perito (id. 27768077, pág. 10), a parte autora manifestou-se para apresentar os quesitos preliminares a serem respondidos pelo profissional (id. 27768077, fls. 27/29). Laudo pericial técnico (id. 27767885, fls. 04/42). Em manifestação da autora (id. 27767885, fls. 78/82), esta defende que o fator determinante da responsabilidade da parte promovida é a entrega de um produto diverso daquele adquirido, independentemente do fato de o produto entregue apresentar defeito ou não. Afirma que procedeu com a adição de água e fibras no cimento, mas que o objetivo era de aumentar a resistência do concreto quanto ao surgimento de microfissuras em sua superfície. Também narra que houve acúmulo de caminhões betoneiras, devido a vários fatores, tais como a demora na descarga, decorrente do tempo despendido na adição do concreto. Reitera os pedidos formulados em exordial. Já em manifestação, (id. 27767885, fls. 87/100), a demandada defendeu que os problemas apresentados no piso foram por causas alheias ao produto fornecido por esta, visto que restou incontroverso que as notas fiscais acostadas comprovam que o cimento entregue condizia com o que foi contratado a priori, ocasião em que reitera o pleito de improcedência. Proferida sentença julgando improcedente o pedido autoral (id. 27768087, fls. 30/43). Em apreciação à apelação interposta em face do decisum supracitado, deu-se provimento ao recurso para anular a sentença proferida, em razão da necessidade de produção probatória (ID nº 44257867). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a autora se manifestou, requerendo a intimação do perito para esclarecer o questionamento apresentado na petição às fls. 1312 a 1316 (ID nº 27767885 - Pág. 78-82), bem como a produção de prova testemunhal com apresentação do rol de testemunhas. Decorreu o prazo legal sem a manifestação da ré (ID nº 45613725). Decisão de saneamento (ID nº 45616144). Pedido de dilação do prazo do perito nomeado nos autos (id. 47709301), com sua posterior manifestação acerca dos questionamentos apresentados pela autora (id. 66021924). Petição de regularização de representação processual da demandada (id. 60628380). Petição da demandada solicitando esclarecimentos sobre o laudo complementar apresentado pelo perito (id. 66693238). Petição da autora sobre o laudo complementar apresentado pelo perito juntando, também, parecer de assistente técnico (id. 68751858). Intimado o perito para prestar novos esclarecimentos (id. 69504083), este solicitou dilação do prazo (id. 70566529), sendo o pedido deferido (id. 70654793), com novas intimações para apresentar esclarecimentos (id. 72677423, id. 73878416) restando infrutíferas (id. 75643999), ao que foi determinado que as partes se pronunciassem sobre a necessidade de nomeação de novo perito (id. 77024521), pugnando a parte autora por uma última intimação ordenada pelo despacho de id. 79068703, quedando-se o especialista silente (id. 80131604). Petição da autora pugnando pela nomeação de novo perito (id. 81379924), ao que foi nomeado LUIZ BRITO DE SOUZA JUNIOR para realização de perícia complementar (id. 81829139), registrando-se a ciência da demandada (id. 82308778), com posterior petição informando o valor dos honorários do perito (id. 83907829) e ambas as partes juntando comprovantes de juntada dos seus referentes percentuais de 50% (cinquenta por cento) (id. 85666224 e id. 86707648). Petição de agendamento de perícia (id. 92483819), seguida da entrega do laudo pericial (id. 99718435). Decisão para expedição de alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais após entrega dos laudos (id. 99749135), com intimação para que o perito informasse os dados bancários de conta de sua titularidade (id. 100036906) e alvará de levantamento (id. 100165706). Petição autoral apresentando parecer contra o laudo do perito, feito por assistente técnico (id. 101874566). Petição da demandada solicitando que o perito fosse intimado para se manifestar sobre os quesitos complementares apresentados, bem como apresentando impugnação às respostas do expert (id. 103563279) Intimado o perito a se manifestar sobre as impugnações (id. 103924656), solicitou dilação do prazo (109799159) e posteriores esclarecimentos (id. 111459196). Determinado que as partes fossem intimadas a se manifestar sobre os esclarecimentos periciais (id. 112047017), a demandada impugnou o laudo alegando contradições (id. 113037872) com petição autoral, solicitando que fosse o feito chamado a ordem para declarar preclusão da demandada solicitar esclarecimentos a quesitos complementares para o perito e apontar sua oposição ao laudo com base no parecer técnico juntado na id. 101874567 (id. 113676767). Despacho determinando que se certificasse a tempestividade da impugnação ao laudo pericial apresentado na id. 103563279 pela parte demandada junto da sua intimação (id. 115141704). Certidão sobre o intervalo entre o despacho de intimação e as petições de impugnação da demandada (id. 115149672). Certidão de decurso de prazo sem manifestação da demandada (id. 116306800). Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRECLUSÃO TEMPORAL ALEGADA Primariamente, acerca da alegação de preclusão temporal formulada na petição de id. 113676767, a respeito do pedido de esclarecimentos complementares da parte promovente no id. 103563279, afirma a autora que a parte deixou transcorrer prazo para impugnar o laudo do perito sem qualquer manifestação, de acordo com o expediente 18598319, mostrando-se nula e sem efeito a decisão que venha posteriormente deferir requerimentos extemporâneos de quesitos complementares. Verifica-se a correção do pleito da parte, conquanto a intimação das partes para se manifestar acerca do laudo pericial complementar deu-se em 10/09/2024 (id. 99749135), com a manifestação da parte promovente só ocorrendo em 11/11/2024 (id. 103563279), operando-se a preclusão temporal prevista no art. 223, do CPC, de modo que torno sem efeito o despacho de id. 103924656 e recebo a manifestação pericial do id. 111459196 sem as páginas onze, doze e treze. DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Tramitam os autos neste juízo desde sua proposição em 29/05/2012, havendo sido possibilitada larga dilação probatória às partes antes da publicação da primeira sentença (id. 27768087 – págs. 30-43), sobrevindo acórdão na id 44257867, prolatado em 25/03/2021, que anulou a sentença, causando o retorno dos autos a este juízo. Ocorre que, desde então, quando retornaram os autos a este juízo, foi possibilitada dilação probatória, estendendo-se a duração do feito até a presente data, com ambas as partes tendo respeitado seus direitos à ampla defesa e ao contraditório, influindo no pleito e contraditando e reiterando suas alegações de modo a tornar claras suas posições, estando o juízo, destinatário final das provas, na inteligência do art. 370, do CPC, satisfeito com as provas produzidas, não havendo a necessidade da produção de outras. Estando o processo, então, maduro para sentença, dando máxima eficácia ao art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 355, I e 487, I, do CPC, PROMOVO-LHE O JULGAMENTO. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RELAÇÃO CONSUMERISTA Analisado em sede de decisão de saneamento id. 45616144, transcrevo as razões presentes no decisum sobre o pedido de inversão de ônus da prova e não aplicabilidade do microssistema consumerista a lide, conquanto não sobrevieram razões aptas a alterar o entendimento exarado: “Para que se configure uma relação jurídica de consumo, é imprescindível verificar se em um dos seus polos há, efetivamente, um consumidor. O legislador norteia o aplicador neste sentido ao definir o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” - Art. 2º do CDC – Lei nº 8.078/90. Neste diapasão, está evidente que a parte autora não pode ser considerada consumidora, porquanto adquiriu o serviço com o objetivo de incrementar sua atividade negocial, não se enquadrando como destinatária final. Tampouco pode-se afirmar que a autora é parte vulnerável na presente relação jurídica. A empresa é uma grande produtora e exportadora de pisos de porcelanatos, com ampla capacidade econômica, jurídica e técnica. Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça já firmou entendimento da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor nessas situações: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRESA DE GRANDE PORTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. A aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial não é relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária. Precedente. 3. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 642.589/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016). Outrossim, não há de se considerar sequer a existência de debilidade jurídica, econômica ou técnica da demandante. Portanto, o pedido de inversão do ônus da prova é indevido e a responsabilidade objetiva deve ser afastada. Portanto, fixo o ônus probatório conforme distribuição dinâmica do diploma processualista, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, incumbindo à autora comprovar fato constitutivo de seu direito, e à empresa ré, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.” Deste modo, mantenho o entendimento, devendo ser o caso decidido com base no sistema da responsabilidade civil subjetiva, a qual tem como pressuposto o exame da culpa daquele a quem se imputa a autoria do evento danoso, à luz das disposições do Código Civil (arts. 186 e 927) e Código de Processo Civil. DO MÉRITO
Cuida-se de ação ordinária em que a empresa demandante pretende o ressarcimento da quantia paga pelo serviço contratado com a promovida, bem como o pagamento pelos lucros cessantes a serem mensurados em sede de liquidação, em razão de ter contratado serviço de concretagem com a demandada e esta lhe forneceu concreto em qualidade diversa da contratada, o que implicou falhas na execução da concretagem e irregularidades no piso. Em sua contestação, a demandada aduziu que a demandante contratou os serviços da demandada apenas para o fornecimento de concreto para a construção de piso industrial da mesma, e que solicitara concreto de resistência Fck 30 MPa. No entanto, à época da obra, a demandante executou o serviço com equipe não qualificada, a qual aplicou o cimento sobre um terreno de aterro, ocorrendo diversas falhas na execução do piso, o que ocasionou os problemas dispostos na exordial. Controvertidas as razões para as patologias no piso industrial da demandante, alega esta que o problema decorria do produto defeituoso que lhe foi fornecido, enquanto a demandada alega que decorrem da desídia da própria demandante, a qual executou a obra sem a devida assistência de equipe técnica e autorizou a adição de água e fibra ao produto, o descaracterizando. Para elucidação, foi designada perícia para verificar a procedência das alegações de uma parte ou outra. No primeiro laudo pericial entregue (id. 27767885 – págs. 5-43), o perito FABIANO BARROS CABRAL conclui (id. 27767885 – págs. 39-40): Estruturas de pisos em concreto ficam "doentes" por diversos motivos. Os pisos em áreas industriais são executados para atender diversas solicitações, uma delas e a principal é suportar cargas com constante movimentação. O concreto utilizado além de suportar os esforços também deve garantir a integridade do aço em perfeitas condições no seu interior. As disfunções que ocorrem em um piso de concreto manifestam-se através de sintomas geralmente visíveis, tipo trincas estruturais, empenamento do piso e de juntas e recalque diferencial. Infelizmente, uma avaliação só é solicitada quando há algum problema que vai interferir na segurança do usuário ou na normalidade dos trabalhos. Diante disso, somos levados a questionar sobre o projeto que pode conter falhas, o que no caso específico a sua ausência é a própria falha em si, bem como os materiais e a própria mão de obra empregada, e sobre estes dois itens constatamos um descontrole quanto ao seu recebimento (conferência, adições, controle das anotações essenciais, etc) e o seu manuseio (.rastreabilidade, aplicação, manuseio, etc). Enfatizamos que é de fundamental importância à verificação dos projetos e cálculo para certificação de que o dimensionamento do piso está correto para o uso a que se destina, e que a simples ausência de projeto compromete o resultado final em várias WC) vertentes, prejudicando também a avaliação de responsabilidades. As adições de água e fibra, realizadas aparentemente de forma descompromissada, e sem definição sobre a quantidade específica, comprometeram de fato a relação água/cimento do concreto contratado, mas esta por si só não foi a única causa de todos os problemas e patologias encontradas no piso aplicado. Por fim, concluímos que muitos questionamentos e problemas poderiam ter sido evitados se de fato, tivessem sido realizadas por ambas as partes todos os procedimentos obrigatórios já elencados e relacionados ao longo deste parecer técnico, o que nos leva a crer que a Cimpor, no papel de fornecedor, e a Elizabeth no papel de cliente, concorreram ambos para que o resultado final fosse diferente e porque não dizer de qualidade inferior a tudo aquilo que fo¡ contratado, comprometido e acordado entre as partes. Desse modo, resta claro que, na visão daquele primeiro perito, o resultado da concretagem do piso industrial da demandante com o material fornecido pela demandada era resultado da culpa concorrente de ambas as partes, explicitando esta visão quando da resposta aos quesitos apresentados pelas partes (id. 27767885 – págs. 65-66): 1) Considerando que o laudo pericial se manifestou pela existência de culpa concorrente das partes quanto aos defeitos apresentados no piso de concreto, pode o senhor perito especificar qual foi o percentual de cada uma das partes, especificando-o, caso possa? Resposta: Entendemos que ambas as partes concorreram para o resultado final. Não cabe ao Perito dicorrer percentualmente sobre a culpa de quem quer que seja. A relação estabelecida entre as partes foi de fornecedor e cliente, dessa forma, se cada um deles em momentos diversos do processo não se planejaram, nem tão pouco tomaram os devidos cuidados e medidas necessárias exatamente como recomenda as normas em vigor, colheram ao final um resultado aquém do esperado, causando transtornos para todos. Ainda, ficou circunstanciado na perícia, conforme a análise documental realizada: I) houve autorização para adição de água e fibra, embora não se saiba o nome do responsável que assinou; II) que no verso das notas fiscais em local que faz referência à adição de água e/ou fibra, muitas vezes (a) ou não havia preenchimento, (b) ou o preenchimento estava incompleto, (c) ou adição de água e/ou fibra sem metodologia ou regra preestabelecida, ou seja, realizado sem o acompanhamento devido, (d) ou houve descarga de concreto na obra, mesmo estando vencido, ou seja, utilizado após o tempo máximo estabelecido em norma; III) que as quantidades de água e fibra adicionadas não seguiram uma lógica técnica, o que remeteu o perito a entender que não houve um controle sobre essas adições; e IV) que não se sabe se, de fato, essas adições ocorreram em todos os carros, já que no verso de algumas notas de algumas notas fiscais não há registro de nenhuma adição e muito menos qualquer informação a respeito da entrega de concreto (id. 27767885 – págs. 65-67). Por sua vez, nomeado novo perito, LUIZ BRITO DE SOUZA JUNIOR, no laudo complementar de id. 99718435, esse esclarece sobre os deveres das partes quanto ao contrato (id. 99718435 – págs. 5-6): O documento de ID 27766454 apresenta o contrato de prestação de serviço de concretagem firmado entre as partes, o qual expressa que o objeto do concreto é a prestação de serviço de concretagem que consiste nos serviços de preparação, dosagem e entrega de concreto/argamassa em estado plástico. Além disso, ainda afirma ser responsabilidade da CIMPOR “responder pelo concreto/argamassa que esteja comprovadamente em desacordo com as especificações da cláusula 4” e “responder pelos serviços prestados, obedecendo às normas vigentes da ABNT, aplicáveis ao concreto dosado em central”. Este mesmo documento ainda afirma que “Não será a CIMPOR CONCRETO responsável por qualquer questionamento quanto à ausência ou divergência de características do concreto fornecido quando estas características não estiverem especificadas expressamente no pedido/contrato ou não forem informadas por escrito a CIMPOR CONCRETO.” O contrato ainda afirma em sua cláusula 14 que é responsabilidade do CONTRATANTE “Responsabilizar-se pela adição de água e outros produtos que possam modificar níveis de abatimento, e consequentemente, a resistência ou qualquer outra característica do contrato, assinando o respectivo termo constante na nota fiscal”. Ainda consta que o contratante é responsável por “fornecer e ser responsável pela mão de obra do lançamento, aplicação, adensamento, cura do concreto(...)”. De acordo com as informações apresentadas, o contrato se encontra de acordo com as recomendações expressas na normativa exposta em item anterior. A NBR 7212/1984 estabelece que em seu item 4.4.6.1, que “A adição suplementar mantém a responsabilidade da empresa de serviços de concretagem, pelas propriedades do concreto constantes no pedido.” De modo que esta ação deve ser autorizada formalmente pelas partes, devendo ser registrado no documento de entrega. Ainda, pronunciando-se especificamente sobre qual a porcentagem de culpa de cada uma das partes para o resultado final, o novo perito concluiu pelos quantitativos de 53,3% (cinquenta e três vírgula três por cento) da demandante e 46,7% (quarenta e seis vírgula sete por cento) da demandada (id. 99718435 – pág. 8), detalhando a responsabilidade e culpa concorrente de cada uma das partes na petição de id. 111459196. Transcrevo (id. 111459196 – págs. 5-8): 4.1 Responsabilidade da parte autora Inicialmente, pode-se mencionar que houve modificação do traço do concreto, principalmente com relação à adição de fibras e água. A cláusula contratual (cl. 14) estabelece que, ao fazê-lo, a responsabilidade sobre a resistência e o desempenho do concreto passa à contratante. Ainda que a alteração não tenha sido formalizada em todas as entregas, a alteração de itens é suficiente para estabelecimento de relação de responsabilidade técnica incidente sobre a parte autora. A adição de água ao traço do concreto, quando realizada sem controle técnico adequado, constitui uma prática que compromete significativamente o desempenho do material. O aumento da relação água/cimento (a/c) provoca a diluição da pasta cimentícia, resultando em redução da resistência mecânica, aumento da porosidade e maior suscetibilidade à segregação dos componentes da mistura. Essas alterações afetam diretamente a homogeneidade do concreto e favorecem o surgimento de manifestações patológicas, como fissuração por retração plástica, exsudação, desagregação da superfície, baixa resistência à compressão e desgaste prematuro da camada superficial. Em pisos industriais, esses efeitos tornam-se ainda mais críticos, comprometendo a durabilidade e a integridade da estrutura. Ressalta-se que a responsabilidade pela adição de água em obra, conforme disposto na NBR 7212, recai sobre a contratante, sendo fundamental que essa alteração, quando necessária, seja realizada com critério técnico e devidamente registrada. Além dos efeitos decorrentes da adição de água ao traço do concreto, observou-se também a ausência de procedimentos adequados de cura durante e após a aplicação do material. Ambos os fatores, quando combinados, atuam de forma sinérgica na redução do desempenho do concreto, potencializando o surgimento de manifestações patológicas e comprometendo a durabilidade do sistema como um todo. A contratante, parte autora do vigente processo, também é responsável pela execução do piso, aplicação do concreto e controle de cura. A cura do concreto é uma etapa indispensável para garantir o desenvolvimento das propriedades mecânicas e de durabilidade da estrutura. A ausência ou deficiência de procedimentos adequados de cura compromete o processo de hidratação do cimento, principalmente nas primeiras 72 horas após o lançamento, resultando em concretos mais frágeis e porosos. As consequências mais comuns associadas à má cura incluem fissuras superficiais em padrão aleatório, baixa resistência à abrasão, redução da resistência mecânica e perda da coesão superficial. Em estruturas expostas ao tráfego ou à ação de intempéries, como pisos industriais, a ausência de cura adequada acelera o desgaste superficial e contribui para a perda de desempenho prematura. Segundo a NBR 14931:2023 – Execução de estruturas de concreto, a cura deve ser realizada por métodos apropriados para manter a umidade e a temperatura adequadas ao processo de hidratação. O não cumprimento desses procedimentos representa falha de execução e tem relação direta com as patologias observadas no local. Adicionalmente, constatou-se a inexistência de registros formais que permitam rastrear de forma precisa os parâmetros técnicos adotados durante a execução da concretagem, como a quantidade exata de água adicionada, temperatura ambiente, tipo de fibra aplicada e métodos de cura utilizados. A ausência de rastreabilidade compromete não apenas a análise retrospectiva das causas das manifestações patológicas, como também evidencia falhas nos procedimentos de controle de qualidade da execução, contrariando as boas práticas recomendadas por normas como a NBR 12655 - Concreto de Cimento Portland - Preparo, Controle, Recebimento e Aceitação – Procedimento. 4.2 Responsabilidade da parte requerida Embora parte das manifestações patológicas observadas no piso industrial possam ser atribuídas à execução e às alterações não formalizadas realizadas em obra, é imprescindível reconhecer que a parte requerida também possui responsabilidade técnica direta na origem dos vícios identificados, sobretudo no que se refere ao fornecimento do concreto com desempenho inferior ao especificado e à falta de controle nas condições de entrega. Os resultados dos ensaios realizados em amostras coletadas no local apontaram que, em cinco das seis amostras, os valores de resistência à compressão (fck) ficaram abaixo dos 30 MPa especificados para o projeto. Ainda que tenham ocorrido modificações no traço por parte da contratante, a contratada, como fornecedora especializada, é responsável por garantir a qualidade mínima do concreto produzido e entregue, conforme os critérios estabelecidos na NBR 12655:2015 – Concreto de cimento Portland – Preparo, controle e recebimento. A referida norma determina que o concreto fornecido deve estar em conformidade com os parâmetros especificados, mesmo que a produção seja por volume (dosagem empírica), devendo ser assegurado que os materiais constituintes (cimento, agregados, aditivos) estejam homogeneamente distribuídos e que a mistura possua consistência, trabalhabilidade e resistência compatíveis com o fim a que se destina. A baixa resistência observada nas amostras evidencia possível deficiência no controle tecnológico da central de concreto, podendo estar relacionada à dosagem inadequada de cimento, variação na umidade dos agregados ou falhas de mistura. Além disso, a contratada aceitou descarregar concreto mesmo sem o devido registro formal das alterações de traço realizadas em campo, em desacordo com as diretrizes da NBR 7212:1984 – Execução de concreto dosado em central, vigente a época da construção, que determina que qualquer modificação no traço deve ser expressamente registrada e aprovada por ambas as partes. A aceitação tácita dessas alterações, mesmo sem assinatura nas notas de entrega, configura omissão nos controles de entrega e responsabilidade solidária pelos resultados obtidos. A usina, ao liberar o caminhão para descarga sem as devidas autorizações registradas, falhou no controle de rastreabilidade do produto, contribuindo para a incerteza quanto à real composição do concreto lançado. Outro ponto relevante refere-se à ausência de acompanhamento técnico por parte da Cimpor durante a aplicação do concreto. Ainda que não tenha sido exigido contratualmente,
trata-se de uma boa prática recomendada em obras de maior porte ou que demandam controle rigoroso de aplicação, conforme reconhecido na literatura técnica e por órgãos como a ABESC e o ACI (American Concrete Institute). A presença de um técnico poderia ter contribuído para identificar e corrigir eventuais desvios em campo, reduzindo a incidência de falhas como exsudação, segregação e problemas de acabamento superficial. Portanto, embora a contratante tenha contribuído com falhas de execução e alterações indevidas, a Cimpor possui responsabilidade objetiva pelo fornecimento de um produto com desempenho abaixo do especificado, pela omissão de controles formais na entrega e pela ausência de suporte técnico em obra, justificando sua participação proporcional na origem das manifestações patológicas identificadas No que pese os apontamentos dos nobres peritos que apontam culpa concorrente entre as partes, o juízo não compartilha da opinião. Explica-se. Ainda que não se vislumbrem os responsáveis pela autorização da adição da água e fibra, esta foi concedida na ausência do controle devido pela própria autora, que era a responsável pela execução da obra, enquanto o dever da promovida relacionava-se com a entrega dos caminhões de cimento para serem aplicados nos locais determinados pela autora. Era da alçada da autora elaborar os projetos de fundações e estrutural, cabendo executar o serviço, de modo que a adição de água, tempo de cura e, de facto, execução da obra estavam sob seu poder de comando, dirigindo os operários que realizavam o serviço, cabendo-lhe verificar o momento certo para descarga e manejo dos produtos. As falhas na execução são evidentes, enquanto as causas da culpa concorrente da demandada – entre elas, o acúmulo de caminhões betoneiras e a ausência de acompanhamento da descarga do material por equipe técnica – ou não eram obrigações previstas em contrato ou, como no caso dos caminhões,
trata-se de decorrência direta da ausência de planejamento da autora. Havendo a demandada acumulado os caminhões de concreto no estabelecimento da autora porque a equipe de execução não foi hábil a executar o serviço no tempo e modo exigido para a descarga correta dos caminhões, com a necessidade de adicionar água aos reservatórios para que o concreto não endurecesse, todo o conjunto circunstancial aponta a uma ausência organizacional que remonta a falta de projeto executivo que não corrobora com a afirmação que a demandada forneceu produto com qualidade inferior ao pedido. Nos termos do laudo pericial complementar na id. 111459196, a culpa concorrente da demandada adviria de: a) fornecer concreto com desempenho inferior ao contratado; b) o seu aceite em descarregar o material diante das circunstâncias criadas pela autora; c) a ausência de acompanhante técnico, que reconhecidamente no laudo não era uma obrigação contratual. Conforme o instrumento contratual presente na id. 27766454, páginas 75 a 78, a demandada se obrigou ao fornecimento de concreto com FCK de valor igual a 30, obrigando-se a preparação, dosagem e entrega do concreto/argamassa em estado plástico com as condições de passagem dos veículos; a programação dos serviços; a adição de água e outros produtos que possam modificar os níveis de abatimento e, consequentemente, resistência e; o fornecimento de mão de obra para o lançamento, aplicação, adensamento e cura do concreto, todas obrigações contratuais assumidas pela demandante na forma do instrumento. Caso houvesse notícia nestes autos que não houve parcela alguma do concreto fornecido que correspondeu às especificações contratadas, facultar-se-ia ponderar defeito completo do produto fornecido, todavia, por prova juntada pela própria autora (id. 27766449 – pág. 43), é sabido que as amostras da referência 6 atingiram FCK de 34,4 e 32,5, superiores às especificações contratadas; não podendo, portanto, afirmar-se que, em absoluto, o produto fornecido estava em desacordo com as especificações contratuais. Deste modo, havendo os laudos periciais dos dois peritos apontado que a adição de água e outros aditivos podem diretamente afetar a resistência do produto, obrigando-se a demandante - na forma da cláusula 14 do contrato (id. 27766454 – pág. 76) - pela execução da obra e adição de água, com ambas perícias notificando a adição de materiais por meio das notas fiscais (id. 27767885 e id. 99718435), entendo por não ter a autora provado, na forma do art. 373, I, do CPC, que os danos materiais experimentados são fruto de fatos imputáveis à demandada, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento nos arts. 355, I e 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito. Condeno a promovente nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante ao art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 15 de agosto de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 10:12
Improcedência
11/08/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:35
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:18
Publicação
01/07/2025, 16:48
Publicação
01/07/2025, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000861-16.2012.8.15.0731.
AUTOR: ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
REU: CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S/A, CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
REU: OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO - SP176990, RENATO MULINARI - RS47342 Advogado do(a)
REU: OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO - SP176990 Advogados do(a)
REU: OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO - SP176990, RENATO MULINARI - RS47342 Advogado do(a)
REU: OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO - SP176990 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 115141704, cujo teor segue: " Acerca do alegado em petição retro, certifique-se quanto à tempestividade da impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte demandada em id. 103563279, intimando-a para manifestação no prazo de cinco dias. Após o quê, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com urgência, por estar o feito inserido na Meta 2 do CNJ. " Cabedelo, em 26 de junho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos]
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000861-16.2012.8.15.0731.
AUTOR: ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
REU: CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S/A, CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
REU: OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO - SP176990, RENATO MULINARI - RS47342 Advogado do(a)
REU: OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO - SP176990 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 115141704, cujo teor segue: " Acerca do alegado em petição retro, certifique-se quanto à tempestividade da impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte demandada em id. 103563279, intimando-a para manifestação no prazo de cinco dias. Após o quê, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com urgência, por estar o feito inserido na Meta 2 do CNJ. " Cabedelo, em 26 de junho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos]
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:29
Documento (Certidão)
26/06/2025, 11:25
Requisição de Informações
26/06/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 09:50
Petição (Contraminuta)
30/05/2025, 18:05
Petição (Contraminuta)
21/05/2025, 19:58
Publicação
09/05/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000861-16.2012.8.15.0731.
AUTOR: ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
REU: CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S/A, CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
REU: OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO - SP176990, RENATO MULINARI - RS47342 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 112047017, cujo teor segue: " Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao laudo juntado pelo perito judicial. Prazo de quinze dias. " Cabedelo, em 7 de maio de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos]
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000861-16.2012.8.15.0731.
AUTOR: ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
REU: CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S/A, CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VAZ DE AGUIAR NETO - PB12086 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 112047017, cujo teor segue: " Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao laudo juntado pelo perito judicial. Prazo de quinze dias. " Cabedelo, em 7 de maio de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos]
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000861-16.2012.8.15.0731.
AUTOR: ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
REU: CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S/A, CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
REU: OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO - SP176990 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 112047017, cujo teor segue: " Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao laudo juntado pelo perito judicial. Prazo de quinze dias. " Cabedelo, em 7 de maio de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos]
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 07:13
Ordenação de entrega de autos
06/05/2025, 14:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2025, 07:37
Petição (Contraminuta)
24/04/2025, 09:41
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 15:31
Petição (Contraminuta)
02/04/2025, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2025, 09:44
deferimento
26/03/2025, 10:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2025, 08:16
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 21:01
Movimentação processual
17/03/2025, 10:40
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2025, 09:38
Requisição de Informações
06/02/2025, 14:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/02/2025, 07:59
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 07:59
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 11:08
Mero expediente
19/11/2024, 18:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/11/2024, 08:57
Petição (Contraminuta)
11/11/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 07:55
Mero expediente
21/10/2024, 10:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/10/2024, 12:49
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:33
Petição (Contraminuta)
11/10/2024, 18:22
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:33
Documento (Certidão)
20/09/2024, 12:17
Documento (Alvará)
12/09/2024, 11:21
Petição (Contraminuta)
11/09/2024, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:56
Ato ordinatório
10/09/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:50
deferimento
10/09/2024, 10:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/09/2024, 18:18
Petição (Contraminuta)
04/09/2024, 12:28
Mero expediente
04/09/2024, 11:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/09/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 08:41
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 08:26
Mero expediente
08/07/2024, 20:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/07/2024, 07:25
Petição (Contraminuta)
20/06/2024, 18:48
Documento (Certidão)
13/06/2024, 10:23
Mero expediente
07/06/2024, 18:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:28
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 07:05
Mero expediente
05/04/2024, 15:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/04/2024, 07:38
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:15
Petição (Contraminuta)
06/03/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:47
Mero expediente
01/03/2024, 12:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/03/2024, 07:39
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:01
Mero expediente
16/02/2024, 21:15
Petição (Contraminuta)
16/02/2024, 10:46
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2024, 11:41
Petição (Contraminuta)
09/02/2024, 18:00
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:00
Petição (Contraminuta)
21/12/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:47
Petição (Contraminuta)
11/12/2023, 09:58
Petição (Contraminuta)
22/11/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 07:13
Perito
08/11/2023, 16:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/11/2023, 06:37
Retificação de movimento
01/11/2023, 09:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/11/2023, 07:44
Petição (Contraminuta)
27/10/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:19
Mero expediente
05/10/2023, 11:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:47
Documento (Certidão)
15/09/2023, 09:09
Mero expediente
13/09/2023, 10:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/09/2023, 15:38
Decurso de Prazo
05/09/2023, 02:43
Petição (Contraminuta)
04/09/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:03
Requisição de Informações
07/08/2023, 13:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/07/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:10
Decurso de Prazo
26/06/2023, 13:31
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2023, 13:57
Petição (Contraminuta)
13/06/2023, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 10:50
Requisição de Informações
29/05/2023, 22:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/05/2023, 10:30
Documento (Certidão)
25/05/2023, 10:28
Documento (Certidão)
12/05/2023, 11:07
Mero expediente
09/05/2023, 11:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/05/2023, 15:13
Documento (Certidão)
03/05/2023, 08:35
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:45
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:43
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:00
Mero expediente
22/03/2023, 11:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2023, 07:20
Petição (Contraminuta)
19/03/2023, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:32
Mero expediente
27/02/2023, 14:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/02/2023, 14:55
Decurso de Prazo
09/02/2023, 01:00
Petição (Contraminuta)
06/02/2023, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:00
Petição (Contraminuta)
29/11/2022, 11:21
Mero expediente
16/11/2022, 22:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2022, 08:43
Petição (Contraminuta)
12/11/2022, 21:05
Documento (Certidão)
09/11/2022, 08:21
Mero expediente
06/11/2022, 23:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/11/2022, 12:11
Documento (Certidão)
04/11/2022, 12:10
Documento (Certidão)
26/09/2022, 11:55
Requisição de Informações
23/09/2022, 11:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/09/2022, 10:23
Documento (Certidão)
19/09/2022, 10:22
Petição (Contraminuta)
07/07/2022, 11:59
Decurso de Prazo
19/06/2022, 02:57
Mandado (entregue ao destinatário)
15/06/2022, 11:28
Petição (Contraminuta)
15/06/2022, 11:28
Mandado (entregue ao destinatário)
15/06/2022, 11:26
Petição (Contraminuta)
15/06/2022, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2022, 15:03
Mero expediente
18/05/2022, 10:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2022, 14:38
Documento (Certidão)
16/05/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:51
Ato ordinatório
15/03/2022, 12:40
Decurso de Prazo
27/01/2022, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:16
Mero expediente
17/11/2021, 22:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/11/2021, 08:46
Documento (Certidão)
17/11/2021, 08:45
Movimentação processual
17/11/2021, 08:44
Decurso de Prazo
28/10/2021, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:36
Mero expediente
30/08/2021, 15:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/08/2021, 07:54
Petição (Contraminuta)
26/08/2021, 15:43
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:00
Decisão de Saneamento e Organização
13/07/2021, 16:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/07/2021, 11:06
Documento (Certidão)
12/07/2021, 11:05
Decurso de Prazo
10/07/2021, 02:34
Petição (Contraminuta)
08/07/2021, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:09
Mero expediente
10/06/2021, 12:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2021, 08:02
Recebimento
08/06/2021, 21:58
Petição (Contraminuta)
08/06/2021, 21:58
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2020, 18:11
Documento (Certidão)
29/05/2020, 18:10
Mero expediente
13/05/2020, 19:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2020, 13:38
Petição (Contraminuta)
06/05/2020, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 08:05
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 08:03
Petição (Contraminuta)
30/01/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 00:00
Ato ordinatório
13/09/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 00:00
Mero expediente
31/07/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/07/2019, 00:00
Protocolo de Petição
23/07/2019, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 00:00
Mero expediente
19/06/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2019, 00:00
Petição (Contraminuta)
03/06/2019, 00:00
Protocolo de Petição
24/05/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/05/2019, 00:00
Protocolo de Petição
09/05/2019, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2019, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 00:00
Mero expediente
09/11/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/11/2018, 00:00
Recebimento
31/10/2018, 00:00
Protocolo de Petição
30/10/2018, 00:00
Protocolo de Petição
26/10/2018, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 00:00
Improcedência
18/09/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/08/2017, 00:00
Protocolo de Petição
03/08/2017, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 00:00
Documento (Mandado; Outros documentos)
24/07/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/07/2017, 00:00
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)