Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMAR MATIAS DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800079-46.2026.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por VALDEMAR MATIAS DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a parte autora, aposentado de 63 anos e não alfabetizado, afirma ter verificado a cobrança de valores referentes a serviços que alega jamais ter contratado, denominados "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS" e "SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" em sua conta de recebimento de benefício previdenciário. Pediu a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial (ID 131166887), juntou documentos, incluindo extrato bancário (ID 131166894) e documento de identidade que comprova ser não alfabetizado (ID 131166890). Em contestação (ID 136172163), o BANCO BRADESCO S.A. arguiu preliminares de litigância predatória, impugnação à justiça gratuita e prescrição. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças e a regularidade das contratações. Para o "Seguro Bradesco Vida e Previdência", apresentou uma Proposta de Contratação do Seguro de Vida Individual API Rede Curto Prazo (ID 136172164), assinada digitalmente, e um Manual de Aceite Digital (ID 136172166). Em réplica (ID 154437662), a parte autora refutou as preliminares e, no mérito, reiterou a inexistência das contratações. Especificamente sobre o "SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", apontou a nulidade da contratação digital, invocando a Lei Estadual da Paraíba nº 12027/2021, que exige assinatura física para contratos de operação de crédito firmados com pessoas idosas. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral requerido pela parte demandada, uma vez que o deslinde do caso em análise depende apenas da análise dos documentos já anexados. A contratação de operação bancária é ato formal que se prova de maneira documental, sendo impertinente a produção de prova oral. Ademais, as preliminares suscitadas pelo demandado, incluindo a impugnação à justiça gratuita e a prescrição, confundem-se com o mérito e serão analisadas no momento oportuno ou restam prejudicadas pela análise meritória. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora nega a contratação dos serviços que ocasionaram os descontos em sua conta. Por sua vez, o demandado limita-se a defender a legalidade das transações, sem, contudo, apresentar os respectivos contratos devidamente firmados pela consumidora. É evidente que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria o suposto contratante como produzir prova de um fato negativo. Ademais, tratando-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, que é pessoa idosa (63 anos) e não alfabetizada, conforme documento de identidade (ID 131166890), é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora. O réu não apresentou contrato para o serviço "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS". Quanto ao contrato de "SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", foi apresentada uma proposta com assinatura digital (ID 136172164), contudo, a Lei Estadual da Paraíba nº 12027/2021, vigente desde 26/08/2021, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados com instituições financeiras, nos termos de seus artigos 1º e 2º. Considerando que o autor era idoso na data da suposta contratação digital (20/09/2022), a ausência de assinatura física torna o negócio jurídico nulo de pleno direito. Portanto, como o réu não cumpriu com seu ônus quanto ao "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS", e o contrato de "SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" foi apresentado digitalmente, mas em desconformidade com a legislação estadual aplicável a contratações com idosos, a consequência é considerar tais contratos como não realizados ou nulos. O banco, que permitiu os descontos em conta, falhou em seu dever de segurança, devendo responder. Quanto à eventual fraude praticada por terceiro, tal argumento não socorre o demandado. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito interno, decorrente do risco do empreendimento (REsp 1.197.929/PR). O mesmo STJ editou a Súmula 479, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Dessa forma, o réu não pode invocar o fato de terceiro em seu favor, pois concorreu decisivamente com negligência para que os negócios fraudulentos fossem efetivados. Da Repetição de Indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração dos contratos pelo demandado, é impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, o que autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Da Pretensão à Reparação por Danos Morais Verifico que não houve qualquer inscrição da dívida em cadastros restritivos, limitando-se a conduta ilegal da demandada à cobrança de valores sem respaldo contratual. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a ocorrência de um dano, ou seja, uma diminuição na esfera jurídica do lesado. A mera cobrança de valores indevidos, sem a utilização de qualquer meio vexatório ou privação da consumidora de bens essenciais, não ultrapassa os limites do dissabor a que todos estamos submetidos no dia a dia. A parte autora não demonstrou a existência de uma situação que lesasse seu patrimônio subjetivo, gerando dano moral passível de reparação. Por não se tratar de dano in re ipsa (presumido), cabia à autora comprovar que a situação narrada na inicial causou uma ofensa concreta aos seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu. A indenização por dano moral deve ser entendida como uma forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente suportados pela vítima. Entretanto, para que ocorra o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação dos elementos da responsabilidade civil: a conduta do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade. Tais pressupostos não foram atendidos no caso, que se configura como mero aborrecimento. Destarte, a autora não faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos negócios jurídicos que deram origem aos descontos denominados "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS" e "SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", condenando o réu à restituição, em dobro, das importâncias pagas indevidamente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, afasto a pretensão ao recebimento de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais em iguais proporções. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono do réu, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 02 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito