Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA LEITE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado. Danos moral e material. Contestação. Inexistência de contratação. Descontos no benefício previdenciária da promovente. Prova do dano material e da conduta ilícita da instituição bancária. Procedência do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800336-98.2024.8.15.0401 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: JOSÉ PEREIRA LEITE, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência De Débito c/c Repetição de Indébito e indenização por danos morais, contra Banco Santander, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) foi surpreendido(a) com um desconto em seu benefício social, por suposta contratação; (2) que o Banco réu procedeu, sem a sua anuência e de forma ludibriosa, à contratação através de empréstimo consignado; (3) que inexiste contrato entre a parte autora e o Banco demandado e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido. Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, indenização pelos danos moral e material. Juntou documentos. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou Contestação (ID 115333736), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual do Autor, sob a alegação de ausência de comprovação do esgotamento da via administrativa. No mérito, sustentou a regularidade do empréstimo realizado. Juntou documentos (ID 60105462) Impugnação à contestação no ID 115509294. Em relação à preliminar, defendeu a desnecessidade de esgotamento da via administrativa. No mérito, reiterou a fraude, impugnando o contrato, o endereço e a conta de depósito informados pelo Réu. Destacou, sobretudo, que a fotografia da pessoa que realizou o empréstimo juntada pelo Banco (ID 115509294, pág. 2, e ID 115335658) não condiz com o próprio Requerente, sendo cristalina a diferença observada em uma simples comparação visual. Insistiu na ocorrência de má-fé da instituição, autorizando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, sem consenso entre as partes. (ID 115343469). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof. Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Ed. Saraiva; p. 408. Nota: artigo 330 nº 01). Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Preliminar de Falta de Interesse Processual O Réu suscitou a preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que o Autor não buscou a solução administrativa da controvérsia antes de ingressar com a ação judicial. Contudo, esta prefacial não merece prosperar, pois o ordenamento jurídico brasileiro, notadamente a Constituição Federal de 1988, garante o livre acesso ao Poder Judiciário. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desta forma, o prévio esgotamento da via administrativa não constitui, em regra, condição necessária para o ajuizamento de ações judiciais no âmbito cível, salvo nas exceções constitucionalmente previstas, o que não se verifica no presente caso de relação de consumo. A mera alegação de que o Autor não procurou o Réu para resolver a questão fora da esfera judicial não afasta o direito constitucional de ação. O Autor comprovou a existência de descontos indevidos em seu benefício (ID 88380790, pág. 2, e ID 88381480, pág. 1), demonstrando a efetiva lesão ao seu direito líquido a receber integralmente seus proventos, de modo que a necessidade e a adequação da via judicial restaram inquestionavelmente configuradas. Ademais, ao apresentar contestação e defender a legalidade da contratação, o próprio Banco Réu demonstrou a existência de pretensão resistida na esfera judicial, solidificando o interesse de agir do Demandante. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, passando à análise do mérito. 2.3 Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista, de modo que o julgamento do mérito deve ser pautado no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Autor se enquadra na definição de consumidor, nos termos do art. 2º, e o Réu como fornecedor de serviços (bancários), conforme o art. 3º do CDC, aplicando-se a este último a regra da responsabilidade objetiva, fulcrada no risco da atividade. Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários. As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369). Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2.4. No mérito, após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que assiste razão à demandante. Alega o autor que foi vítima de fraude e que não contratou o empréstimo consignado em seu benefício social. Afirmou ser idoso, com 70 (setenta) anos de idade e analfabeto, percebendo benefício previdenciário do INSS. Narrou que, ao se dirigir ao Banco do Brasil em 08 de março de 2024, para receber seus proventos, verificou que seu salário havia sofrido um desconto de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), recebendo apenas R$ 922,00 (novecentos e vinte e dois reais), conforme extrato (ID 89417235). Ao buscar informações, foi informado que o desconto se referia a um empréstimo consignado realizado com o Banco Santander (ID 88380790, pág. 2). O contrato impugnado (Contrato nº 285346664, Código do Convênio 011398) envolvia um valor de empréstimo de R$ 21.141,77 (vinte e um mil, cento e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), com previsão de quitação apenas em janeiro de 2031, conforme captura de tela do aplicativo Meu INSS (ID 88381480). O Autor sustentou a fraude, destacando que: a) Ele é analfabeto e, no contrato apresentado, não consta sua assinatura nem de testemunhas que a validassem; b) O endereço informado no instrumento contratual não pertence ao Autor, mas sim a Rua Irmã Vitória Chaves, nº 455, Bairro Rocas, Natal/RN, enquanto o Demandante reside no Sítio Manoelas, Zona Rural de Aroeiras/PB (ID 88380790, pág. 2, e ID 88381453, pág. 1); c) O valor do empréstimo jamais foi creditado em sua conta bancária de recebimento dos proventos (Banco do Brasil, Agência 1019-7, Conta 16.230.0499-0), tendo sido depositado em uma conta corrente bancária diversa, de número 802566-7, Agência 0343-0, de Banco não especificado naquele momento (ID 88380790, pág. 2 e ID 88381477). Diante de tais fatos, o Autor requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do Réu à devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou Contestação (ID 115333736), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual do Autor, sob a alegação de ausência de comprovação do esgotamento da via administrativa. No mérito, o Réu defendeu a validade do contrato de empréstimo consignado nº 285346664, no valor de R$ 20.497,59 (Valor Entregue), em 84 parcelas de R$ 490,00, alegando que a contratação foi realizada de forma digital, através de mecanismos eletrônicos e em ambiente criptografado. O Banco sustentou a validade da operação digital por meio de autenticação de documentos e biometria facial, integrada com o sistema DataValid/SERPRO, assegurando a identidade do contratante. A instituição financeira asseverou ter cumprido todos os requisitos de contratação, com a liberação do crédito na conta indicada no contrato (Banco do Brasil, Agência 0343-0, Conta nº 802566-7) em 29/01/2024 (TED ID 115335662). Aduziu que os descontos são legítimos e que não houve falha na prestação do serviço. Em caráter eventual, suscitou a tese de culpa exclusiva de terceiro ou, subsidiariamente, culpa concorrente, caso fosse reconhecida a fraude, e pugnou pela compensação dos valores disponibilizados ao final da lide. Requereu a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade, restituição em dobro e danos morais. O Banco demandado, inicialmente, afirmou a regularidade da contratação, juntando aos autos contrato correspondente à suposta contratação realizada. Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não solicitou o empréstimo consignado objeto de contestação nos presentes autos, sustentando a existência de fraude com os dados do promovente. Destacou, sobretudo, que a fotografia da pessoa que realizou o empréstimo juntada pelo Banco (ID 115509294, pág. 2, e ID 115335658) não condiz com o próprio Requerente, sendo cristalina a diferença observada em uma simples comparação visual. Insistiu na ocorrência de má-fé da instituição, autorizando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No contexto de empréstimos consignados, a responsabilidade do Banco é ainda mais acentuada, pois a fraude operada por terceiros constitui um risco inerente à atividade bancária, não sendo passível de afastar o nexo causal, conforme será analisado em tópico subsequente. O cerne da controvérsia reside na comprovação da validade da contratação do empréstimo consignado nº 285346664, que gerou descontos de R$ 490,00 no benefício previdenciário do Autor. O Autor alega a fraude e a total ausência de participação na contratação, enquanto o Banco Réu defende a regularidade da avença, por ter sido firmada digitalmente mediante uso de biometria facial e depósito do valor em conta bancária. O ônus da prova de que a contratação foi válida e de que o consumidor se beneficiou dos valores cabe à instituição financeira, uma vez que se trata de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor (art. 373, II, CPC), e por força da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC). O Banco Réu, em sua defesa, juntou a Cédula de Crédito Bancário (ID 88381453 e ID 115335656) e comprovantes da suposta contratação digital, incluindo capturas de tela do fluxo de contratação (ID 115335655). A defesa se concentra na suposta segurança do processo de validação por biometria facial, que teria integrado a plataforma do Banco a um sistema de validação de dados oficiais, assegurando a identidade do contratante. Entretanto, uma análise detida dos elementos fáticos e probatórios demonstra, de forma cristalina, a absoluta fraude na contratação, não tendo o Banco Réu se desincumbido do seu ônus probatório, ao contrário, ofereceu provas que confirmam a alegação de fraude do Autor. O Autor, pessoa idosa e analfabeta, residente na Zona Rural de Aroeiras/PB (ID 88380790, pág. 1), sustentou que os dados cadastrais contidos no contrato de empréstimo (ID 88381453, pág. 1) eram falsos, especialmente o endereço. O contrato informa o endereço em Natal/RN (Rua Irmã Vitoria Chaves nº 455, Rocas, Natal/RN, CEP 59010680). O Domicílio do Autor em Aroeiras/PB é corroborado pelos documentos pessoais juntados (ID 88381450) e pela própria petição inicial. A grotesca discrepância entre o domicílio real do aposentado e o endereço constante no contrato digital é o primeiro e robusto indício de que a pessoa que celebrou a avença não era o Autor. A defesa do Banco Réu apoiou-se veementemente na suposta segurança de seu sistema de biometria facial para validar a contratação digital. O Banco juntou uma captura de tela (ID 115335658, págs. 4-8), onde, na página 2 da impugnação do Autor (ID 115509294), é possível ver a imagem da pessoa que supostamente utilizou o sistema de biometria. O Autor, em sua Impugnação, fez uma comparação fática e visual entre sua própria imagem e a imagem utilizada no processo de contratação digital (ID 115509294, pág. 3), afirmando que a fotografia do contratante não condiz com sua pessoa. Com a devida vênia à defesa técnica do Banco, a simples percepção visual da imagem anexada confirma, cabalmente, que a pessoa que figura como tendo realizado a biometria não é o Requerente JOSÉ PEREIRA LEITE, idoso e agricultor. A pessoa na foto da contratação digital apresenta características físicas, idade aparente e traços completamente distintos dos do Demandante. O fato de a instituição financeira, mesmo diante de um algoritmo de reconhecimento facial que ela alega ser avançado e integrado a bases oficiais (ID 115335655, pág. 8), não ter sido capaz de identificar a divergência na feição do contratante, demonstra a quebra da segurança do sistema. Logo, a alegação de contratação válida sustentada na biometria facial desmorona diante da prova material trazida aos autos pelo próprio Réu. O Autor alegou que o valor do empréstimo (R$ 20.497,59, Valor Entregue) jamais foi creditado em sua conta de recebimento de benefício no Banco do Brasil (Agência 1019-7, Conta 16.230.0499-0). O Réu, por sua vez, juntou um comprovante de TED (ID 115335662) e o contrato (ID 88381453), que indicam o crédito para a Conta Corrente nº 802566-7, Agência 0343-0. O Réu não apresentou sequer um documento bancário que comprovasse que a conta de destino (802566-7, Agência 0343-0) era de titularidade do Autor JOSÉ PEREIRA LEITE (CPF 598.080.207-04), limitando-se a juntar o extrato de empréstimo da instituição financeira (ID 115335665) com a informação de que a TED havia sido processada. Diante da ausência de juntada do comprovante nominal de titularidade da conta recebedora pelo Banco Santander, e considerando a inequívoca prova da fraude na identificação biométrica, conclui-se que o valor foi liberado para conta de titularidade de terceiro fraudador. A liberação de valores de empréstimos consignados em conta bancária de terceiros, que não a de titularidade do beneficiário do INSS, é uma falha grave na prestação do serviço, configurando negligência e imprudência da instituição financeira. Tal conduta contribui decisivamente para a consumação da fraude. Desse modo, a prova dos autos converge para a conclusão de que: I) O contrato não foi firmado pelo Autor; II) A identificação digital (biometria) falhou, atestando imagem de terceiro; III) O crédito foi liberado em conta estranha à titularidade do idoso. Reconhecida a fraude, cabe analisar a pretensão da instituição financeira de afastar sua responsabilidade, alegando culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC), ou a tese de culpa concorrente. Em casos de contratação por fraude, o Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor. A atividade exercida pelas instituições financeiras envolve riscos inerentes à sua operação, incluindo a possibilidade de fraudes e delitos praticados por terceiros. Tais eventos, inclusive os golpes e fraudes bancárias, são considerados fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade lucrativa da prestação de serviços financeiros, não configurando força maior ou caso fortuito capazes de romper o nexo causal. Ao ofertar serviços de empréstimo consignado, o Banco tem o dever de diligência extrema na conferência dos dados pessoais e bancários do proponente, especialmente ao tratar com a vulnerável categoria dos idosos e pensionistas, os quais são alvos constantes de fraudes. A negligência na conferência de dados básicos como o endereço do mutuário e, principalmente, na destinação do crédito para conta de terceiro, bem como a aceitação de uma biometria facial manifestamente falsa, demonstram que a fraude só se consumou devido à falha de segurança do sistema do Banco Réu. A tese de culpa concorrente também é afastada, porquanto o suposto "acesso" de terceiros a dados pessoais do Autor não exime o Banco de verificar a autenticidade da manifestação de vontade e de garantir que o numerário fosse liberado ao legítimo beneficiário. O dever de cuidado e segurança na contratação é da instituição, sendo injustificável transferir o peso dessa responsabilidade ao aposentado, vitimado pela atuação criminosa de terceiros e pela ineficiência do sistema do fornecedor. Portanto, a conduta do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. enquadra-se no conceito de defeito na prestação do serviço (art. 14, caput, CDC), gerando a obrigação de reparar os danos. A ausência de manifestação de vontade válida do Autor para celebrar o contrato e o inaceitável defeito na prestação de serviço, que possibilitou a fraude e a liberação de valores a terceiro, resultam na nulidade absoluta do negócio jurídico de empréstimo consignado nº 285346664. Consequentemente, impõe-se a declaração de inexistência do débito de R$ 21.141,77 (vinte e um mil, cento e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), e o cancelamento das parcelas descontadas do benefício previdenciário do Autor, bem como o impedimento de novos descontos ou cobranças relacionadas a este contrato. No tocante à restituição dos valores já descontados, que se referem às parcelas de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), a má-fé do Banco Réu é evidenciada a partir do momento em que, mesmo ciente da alegação de fraude e da apresentação de documentos que comprovam a discrepância na identidade do contratante e a ausência de depósito em conta de titularidade do Autor, persistiu na defesa da validade da cobrança e da licitude dos descontos, buscando transferir o ônus da prova para o consumidor hipossuficiente e vítima da fraude. A restituição em dobro do indébito (repetição do indébito), prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação da cobrança indevida e da má-fé do credor. No caso em tela, a cobrança se mostra flagrantemente indevida, pois decorre de um contrato nulo por fraude. A má-fé é patente quando a instituição financeira, que possui vasto aparato tecnológico e jurídico, insiste na cobrança e na litigância temerária em juízo, sem apresentar prova cabal da validade da contratação (como a comprovação de titularidade da conta de destino). Ao contrário, juntou prova que demonstra a falsidade da biometria facial que ela alega ser segura. Em se tratando de contrato de crédito ao consumo, os danos resultantes ao consumidor restam classificados como vício de qualidade por insegurança, subsumindo-se no dispositivo do artigo 14 do CDC, notadamente diante da gravidade das consequências geradas. Neste sentido, registro a impossibilidade atual do cidadão permanecer em sociedade sem a utilização do serviço bancário, seja para o recebimento de sua renda, seja para o pagamento de suas despesas rotineiras, motivo pelo qual é inaceitável que as instituições bancárias atuem no mercado de consumo, manuseando com os dados mais íntimos dos indivíduos, sem a devida cautela e diligência. Nesse sentido, situa-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE TERCEIRO. AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ATO ILÍCITO. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE TERCEIRO. AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ATO ILÍCITO. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE TERCEIRO. AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ATO ILÍCITO. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE TERCEIRO. AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ATO ILÍCITO. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE. DANO MORAL CONFIGURADO.. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A formalização de contrato de empréstimo consignado mediante fraude, sem qualquer participação da requerente, enseja a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. Arguida a falta de autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC. Doutrina e precedentes deste Tribunal. As instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes Nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador punitivo e preventivo. Conquanto o entendimento deste E. Tribunal fosse no sentido de exigir-se a demonstração de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro do indébito, a Corte Especial do STJ pacificou o tema ao reputar desnecessário o elemento volitivo. Assim, a definição acerca da incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC desdobrar-se-á na análise da boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança dos débitos. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-DF 07078036320208070020 1437682, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) APELAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. FRAUDE BANCÁRIA – Interesse processual verificado - Contratação não reconhecida de empréstimo consignado – Perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no instrumento - Responsabilidade objetiva – Fortuito interno – Risco proveito - Súmula do STJ, verbete 479. 2. DANOS MORAIS – Ocorrência – Descontos indevidos em beneficio previdenciário – Contratação fraudulenta – Danos verificados - Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem exageros, de modo que descabida a almejada redução. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10448756820198260100 SP 1044875-68.2019.8.26.0100, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/08/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. Fraude perpetrada por terceiro. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA. MÁ-FÉ CONSTATADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. Indenização por DANO MORAL cabível. VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO. QUANTUM REDUZIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - Não havendo a celebração de contrato de empréstimo consignado, é dever do Banco restituir os valores debitados no contracheque da Autora, não importando se a Instituição foi vítima de fraude perpetrada por terceiro - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - Restando patente a inexistência do contrato entre as partes, como também não havendo prova de que a Autora fora beneficiada com o valor do empréstimo, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor - Indenização por dano moral reduzida para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), tomando como parâmetro o valor que vem sendo aplicado por esta Instância recursal em casos semelhantes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00155515220148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, j. em 09-07-2019) (TJ-PB 00155515220148152001 PB, Relator: JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, Data de Julgamento: 09/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Importa ressaltar que a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, caracterizada a responsabilidade da ré, impõe-se a condenação à repetição em dobro do que indevidamente foi descontado da autora, em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA AUTORA. FRAUDE BANCÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRA A ASSINATURA DA PROMOVENTE E A APOSTA NO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e dar provimento parcial ao recurso adesivo. (0800244-15.2018.8.15.0601, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO. FRAUDE. PERÍCIA QUE RECONHECE DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS. CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE DEVOLUÇÃO. FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pela consumidora, deve responder objetivamente e arcar com a verba indenizatória a título de danos morais. Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de eventuais danos. O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade. A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. Para a restituição em dobro, imprescindível que se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Comprovada a má-fé da Instituição financeira no tocante ao lançamento de débitos decorrentes de contrato não firmado pela consumidora, deve ser determinada a restituição dobrada dos valores, conforme dispõem o Art. 42 do CDC e a Súmula 159 do STF. (0800177-44.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2022) O Autor postulou, ainda. indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), decorrentes dos descontos indevidos em sua aposentadoria e da violação de sua dignidade. A conduta da instituição financeira, ao operacionalizar um empréstimo fraudulento, efetuando descontos diretos na única fonte de renda de um idoso e analfabeto, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando verdadeiro dano moral in re ipsa. O benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido em valor equivalente a um salário mínimo, possui caráter essencial para a subsistência do Demandante e de sua família, conforme alegado na inicial (ID 88380790, pág. 2). A redução forçada dessa renda vital, em razão de uma fraude para a qual o Banco contribuiu com sua negligência (fortuito interno), causa desequilíbrio financeiro severo e angústia desarrazoada ao consumidor, comprometendo sua paz de espírito, o seu bem-estar e o planejamento de sua vida. A situação é agravada pela condição de vulnerabilidade do Autor, idoso e analfabeto, que demandou esforço adicional para buscar guarida judicial contra o ato ilícito. A responsabilidade civil do prestador de serviços, neste caso, é objetiva, conforme já debatido, de modo que o dano sofrido é presumido. O desconto indevido de verba alimentar, proveniente de fraude bancária, é suficiente para causar abalo moral passível de reparação, sendo desnecessária a comprovação de outras consequências. Resta, destarte, a fixação do quantum indenizatório. Na determinação do valor, este Juízo deve observar o binômio pedagógico e compensatório, atentando para a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica da instituição financeira, o caráter alimentar da verba subtraída e a condição de vulnerabilidade da vítima. O valor deve ser suficiente para compensar o sofrimento do lesado, sem causar enriquecimento sem causa, e inibir a repetição de condutas semelhantes pelo ofensor, estimulando a adoção de medidas de segurança mais eficazes na contratação de crédito consignado. Considerando o porte da instituição financeira Ré, a evidente falha na prestação do serviço que permitiu a fraude, e a natureza alimentar dos valores descontados do Autor, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o dano extrapatrimonial sofrido, atendendo às funções punitiva e preventiva da indenização. Por último, insta salientar que a quantia correspondente ao contrato não realizado não foi depositada em conta de titularidade da parte autora. Em virtude da declaração de nulidade do contrato, e da ausência de provas de que o Autor recebeu o valor (R$ 20.497,59), não há que se determinar a sua restituição ao Banco. O Banco Réu, ao ser vítima da fraude pela sua própria falha de segurança (fortuito interno) e ao enviar o valor para conta de terceiro, deve arcar com o prejuízo da perda do capital. O Banco Réu requereu, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a compensação ou a devolução dos valores disponibilizados (R$ 20.497,59), caso o contrato fosse anulado. Este pedido acessório, contudo, somente teria cabimento se fosse comprovado que o valor do empréstimo (capital principal) foi efetivamente creditado na conta de titularidade ou de uso do Autor, o que, como visto, não ocorreu. O comprovante de TED (ID 115335662) atesta a transferência para uma conta da qual o Autor não é titular (Agência 0343-0, Conta 802566-7), caracterizando a negligência do Banco na destinação dos recursos e na verificação da titularidade, o que consolida a fraude. Portanto, o Banco Réu não tem direito à restituição do capital principal, devendo suportar o risco de sua atividade, restando prejudicada a análise de compensação. O prejuízo do Banco deve ser buscado contra o terceiro que efetivamente recebeu o crédito. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 285346664 e, consequentemente, a inexistência do débito de R$ 21.141,77 (vinte e um mil, cento e quarenta e um reais e setenta e sete centavos) ou de qualquer outro valor vinculado a essa operação; CONDENAR O BANCO SANTANDER BRASIL S.A: 1-) a cessar imediatamente os descontos das parcelas de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) do benefício previdenciário do Autor, bem como abster-se de promover qualquer cobrança ou anotação do nome do Autor em cadastro de inadimplentes referente a esta operação, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, a partir da intimação; 2-) à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontada no benefício previdenciário da parte autora, corrigidas pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, mais juros de mora de 1% ao mês partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ); 2-) ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Condeno o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação principal. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo de 20(vinte) dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito