Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800620-82.2026.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Terezinha Marinho da Costa, representada por sua curadora CRISTIANE MARINHO DA COSTA, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória contra a Companhia Estadual de Habitação Popular — CEHAP. A autora alega que adquiriu o imóvel localizado na Rua Jornalista Márcia Mendes, nº 81, Conjunto Mangabeira, em João Pessoa/PB, e que o preço foi integralmente quitado. Argumenta que buscou a regularização administrativa para a lavratura da escritura pública definitiva, mas a ré se manteve inerte. A autora formulou pedido de tutela de urgência para que a ré seja compelida a outorgar a escritura definitiva do bem imediatamente. O juízo determinou a intimação prévia do representante judicial da CEHAP para se manifestar sobre o pedido liminar no prazo de 72 horas, conforme despacho de ID 154951680. Apesar de devidamente intimada, a ré não apresentou manifestação, conforme certificado na petição de ID 156243089. Diante da inércia, a parte autora requereu a imediata apreciação da medida urgente. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige que a parte demonstre, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora os documentos apresentados tragam indícios relevantes sobre o direito alegado, a urgência necessária para a concessão da medida liminar não ficou demonstrada. Quanto à probabilidade do direito, a autora apresentou o termo de autorização para liberação do imóvel (ID 136023181) e comprovantes de quitação (ID 136023176), o que sinaliza o cumprimento de sua obrigação contratual. Contudo, o perigo de dano não se mostra presente de forma iminente. Segundo a própria narrativa da petição inicial (ID 136023163), a autora e sua família já detêm a posse mansa e pacífica do bem há muitos anos, utilizando-o como residência. A estabilidade da situação fática indica que não há risco imediato de perda da posse ou de prejuízo irreparável que impeça o aguardo do contraditório. Além disso, a outorga da escritura definitiva em sede de liminar poderia gerar efeitos de difícil reversão, o que atrai a vedação contida no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, é prudente que se aguarde a manifestação formal da CEHAP e a regular instrução processual para que o pedido de adjudicação seja analisado com maior segurança jurídica ao final do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de demonstração do perigo de dano iminente. Determino as seguintes providências para o prosseguimento do feito: a) a citação da Companhia Estadual de Habitação Popular — CEHAP para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; b) a intimação da curadora da parte autora, Cristiane Marinho da Costa, acerca do teor desta decisão; c) a intimação do Ministério Público, considerando a condição de interditada da autora Terezinha Marinho da Costa e o interesse de incapaz envolvido na lide. Cumpra-se com a brevidade necessária. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito