Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800558-19.2025.8.15.0761 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. A parte autora foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento das custas iniciais, com a advertência de cancelamento da distribuição em caso de inércia. Todavia, transcorrido o prazo assinalado, não houve comprovação do pagamento nem qualquer manifestação nos autos. A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento dadistribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC/15, com a consequente extinção doprocesso, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, inciso VI, do CPC (in verbis): Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando:IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e dedesenvolvimento válido e regular do processo. Intimado o autor para regularizar o pagamento das custas processual, na formado art. 290 do CPC/15, o promovente permaneceu inerte, recaindo na causa de extinção acima prevista. Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito,segundo o artigo 485, IV, do CPC/15, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízopressuposto de constituição válida e regular do processo. ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC/15. P.R.I. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito