Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 21:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 12:53
Mérito
29/03/2026, 17:45
Publicação
16/03/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 21:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 12:53
Mérito
29/03/2026, 17:45
Publicação
16/03/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:02
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/03/2026, 18:14
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/03/2026, 10:46
Decurso de Prazo
25/02/2026, 17:51
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 07:20
Petição (Contraminuta)
18/02/2026, 17:24
Decurso de Prazo
13/02/2026, 19:13
Publicação
12/02/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo as partes embargadas para, querendo, manifestarem-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:11
Mero expediente
09/02/2026, 11:26
Conclusão (para despacho)
08/02/2026, 20:59
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 11:53
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 13:45
Publicação
21/01/2026, 00:24
Petição (Contraminuta)
06/01/2026, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVONALDO DA CUNHA PEQUENO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39166359). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800902-97.2024.8.15.0061
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:35
Provimento em Parte
03/12/2025, 11:16
Mérito
01/12/2025, 16:06
Mérito
01/12/2025, 15:41
Publicação
19/11/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:15
Publicação
19/11/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:03
Publicação
19/11/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 22:15
Para julgamento de mérito
17/11/2025, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 22:06
Para julgamento de mérito
17/11/2025, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 21:57
Para julgamento de mérito
17/11/2025, 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/11/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/10/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 12:26
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:41
Mero expediente
29/07/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 12:42
Recebimento
29/07/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: BANCO BRADESCO, devidamente intimado(a)(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar as Contrarrazões ao recurso de apelação de ID n. 115675858. ARARUNA 4 de julho de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0800902-97.2024.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVONALDO DA CUNHA PEQUENO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800902-97.2024.8.15.0061 [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Reparação Por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência promovida por IVONALDO DA CUNHA PEQUENO em face do BANCO BRADESCO S.A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Informa a requerente que é aposentada recebendo o seu benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através de Conta bancária, sendo cobrado, mensalmente, tarifa bancária denominada “Cesta b. Expresso 1”. Aduz, ainda, que não contratou os referidos serviços e invoca que seja aplicada a Res. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Ao final, requereu que seja julgada procedente a pretensão autoral para compelir o requerido a retirar a cobrança ilegal denominada de “Cesta b. Expresso 1”, bem como que seja restituído em dobro os valores referentes as tarifas bancárias descontadas e a condenação do promovido em danos morais. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, arguiu preliminares. No mérito, sustenta a legalidade da contratação, mas não apresenta documentos. Réplica à contestação. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.2. DOS EXAMES DAS PRELIMINARES. II.2.1 Da Impugnação à justiça gratuita Se insurge o promovido levantado a preliminar acima, todavia não trouxe provas nos autos para desconstituir o deferimento da justiça gratuita. Como se sabe, a mudança da situação econômica da parte deve ser feita por meio de provas aptas a modificar o entendimento dado pelo Juízo, fato que não foi providenciado pelo réu. Dessa forma, deve-se rejeitar a preliminar apontada. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). II.2.2 Falta de interesse de agir Sustenta a parte demandada que a autora não demonstrou a necessidade e utilidade de tutela jurisdicional pretendida. Não há como prosperar os argumentos da parte ré, posto que nessa espécie de pretensão se faz necessário a intervenção judicial para que se possa obter um provimento favorável, uma vez que a parte autora afirma categoricamente que não realizou o empréstimo consignado junto a instituição financeira, ora promovida, cujos descontos em seu benefício previdenciário vem lhe causando considerável prejuízo. Dessa forma, como houve resistência do promovido em solucionar espontaneamente o que foi pactuado, inclusive apresentou contestação, afirmando que o contrato foi realizado dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação não em que se falar em ausência de interesse de agir. Além disso, o direito de ajuizar a presente ação encontra-se amparado no princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, conforme consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar de carência da ação. II. 2.3 Da Inépcia de Inicial – ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Infere-se que houve uma mistura entre a preliminar suscitada e o mérito da causa pela parte promovida em sua contestação, pois a prova documental do alegado na exordial não é indispensável para a propositura da presente ação, mas meio de prova para analisar com o meritum causae. No magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado1: “são documentos indispensáveis: o instrumento público quando a lei o considerar como da substância do ato (arts. 302, II; 320, III; e 366) e este corresponder a algum aspecto da causa de pedir”. Desta feita, rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável para a propositura da ação. 3 – DA ANÁLISE DO MÉRITO. Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “Cesta b. Expresso 1”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) promovente é(era) titular de conta bancária administrada pelo promovido, utilizada para percepção de benefício previdenciário. À luz do(s) extrato(s) de movimentação bancária apresentado(s) pelo(a) suplicante, resta incontroversa a exigência da(s) tarifa(s) combatida(s), sendo importante frisar que o suplicado não impugnou a existência da(s) cobrança(s). O réu não anexou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.). Limitou-se a argumentar que houve a concordância do consumidor no momento da contratação do serviço, entretanto, não apresentou nenhum documento que atestasse suas alegações. Não juntou sequer o contrato de abertura de conta, de modo que não há sequer como avaliar qual a natureza das operações. Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor(a) de serviços, o ônus da prova da contratação da(s) aludida(s) tarifa(s), providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do serviço remunerado mediante “Cesta b. Expresso 1”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado. Da repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) tarifa(s) “Cesta b. Expresso 1”. Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso1. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos. No caso em análise, a repetição deve ocorrer de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira. Frise-se que, se por um lado o banco não comprovou a prévia anuência do(a) cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o(a) autor(a) utiliza a conta bancária para além da mera percepção de benefício previdenciário, efetuando, por exemplo, transferências de valores, conforme extratos bancários acostados. Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, nos termos da fundamentação acima, amoldando-se, assim, às interpretações das Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos. Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC2). Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 373, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance. A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e já devidamente comprovados através dos documentos juntados ao feito, sobretudo os que acompanham a petição inicial e, eventualmente, os valores descontados durante o trâmite da ação. Dos danos morais De igual modo, não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor. Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional. Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS. COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023). Destaques acrescentados. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para DECLARAR a ilegalidade da cobrança(s) realizada(s) a título de “Cesta b. Expresso 1” e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) cobrança(s) aludida(s), considerando a patente ilegitimidade da exigência. Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar, de forma simples, ao(à) promovente a quantia adimplida sob a denominação de “Cesta b. Expresso 1”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal), e todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) para o(s) réu(s) e 35% (trinta e cinco por cento) para o(a) autor(a). Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. ARARUNA/PB, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” ____________________________________________________ 1 “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. 2 “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”