Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
EXECUTADO: O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0735598-50.2007.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Liminar]
Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida pelos patronos da parte demandada na lide originária, ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de O REI DOS ESPORTES LTDA EPP, objetivando a satisfação de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais, devidamente fixados em título executivo judicial transitado em julgado. A tramitação deste feito remonta ao ano de 2007, quando foi ajuizada a Medida Cautelar Inominada preparatória (ID 17148067) pela empresa executada, questionando faturas de consumo de energia elétrica. Após o julgamento de improcedência da demanda em 29 de julho de 2009 (ID 17148083, Pág. 32-41), iniciou-se a fase executiva em 26 de abril de 2010 (ID 17148083, Pág. 50-51), a qual perdura há mais de quinze anos sem que tenha havido a quitação integral do débito remanescente. Compulsando o histórico processual, observa-se que este Juízo e os credores envidaram inúmeros esforços para a localização de ativos financeiros e bens passíveis de constrição. Foram realizados bloqueios parciais de valores que totalizaram R$ 2.334,60 (ID 17148090, Pág. 4-6), R$ 783,25 (ID 62088009) e R$ 1.346,28 (ID 98795780), todos devidamente levantados pelos exequentes por meio dos competentes alvarás judiciais (ID 17148090, Pág. 25; ID 89437130; ID 100563382). Contudo, as diligências posteriores para a satisfação do saldo devedor remanescente demonstraram-se infrutíferas, restando negativas as sucessivas tentativas de bloqueio via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração programada, a "teimosinha", conforme se verifica nos IDs 102995882 e 123047862. Do mesmo modo, a pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD em março de 2024 (ID 87842429) e renovada em fevereiro de 2025 (ID 107145569) não logrou êxito em localizar veículos registrados em nome da executada. Através da petição encartada no ID 123598381, datada de 17 de setembro de 2025, a parte exequente comparece novamente aos autos para requerer a renovação das pesquisas de ativos via SISBAJUD (teimosinha) pelo prazo de sessenta dias, nova consulta ao sistema RENAJUD e a utilização do sistema INFOJUD para acesso a dados fiscais da devedora junto à Receita Federal do Brasil. Sustenta o credor que tais medidas são indispensáveis para garantir a efetividade da execução e que a jurisprudência atual autoriza a utilização desses sistemas sem o prévio esgotamento de outras diligências. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das medidas requeridas. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na análise da utilidade e necessidade de reiteração de medidas de busca patrimonial via sistemas auxiliares do Poder Judiciário, após sucessivas tentativas negativas e diante da inexistência de fatos novos que justifiquem a movimentação repetitiva da máquina judiciária. A execução, conquanto orientada pelo princípio da efetividade e realizada no interesse do credor, não pode se converter em um processo ad aeternum, no qual o Poder Judiciário é instado a realizar diligências periódicas idênticas sem qualquer lastro fático que aponte para uma mudança na situação financeira ou patrimonial do executado. O dever de cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em harmonia com os princípios da economia e da celeridade, evitando-se o prolongamento inútil de feitos que não apresentam perspectiva concreta de satisfação do crédito. II.1. Do Indeferimento da Reiteração via SISBAJUD e RENAJUD No que tange aos pedidos de renovação de pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, impõe-se o indeferimento ante a ausência de modificação fática no cenário patrimonial da parte executada. É cediço que o magistrado pode determinar a reiteração de ordens de bloqueio, no entanto, tal providência não deve ser automática ou mecânica. No caso em tela, as últimas tentativas de bloqueio via "teimosinha" e as consultas ao RENAJUD ocorreram em datas próximas, tendo todas resultado negativas para a localização de ativos ou bens livres de ônus. O exequente, ao formular o novo pleito de ID 123598381, não colacionou aos autos qualquer indício, ainda que mínimo, de que a empresa executada tenha passado a movimentar contas bancárias ou adquirido veículos desde a última diligência negativa. A repetição incessante de consultas a sistemas eletrônicos, sem a demonstração de alteração na fortuna do devedor, onera desnecessariamente a serventia judicial e contraria o princípio da eficiência. O processo executivo deve ser pautado pela utilidade, e a reiteração de atos que já se mostraram ineficazes recentemente não atende a essa finalidade. A jurisprudência, embora dispense o esgotamento absoluto de diligências em certas situações, não autoriza o uso indiscriminado e repetitivo dos sistemas como ferramenta de investigação semestral ou anual, transformando o juízo em órgão auxiliar permanente de cobrança do credor. Portanto, diante do esgotamento recente das vias eletrônicas sem sucesso, não subsiste fundamento para nova reiteração neste momento. II.2. Do Indeferimento da Consulta via INFOJUD Relativamente ao sistema INFOJUD, a negativa de acesso também se faz imperativa. O acesso às declarações de bens e rendas arquivadas na Receita Federal constitui medida excepcional, por envolver a quebra de sigilo fiscal, garantia resguardada pela Constituição Federal. Embora a jurisprudência tenha flexibilizado a exigência de prova exaustiva do esgotamento de outros meios, tal providência ainda demanda cautela e, sobretudo, a demonstração de que a medida terá utilidade prática no deslinde da execução. No presente caso, as múltiplas e recentes tentativas negativas via SISBAJUD indicam que a executada não possui liquidez, e a ausência de bens no RENAJUD reforça a insolvência momentânea. A busca por dados fiscais, sem que existam indícios de ocultação de patrimônio ou fraude à execução, revela-se providência meramente exploratória, que não encontra respaldo no princípio da menor onerosidade do devedor nem na utilidade do processo executivo. O exequente limita-se a requerer a medida como uma etapa automática do rito, sem apontar situações concretas que justifiquem a excepcionalidade da quebra do sigilo fiscal. Assim, por não vislumbrar utilidade prática imediata e por entender que a medida não pode ser deferida apenas como tentativa suplementar de um rito que já se mostrou infrutífero em ferramentas de busca de ativos mais diretos, o indeferimento da consulta ao INFOJUD é a medida adequada. II.3. Da Suspensão e do Arquivamento Provisório (Art. 921, III, do CPC) Diante do cenário de insucesso das diligências eletrônicas realizadas e do indeferimento das novas solicitações por falta de novos fatos, resta configurada a hipótese de ausência de bens penhoráveis. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, estabelece que a execução deve ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Esta regra visa justamente evitar que o processo permaneça indefinidamente ativo no cartório, ocupando recursos humanos e materiais sem que haja qualquer perspectiva de adimplemento forçado. A suspensão da execução é o caminho legal previsto para aguardar que o credor possa identificar patrimônio passível de constrição no futuro ou que a situação econômica do devedor se altere. Decorrido o prazo de suspensão de um ano sem que sejam encontrados bens, os autos devem ser remetidos ao arquivo provisório, momento em que se inicia a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no § 4º do referido artigo. Ressalte-se que tal providência não extingue o direito do credor, mas apenas retira o feito da tramitação ativa até que diligências úteis sejam apresentadas, preservando a dignidade da jurisdição e a organização administrativa da unidade judiciária. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos: INDEFIRO os pedidos de renovação de pesquisas via sistemas SISBAJUD ("teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, formulados no ID 123598381, ante a ausência de novos fatos e o recente esgotamento de diligências similares que resultaram negativas. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis da parte executada. Durante o prazo de suspensão, o curso da prescrição fica igualmente suspenso, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação da parte exequente acerca da localização de bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova conclusão, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente, conforme o artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Fica a parte exequente ciente de que a retomada do curso da execução somente ocorrerá se forem indicados bens penhoráveis do devedor, na forma do artigo 921, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito