Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Sul America Seguros de Pessoas e Previdência S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. IDOSO HIPERVULNERÁVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Cosmo Gomes dos Santos e Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, declarou inexistente contratação de seguro com descontos em benefício previdenciário de consumidor idoso, condenando solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores descontados e afastando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura física em contratação eletrônica de seguro por pessoa idosa implica nulidade da relação jurídica e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. O Banco Bradesco S.A., na condição de depositário do benefício previdenciário e executor material dos descontos, responde objetivamente pela segurança das operações financeiras realizadas em conta do consumidor. A instituição financeira não pode eximir-se da responsabilidade sob o argumento de atuar apenas como intermediária operacional, pois lhe incumbe verificar a legitimidade das autorizações de débito. Incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo às rés demonstrar a regularidade da contratação. A proposta de adesão apresentada não contém assinatura física do consumidor idoso nem mecanismos seguros de autenticação capazes de comprovar manifestação válida de vontade. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física em contratos eletrônicos ou telefônicos celebrados com pessoas idosas envolvendo descontos em benefícios previdenciários, sob pena de nulidade absoluta. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 na ADI nº 7027, legitimando a proteção reforçada ao consumidor idoso. A ausência da formalidade legal conduz à nulidade da contratação e à declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva e não configurado engano justificável. As rés violaram os deveres de lealdade, informação e cautela ao promover descontos fundados em contratação inválida e desacompanhada das exigências legais de proteção ao idoso. A mera cobrança indevida desacompanhada de circunstâncias agravantes, como negativação, exposição vexatória ou efetivo comprometimento da subsistência, não configura dano moral indenizável. Não houve comprovação de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do autor apta a caracterizar lesão significativa aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem solidariamente por descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários quando participam da cadeia de fornecimento e executam operacionalmente os débitos. A ausência de assinatura física em contratação eletrônica ou telefônica realizada com consumidor idoso, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da relação jurídica. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a inexistência de engano justificável e a violação à boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de circunstâncias excepcionais ou efetivo abalo extrapatrimonial, não enseja indenização por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Apelação Cível nº 0800822-27.2024.8.15.0161 Origem: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante 01: Cosmo Gomes dos Santos Advogado: José Bezerra Cavalcanti (OAB/PB 29.203-A) Apelante 02: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por Cosmo Gomes dos Santos e Banco Bradesco S/A, respectivamente, autor e réu, inconformado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais”, que assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao serviço denominado PAGTO COBRANCA (SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS) descrito na inicial, CONDENANDO os demandados, solidariamente, à DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com correção monetária pelo índice do IPCA (IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais. Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça. [...]. Em suas razões, o apelante autor sustenta a reforma do julgado apenas quanto ao pleito da indenização por danos morais, sob o argumento de que a retenção indevida de verba alimentar em conta de pessoa idosa e de baixa renda, cuja subsistência depende do benefício previdenciário, extrapola os limites do mero dissabor. Alfim, requer o provimento do apelo para condenar solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Por sua vez, o apelante réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que os descontos decorreram de autorização encaminhada pela Seguradora corré e que inexiste má-fé a ensejar a devolução em dobro. Requer, assim, a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido ora combatido ou, subsidiariamente, determinar a restituição na forma simples. Contrarrazões apresentadas pelas partes, pugnando-se pelo desprovimento do apelo da parte adversa. Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço dos recursos, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade (arts. 1.012, caput, e 1.013 do CPC). Da preliminar de ilegalidade passiva ad causam A instituição financeira recorrente argumenta que atuou na condição de mero agente de pagamento operacional do débito automático contratado junto à Seguradora corré, de modo que não ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide cível. Contudo, a tese de defesa não merece prosperar. A relação jurídica em exame possui inegável natureza consumerista, sujeitando-se às normas protetivas e cogentes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na forma de seu artigo 3º, bem como à Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a incidência das regras consumeristas às instituições financeiras. De acordo com o sistema de proteção ao consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de serviços e dela auferem proveito econômico respondem de forma solidária pelos eventuais vícios ou defeitos na prestação do serviço contratado. Essa solidariedade legal encontra amparo direto no art. 7º, parágrafo único, do diploma de defesa do consumidor, que consagra a corresponsabilidade daqueles que, de qualquer forma, concorrem para a ocorrência do evento danoso. No caso em apreço, o Banco Bradesco S/A atua como depositário do benefício previdenciário da parte autora e, nessa condição, viabilizou a realização material do desconto contestado na conta corrente de titularidade do correntista idoso. Ao permitir o débito de valores na conta salário do consumidor sem adotar cautelas operacionais mínimas para confirmar a autenticidade e a existência de efetiva e regular autorização de débito, a instituição financeira falhou no seu dever de segurança bancária. A conduta do banco de disponibilizar o canal eletrônico para débitos automáticos promovidos por terceiros e lucrar com a manutenção e movimentação das transações financeiras atrai a sua responsabilidade objetiva pela integridade do sistema, em conformidade com a teoria do risco da atividade. Não se pode admitir a escusa de mero executor material de ordens, pois incumbe à instituição financeira assegurar que as retiradas efetuadas nos depósitos de seus clientes encontram-se respaldadas em declarações de vontade legítimas. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se, inicialmente, à forma de devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da autora e à possibilidade de condenação pelos danos extrapatrimoniais suportados. No caso em apreço, incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Deste modo, o ordenamento jurídico pátrio opera a inversão do ônus probatório em favor do consumidor quando constatada a sua hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações, recaindo sobre as instituições demandadas o dever processual de demonstrar categoricamente a regularidade do negócio jurídico, por força do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 429, II, do CPC. Pois bem. O juízo a quo determinou a restituição em dobro, fundamentando-se na ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, que importaria em violação ao dever de boa-fé objetiva. Com base na retromencionada regra de ônus da prova, incumbia às rés demonstrar de forma inequívoca que o consumidor consentiu livremente com a adesão aos serviços de seguro. Entretanto, os elementos informativos coligidos aos autos revelam-se absolutamente inidôneos para este fim. A proposta de adesão juntada no ID 42236584 não ostenta assinatura física do requerente idoso, tampouco possui registro de certificação digital qualificada ou mecanismos confiáveis de identificação do signatário, como o fornecimento de documentos pessoais, captura de fotografia em estilo selfie, verificação de endereço IP ou registro de dados de geolocalização correspondentes.
Trata-se de documento eletrônico de confecção unilateral, sem qualquer evidência de manifestação de vontade por parte do consumidor. Ademais, a contratação descumpriu frontalmente a legislação protetiva aplicável à espécie. A Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba estabelece expressamente a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas nos contratos eletrônicos ou telefônicos que envolvam descontos ou consignações em suas contas e benefícios previdenciários, sob pena de nulidade absoluta. A constitucionalidade da referida norma foi devidamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7027. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba alinham-se no sentido de declarar a nulidade da relação jurídica de seguro que verse sobre descontos em aposentadoria de consumidor idoso quando ausente a assinatura física exigida pela referida lei estadual. Transcrevo ementa, proferida recentemente por esta Câmara Cível, que elucida o referido entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bmg S.A. contra sentença que, em ação de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e autorizou a compensação do valor efetivamente creditado ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com pessoa idosa sem a observância da assinatura física exigida por lei estadual; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o contratante idoso considerado hipervulnerável, o que justifica proteção normativa reforçada. A Lei Estadual nº 12.027/2021 impõe, no Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de crédito firmados com pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da referida norma, ao afirmar a competência suplementar dos Estados para legislar sobre proteção do consumidor e a adequação da medida à tutela do idoso (ADI 7027/PB). A ausência de assinatura física, exigida como formalidade essencial, conduz à nulidade do contrato, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. A utilização de mecanismos eletrônicos como biometria e “hash” não supre a exigência legal expressa, voltada à mitigação de fraudes e à garantia de compreensão do negócio pelo idoso. A cobrança indevida, decorrente de contrato nulo e realizada em desacordo com a boa-fé objetiva, enseja a restituição em dobro, independentemente de dolo ou culpa do fornecedor, conforme entendimento do STJ (Tema 929). A devolução dos valores deve observar o retorno das partes ao status quo ante, sendo legítima a compensação do montante efetivamente disponibilizado ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPB, AC 0802449-09.2025.8.15.0201, Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador). 4ª Câmara Cível. Publicado em 11/05/2026). Desse modo, correta a sentença recorrida que reconheceu o vício na formação do contrato e declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes. No tocante à devolução em dobro do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina o ressarcimento dobrado das quantias indevidamente cobradas, salvo hipótese de engano justificável. A citação literal do dispositivo legal orienta a correta aplicação da sanção civil: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No julgamento do Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé ou elemento volitivo doloso do fornecedor, exigindo-se apenas que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em apreço, ao promover e processar descontos na aposentadoria de idoso vulnerável amparados em proposta desprovida de assinatura e eivada de nulidade legal, as rés violaram de forma contundente os deveres de lealdade, informação e cuidado decorrentes da boa-fé objetiva. Não se vislumbra hipótese de engano justificável ou erro escusável apto a afastar a incidência da referida penalidade. Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que improcedente a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de Chubb Seguros Brasil S.A.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de seguro por telefone, sem o devido cumprimento do dever de informação, configura nulidade do negócio jurídico; (ii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, e se há fundamento para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do seguro por telefone não foi acompanhada da devida informação clara e adequada sobre as condições do serviço, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 46 do CDC dispõe que os contratos de consumo não obrigam o consumidor se este não tiver oportunidade de conhecer previamente seu conteúdo, o que não ocorreu no presente caso. 5. A ausência de comprovação de engano justificável por parte da seguradora quanto à cobrança indevida impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CPC. 6. O dano moral não foi configurado, pois não houve demonstração de prejuízo extrapatrimonial ou humilhação que justificasse tal condenação, sendo a situação classificada como mero dissabor da vida cotidiana. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro por telefone, sem o fornecimento prévio de informações claras e detalhadas ao consumidor, viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tornando a contratação nula; A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de contrato nulo e não se justifica por erro; 3. Não há configuração de dano moral em situações de mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, sem prova de prejuízo à honra ou à integridade moral. (TJPB, Processo n.º 0803108-22.2024.8.15.0211, Terceira Câmara Cível, Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Julgamento: 07/02/2025. Publicação: 10/02/2025. Grifo nosso. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O prazo prescricional aplicável à repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é o quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O ônus da prova da regularidade da contratação do serviço cabe ao fornecedor, nos termos do art. 429, II, do CPC, sendo inválidos os descontos quando não demonstrada a autenticidade da contratação. 3. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando há cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os juros moratórios devem incidir a partir de cada desconto indevido e ser calculados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, 406 e 927; CDC, arts. 6º, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 429, II. (TJPB, Processo n.º 0800125-55.2024.8.15.0371. 2ª Câmara Cível. Relator Des. Aluizio Bezerra Filho. Julgamento: 06/05/2025. Publicação: 07/05/2025). Grifo nosso. Logo, mostra-se escorreita a r. sentença ao determinar a condenação solidária das rés à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente da conta salário do idoso, razão pela qual se nega provimento ao recurso de apelação do réu. Por outro lado, o recurso apelatório da parte autora visa à reforma do julgado para que sejam arbitrados danos morais em decorrência do desconto indevido de R$ 18,73 em seu benefício previdenciário. O autor, contando com 70 anos de idade, sustenta que o arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais possui natureza presumida (in re ipsa) diante da subtração de recursos de natureza alimentar em benefício previdenciário de idoso hipervulnerável de baixa renda. Em que pese os argumentos, a tese não merece ser acolhida. Isso porque não restou demonstrado nos autos qualquer elemento hábil a indicar efetiva repercussão extrapatrimonial do evento danoso, como publicidade ofensiva, inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória ou abalo concreto à honra ou imagem do consumidor. A jurisprudência consolidada tem reiterado o entendimento de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não enseja, por si só, a condenação por danos morais, evitando-se, com isso, a banalização do instituto. A condenação por danos morais tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. No caso concreto, embora indevidos os descontos, não houve demonstração concreta de comprometimento relevante da subsistência do autor, tampouco circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar lesão significativa aos direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a simples cobrança indevida desacompanhada de circunstâncias agravantes, não enseja, por si só, a condenação por danos morais, evitando-se, com isso, a banalização do instituto. Confira-se: [...] 2. A condenação por danos morais – qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado – tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...]. (STJ – Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 9/9/2024). [...]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ – Quarta Turma – AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 26/8/2024). No mesmo sentido tem se manifestado nossa jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 1. Apelação Cível interposta por Donaria Delfino da Silva contra sentença da 1a Vara Mista de Itaporanga, que, em ação ordinária movida contra o Banco Bradesco S.A., declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade civil extracontratual, ocorre a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 4. O reconhecimento de dano moral exige comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo, o que não se verifica no caso, pois a falha na prestação do serviço não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso. 2. A configuração de dano moral exige demonstração de abalo significativo na esfera extrapatrimonial, não caracterizado por meros dissabores. 3. O INPC é índice de correção monetária adequado em ações dessa natureza. (TJPB - 2a Câmara Cível, Apelação Cível n. 0801795-31.2021.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 02/02/2025). (grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência dos contratos, condenando o Banco Santander (Brasil) S.A. à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem acolher o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão (...) 5. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o mero desconto indevido de valores sem a presença de constrangimento relevante, inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência. 6. No caso concreto, os descontos indevidos, embora reiterados, não foram acompanhados de prova de efetiva repercussão negativa na vida do autor, razão pela qual não se configura o dano moral. (TJPB - 2a Câmara Cível, Apelação Cível 0800400-88.2022.8.15.0301, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 21/05/2025). (grifo nosso). Malgrado a condição de idoso e a natureza alimentar dos proventos previdenciários, a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível repele o dano moral in re ipsa na hipótese de descontos de expressiva modicidade - in casu, R$ 18,73 -, desprovidos de desdobramentos gravosos adjacentes. A privação de quantia de pequeno valor, desacompanhada de inserção em cadastros de inadimplentes, de recusa de crédito ou de severo comprometimento do sustento mínimo do lar, configura mero dissabor da vida civil moderna. Não demonstrado o nexo de causalidade entre o erro operacional das rés e o abalo à dignidade do consumidor, rejeita-se a pretensão indenizatória extrapatrimonial. Por fim, no que tange aos consectários legais, imperioso registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), firmou o entendimento de que a taxa SELIC, que compreende juros de mora e correção monetária, não pode ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Diante da vigência da Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelece-se que, caso o índice oficial de juros legais seja a taxa SELIC, esta servirá como indexador único de juros e correção. Portanto, reforma-se de ofício a sentença no ponto em que determinou a cumulação do IPCA com a taxa SELIC, fixando-se unicamente a taxa SELIC como fator de atualização e juros, devida desde a data de cada desembolso (Súmula nº 43 e Súmula nº 54 do STJ), evitando-se anatocismo ou dupla penalização. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento a ambos os apelos, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Contudo, por se tratar de matéria de ordem público, reparo, de ofício, a atualização monetária, determinando a incidência dos juros e correção monetária unicamente pela SELIC, a partir de cada desconto indevido (Sumula 54 do STJ). A respeito: […] 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. […]. (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) [...] 1. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.224.138/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Mantenho inalterado o ônus sucumbencial. Contudo, sem fixação de percentual na sentença, deixo de realização majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §11, art. 85 do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -