Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800939-91.2022.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO JOSÉ FERNANDES DE LIMA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com indenização por danos morais contra o BANCO BMG S/A. O autor alega que não sabe a origem dos descontos, posto não ter contratado nenhum empréstimo dessa natureza, tampouco ter recebido ou liberado nenhum cartão magnético. Em sua contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação. Sustentou que o consumidor anuiu com os termos do contrato de cartão de crédito e que todas as informações sobre o funcionamento do produto, incluindo a reserva de margem e o sistema de descontos, foram prestadas de forma clara e adequada. Após a fase de especificação de provas, na qual as partes não demonstraram interesse em dilação probatória, os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e o eventual direito a indenização por danos morais.
Trata-se de matéria com alta reprodutibilidade no Judiciário, o que motivou a atuação das instâncias superiores para a pacificação da tese jurídica. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1414 (vinculado ao REsp 2.145.244/SC), submetendo ao rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa". Ao afetar a matéria sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, a Corte Superior busca garantir a uniformidade das decisões e a segurança jurídica, evitando julgamentos conflitantes sobre o mesmo tema. Conforme determina o art. 927, III, do CPC, os juízes devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos. A orientação consolidada pelo STJ é clara: "QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMPLIAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença". (STJ - QO no REsp: 00000000000002145244 SC 2024/0180798-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 14/04/2026) Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a decisão de afetação em rito de recursos repetitivos determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Tal medida busca garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais sobre a matéria. Considerando que o objeto desta ação enquadra-se perfeitamente nas teses afetadas pela Corte Superior, a suspensão do feito é medida que se impõe até o julgamento definitivo dos paradigmas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processamento do presente feito até o julgamento definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), dos recursos especiais afetados aos Temas Repetitivos nºs 1.328 e 1.414 Intimem-se. Santa Luzia-PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito