Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801117-34.2024.8.15.0171 DECISÃO Ausentes os permissivos legais para o julgamento antecipado, passo ao saneamento do PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO A) Impugnação à gratuidade A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando a ausência de comprovação robusta da hipossuficiência. Contudo, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Os documentos apresentados pela autora, notadamente o comprovante de rendimentos como pensionista do INSS, são suficientes para, em um juízo de cognição sumária, justificar a manutenção do benefício. A parte impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir tal presunção. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. B) Litigância contumaz e irregularidade da procuração A parte ré aponta a existência de outras demandas ajuizadas pela autora contra diferentes bancos, o que, em sua visão, configuraria litigância contumaz. Aduz, ainda, vício na procuração por ser genérica. O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, constituindo exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente. A má-fé processual exige prova inequívoca de dolo, ausente no caso em tela. Quanto à procuração, esta preenche os requisitos essenciais, contendo a cláusula "ad judicia" que confere poderes gerais para o foro, habilitando o patrono a representar a outorgante em juízo, conforme art. 105 do CPC. Portanto, rejeito as preliminares. 2 PROSSEGUIMENTO DO FEITO A) Fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia deve ser dirimida com base nos seguintes pontos: i. a existência e a validade dos seguintes negócios jurídicos (autoria, autenticidade e integridade): Contrato de Empréstimo Consignado nº 19260278/21, no valor de R$ 3.065,38; Contrato de Empréstimo Consignado nº 000031090927/23, no valor de R$ 4.689,80. ii. efetivo recebimento e destinação dos valores pela autora; iii) ocorrência e extensão dos descontos no benefício previdenciário; iv) nexo causal e responsabilidade civil do réu; v) dano moral e quantificação de eventuais danos. B) Ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, direito básico do consumidor, especialmente diante de sua vulnerabilidade técnica frente à instituição financeira. Contudo, a inversão do ônus probatório não isenta a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações, conforme o art. 373, I, do CPC. Por outro lado, o réu já se desincumbiu, em parte, de seu ônus ao juntar à contestação vasta documentação relativa às contratações digitais, incluindo telas do processo de formalização, comprovantes de transferência eletrônica dos valores e o autorretrato (selfie) da contratante, que guarda notável semelhança com a foto do documento de identificação da autora. À luz dos pontos controvertidos, intimem-se as partes para especificarem as provas a produzir, no prazo de 10 dias. Se juntados documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar em 5 dias. Por fim, renove-se a conclusão. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801117-34.2024.8.15.0171 DECISÃO Ausentes os permissivos legais para o julgamento antecipado, passo ao saneamento do PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO A) Impugnação à gratuidade A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando a ausência de comprovação robusta da hipossuficiência. Contudo, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Os documentos apresentados pela autora, notadamente o comprovante de rendimentos como pensionista do INSS, são suficientes para, em um juízo de cognição sumária, justificar a manutenção do benefício. A parte impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir tal presunção. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. B) Litigância contumaz e irregularidade da procuração A parte ré aponta a existência de outras demandas ajuizadas pela autora contra diferentes bancos, o que, em sua visão, configuraria litigância contumaz. Aduz, ainda, vício na procuração por ser genérica. O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, constituindo exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente. A má-fé processual exige prova inequívoca de dolo, ausente no caso em tela. Quanto à procuração, esta preenche os requisitos essenciais, contendo a cláusula "ad judicia" que confere poderes gerais para o foro, habilitando o patrono a representar a outorgante em juízo, conforme art. 105 do CPC. Portanto, rejeito as preliminares. 2 PROSSEGUIMENTO DO FEITO A) Fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia deve ser dirimida com base nos seguintes pontos: i. a existência e a validade dos seguintes negócios jurídicos (autoria, autenticidade e integridade): Contrato de Empréstimo Consignado nº 19260278/21, no valor de R$ 3.065,38; Contrato de Empréstimo Consignado nº 000031090927/23, no valor de R$ 4.689,80. ii. efetivo recebimento e destinação dos valores pela autora; iii) ocorrência e extensão dos descontos no benefício previdenciário; iv) nexo causal e responsabilidade civil do réu; v) dano moral e quantificação de eventuais danos. B) Ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, direito básico do consumidor, especialmente diante de sua vulnerabilidade técnica frente à instituição financeira. Contudo, a inversão do ônus probatório não isenta a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações, conforme o art. 373, I, do CPC. Por outro lado, o réu já se desincumbiu, em parte, de seu ônus ao juntar à contestação vasta documentação relativa às contratações digitais, incluindo telas do processo de formalização, comprovantes de transferência eletrônica dos valores e o autorretrato (selfie) da contratante, que guarda notável semelhança com a foto do documento de identificação da autora. À luz dos pontos controvertidos, intimem-se as partes para especificarem as provas a produzir, no prazo de 10 dias. Se juntados documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar em 5 dias. Por fim, renove-se a conclusão. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito