Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Genival Alves dos Santos
Apelado: Banco Bradesco S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização, declarou a inexistência de contratação relativa a título de capitalização, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e afastou o pedido de indenização por danos morais, além de imputar ao autor os ônus sucumbenciais. O apelante busca o reconhecimento do dano moral e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da sucumbência diante do decaimento mínimo do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, sendo indispensável a comprovação do prejuízo extrapatrimonial para a configuração do dano moral. 4. A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral automático, sendo necessária a demonstração de abalo relevante à esfera íntima do consumidor. 5. O valor descontado, embora indevido, mostra-se de pequena monta e não evidencia comprometimento significativo da subsistência ou violação relevante a direitos da personalidade. 6. A ausência de prova de constrangimento, abalo psicológico ou repercussão extrapatrimonial afasta a caracterização do dano moral indenizável. 7. O reconhecimento da falha na prestação do serviço não implica, automaticamente, a configuração de dano moral in re ipsa. 8. A procedência substancial dos pedidos autorais, com declaração de inexistência do débito e repetição em dobro do indébito, caracteriza sucumbência mínima do autor. 9. O art. 86, parágrafo único, do CPC impõe à parte vencida o ônus integral da sucumbência quando a outra parte decai de parcela mínima do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. 2. Descontos de pequena monta, desacompanhados de prova de prejuízo relevante à esfera íntima, não ensejam indenização por dano moral. 3. Reconhecida a sucumbência mínima do autor, impõe-se à parte ré o ônus integral das despesas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70070905724, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 30.06.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801142-43.2025.8.15.0161 Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Origem: 1ª Vara Mista de Cuité Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por Genival Alves dos Santos em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, ajuizada em desfavor do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Instado a se manifestar, o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido autoral, JULGANDO IMPROCEDENTE O DANO MORAL, com a seguinte conclusão: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.” Através do presente recurso, se insurge a promovente, ora apelante, com o não reconhecimento pelo Juízo da causa dos danos morais pleiteados, bem como pugna pela inversão da sucumbência. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Processos daqueles que o Ministério Público Estadual não possuí interesse. Eis o que importa relatar. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Conforme visto acima, apela o autor se insurgindo com o não reconhecimento, pelo Juízo da causa, do pleito relacionado ao dano moral, na AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, promovida pelo apelante contra a instituição financeira apelada relativo ao desconto indevido da tarifa denominada título de capitalização. Analisando os presentes autos, a começar pela petição inicial, vimos que a parte autora, idosa, recebe do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - um benefício previdenciário, tratando-se de pessoa extremamente humilde e de baixa instrução, tendo esse seu benefício como único meio de sustento, mas que alvo de diversas cobranças, denominadas de "título de capitalização", que desconhece. Pela análise dos autos, verifica-se que os descontos totalizaram o valor de aproximadamente R$1.000,00 (hum mil reais), durante os anos de 2023 e 2025, conforme se verifica nos extratos colacionados aos autos. O Juízo da causa reconheceu o direito posto, condenando o banco a proceder com o cancelamento dos descontos e a devolver os já realizados, em dobro, porém, julgando improcedente o dano moral, por entender que “as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora; e que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Pois bem. A questão que ora se examina diz, apenas, acerca dos danos morais advogados pela parte autora da causa, que não foram reconhecidos pelo Juízo a quo, no momento em que julgou procedente, em parte, o pedido, apenas declarando inexistente o negócio e a devolução em dobro dos descontos em questão, já que não teria preenchido seus pressupostos legais. Não houve recurso pela instituição demandada. O fato é que, no caso dos presentes autos, conforme pode-se ver da própria narrativa contida na petição inicial do processo, até o ajuizamento da ação, os descontos totalizaram o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), no período de 2 anos aproximadamente. Por conta disso, a parte pede para que lhe seja arbitrada uma indenização por danos morais. Com relação à matéria, sabido e consabido na seara do Direito que, para configuração da responsabilidade civil, é necessária a ocorrência de uma conduta, um resultado e o nexo causal entre os dois. Isso é lição comezinha, como a exemplo da matéria que diz acerca do Dano Moral. No caso dos presentes autos, porém, entendo que longe de haver sido configurado o dano moral arguido, falo daquele mesmo a ocasionar profundo pesar em esfera íntima da parte que dele se diz vítima, seja dado à inexpressiva quantia descontada mensalmente da conta do autor. Assim, entendo que não restou demonstrado o dano moral alegado na exordial, nem que superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, entendo não configurar dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Em tal sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020) Portanto, sem delongas, há de ser mantida a sentença nesse ponto. No que se refere à sucumbência, verifica-se que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, tendo em vista o provimento substancial de suas pretensões, com a anulação da contratação impugnada e a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, sendo mínima a sucumbência de uma das partes, a outra deverá arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, impõe-se que a instituição financeira suporte, de forma integral, os ônus sucumbenciais. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para inverter o ônus da sucumbência, mantendo inalterado os demais termos da decisão atacada. Majoro a verba honorária para o percentual de 20% do valor da condenação. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR