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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 16:36
Ato ordinatório
17/04/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:04
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:39
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 05:37
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:30
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 6 de fevereiro de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 6 de fevereiro de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
10/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:54
Ato ordinatório
06/02/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 20:33
Decurso de Prazo
27/01/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:40
Publicação
28/11/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:13
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA BARBOSA DA SILVA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801517-24.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Severina Barbosa da Silva em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, União Seguradora S.A. – Vida e Previdência e Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação válida de seguro, impugnando os descontos mensais realizados em sua conta bancária a título de serviços securitários não pactuados. Alega a parte autora, em síntese, que jamais contratou qualquer seguro ou serviço com as rés, tampouco autorizou os descontos ocorridos em sua conta corrente. Sustenta que, além da ausência de contrato válido ou de apólice, houve tentativa de justificar a contratação por meio de gravação de áudio que não corresponderia à sua voz. Aponta, ainda, sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, sendo vítima de venda casada e práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Formula pedidos de declaração de inexistência do vínculo contratual, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O Banco Bradesco apresentou contestação, na qual sustenta a validade da contratação e nega a existência de abusividade nos descontos. Ao final, requer a improcedência da demanda. A empresa Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda também apresentou defesa, acompanhada de áudio supostamente indicativo de anuência da autora à contratação. A parte autora, em impugnação, refutou a autenticidade da gravação e reiterou que a voz presente não lhe pertence. As rés Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda e União Seguradora S.A. – Vida e Previdência foram regularmente citadas, mas permaneceram inertes, tendo sido decretada sua revelia nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, não foram aplicados os efeitos materiais da revelia, por força do art. 345, I, do mesmo diploma, ante a apresentação de contestação pelos demais corréus. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, o que foi requerido expressamente pela parte autora com base no art. 355, I, do CPC, em razão da desnecessidade de dilação probatória, considerando-se a suficiência dos documentos juntados aos autos para formação do convencimento judicial. É O RELATÓRIO DECIDO Das preliminares Rejeito, de início, as preliminares arguidas pelas partes rés, quais sejam: ilegitimidade passiva, decadência com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida ou tentativa de solução extrajudicial do conflito. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, é cediço que, em se tratando de relação de consumo, vigora o princípio da solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC), de modo que todas as empresas envolvidas nos lançamentos indevidos na conta da autora respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. A responsabilidade decorre da simples presença dos lançamentos bancários em favor das empresas demandadas, cuja origem não se comprova lícita ou autorizada, o que atrai, ao menos em juízo de cognição exauriente, a pertinência subjetiva da demanda em relação a todas as rés. Quanto à pretendida decadência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que ações declaratórias de inexistência de relação jurídica não se submetem ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, por não envolverem vícios do produto ou serviço, mas sim ilegalidade de conduta contratual, com cobrança indevida sem prova da contratação, atraindo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Por fim, a alegação de carência da ação por ausência de pretensão resistida ou de tentativa de solução extrajudicial não merece acolhida. A recusa tácita, verificada pela persistência dos descontos em conta bancária mesmo após reclamações administrativas documentadas nos autos, e, sobretudo, pela necessidade de ajuizamento de ação para interrompê-los, é suficiente para configurar a resistência ao direito da parte autora e justificar o interesse de agir. A tentativa de composição extrajudicial, ademais, não é condição da ação no ordenamento jurídico pátrio, sendo faculdade da parte, e não obrigação processual, nos termos do art. 319 do CPC. Com esses fundamentos, rejeito todas as preliminares suscitadas. DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos versa sobre a legalidade de descontos realizados diretamente na conta bancária da parte autora, os quais estariam vinculados, conforme descrito na exordial, a cobranças relativas a supostos contratos de seguro, identificados pelas rubricas “PAGTO COBRANÇA - PSERV”, “PAGTO COBRANÇA - ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA” e “PAGTO COBRANÇA - BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”. Inicialmente, observa-se que as rés Banco Bradesco S/A e Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. apresentaram contestação, contudo, não lograram êxito em acostar aos autos qualquer instrumento contratual que comprovasse a anuência expressa da parte autora quanto à contratação dos referidos produtos ou serviços. Tal omissão mostra-se especialmente relevante à luz do regime das relações de consumo, conforme preceitua o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor o ônus da prova quanto à regularidade da contratação. Ressalte-se que, quanto às rés Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. e União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, foi decretada revelia (ID nº 121610750), por ausência de apresentação de contestação no prazo legal, embora afastados os efeitos materiais da revelia, em virtude da defesa apresentada pelos corréus, nos termos do artigo 345, I, do CPC. Conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. A ausência de comprovação documental de consentimento válido para os lançamentos realizados em conta corrente impede a legitimação dos respectivos débitos. Ademais, a autora impugnou o áudio apresentado pela ré Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., questionando de forma veemente sua autenticidade e alegando que a voz constante na gravação não lhe pertence, o que fragiliza ainda mais a defesa apresentada. A situação torna-se ainda mais gravosa considerando-se a condição pessoal da parte autora, pessoa idosa, circunstância que atrai a incidência de maior rigor judicial na aferição do consentimento e da manifestação de vontade no âmbito das relações de consumo, sobretudo para contratação de produtos financeiros. A conduta das empresas rés revela desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil. Quanto aos valores descontados sob as rubricas acima descritas, inexiste qualquer comprovação nos autos de que a parte autora tenha autorizado, de forma consciente e válida, a contratação dos serviços respectivos. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante aos descontos realizados, os quais devem ser considerados indevidos, com a consequente restituição em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em tela, não há qualquer demonstração de engano justificável. Ao contrário, verifica-se atuação negligente das rés, que não se desincumbiram de comprovar a existência de vínculo contratual com a parte autora, tampouco a validade dos descontos perpetrados em sua conta bancária, o que evidencia abuso nas práticas comerciais adotadas. DO DANO MORAL No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não comporta acolhimento. Embora se reconheça a ilicitude dos descontos realizados, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que o simples lançamento de débitos indevidos em conta bancária, por si só, não enseja reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto. Na hipótese, não se verifica a existência de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, tampouco exposição vexatória ou abalo psicológico devidamente comprovado. Ademais, os valores descontados foram de baixa monta e, embora injustos, foram oportunamente questionados judicialmente pela autora, o que, embora configure violação a direito patrimonial, não é suficiente, isoladamente, para justificar o deferimento de indenização por dano moral. Importa destacar, ademais, que os descontos realizados, embora indevidos, foram ínfimos, sem repercussão econômica significativa sobre a renda da parte autora ou sobre sua dignidade pessoal. Essa circunstância, somada à inexistência de prova de lesão concreta à esfera anímica, reforça o entendimento pela ausência de dano moral indenizável. Por fim, cabe salientar que a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se plenamente aplicável ao caso, ante a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência em relação às instituições financeiras demandadas. Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. e UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e os réus relativamente aos lançamentos identificados como “PAGTO COBRANÇA – PSERV”, “PAGTO COBRANÇA – ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” e “PAGTO COBRANÇA – BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, reconhecendo a ilegitimidade dos respectivos descontos; b) CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição do valor de R$379,74 (já em dobro), efetivamente descontados da conta bancária da parte autora sob as rubricas acima referidas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima das rés, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, suspendendo-se, contudo, sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. GURINHÉM, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA BARBOSA DA SILVA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801517-24.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Severina Barbosa da Silva em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, União Seguradora S.A. – Vida e Previdência e Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação válida de seguro, impugnando os descontos mensais realizados em sua conta bancária a título de serviços securitários não pactuados. Alega a parte autora, em síntese, que jamais contratou qualquer seguro ou serviço com as rés, tampouco autorizou os descontos ocorridos em sua conta corrente. Sustenta que, além da ausência de contrato válido ou de apólice, houve tentativa de justificar a contratação por meio de gravação de áudio que não corresponderia à sua voz. Aponta, ainda, sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, sendo vítima de venda casada e práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Formula pedidos de declaração de inexistência do vínculo contratual, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O Banco Bradesco apresentou contestação, na qual sustenta a validade da contratação e nega a existência de abusividade nos descontos. Ao final, requer a improcedência da demanda. A empresa Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda também apresentou defesa, acompanhada de áudio supostamente indicativo de anuência da autora à contratação. A parte autora, em impugnação, refutou a autenticidade da gravação e reiterou que a voz presente não lhe pertence. As rés Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda e União Seguradora S.A. – Vida e Previdência foram regularmente citadas, mas permaneceram inertes, tendo sido decretada sua revelia nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, não foram aplicados os efeitos materiais da revelia, por força do art. 345, I, do mesmo diploma, ante a apresentação de contestação pelos demais corréus. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, o que foi requerido expressamente pela parte autora com base no art. 355, I, do CPC, em razão da desnecessidade de dilação probatória, considerando-se a suficiência dos documentos juntados aos autos para formação do convencimento judicial. É O RELATÓRIO DECIDO Das preliminares Rejeito, de início, as preliminares arguidas pelas partes rés, quais sejam: ilegitimidade passiva, decadência com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida ou tentativa de solução extrajudicial do conflito. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, é cediço que, em se tratando de relação de consumo, vigora o princípio da solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC), de modo que todas as empresas envolvidas nos lançamentos indevidos na conta da autora respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. A responsabilidade decorre da simples presença dos lançamentos bancários em favor das empresas demandadas, cuja origem não se comprova lícita ou autorizada, o que atrai, ao menos em juízo de cognição exauriente, a pertinência subjetiva da demanda em relação a todas as rés. Quanto à pretendida decadência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que ações declaratórias de inexistência de relação jurídica não se submetem ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, por não envolverem vícios do produto ou serviço, mas sim ilegalidade de conduta contratual, com cobrança indevida sem prova da contratação, atraindo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Por fim, a alegação de carência da ação por ausência de pretensão resistida ou de tentativa de solução extrajudicial não merece acolhida. A recusa tácita, verificada pela persistência dos descontos em conta bancária mesmo após reclamações administrativas documentadas nos autos, e, sobretudo, pela necessidade de ajuizamento de ação para interrompê-los, é suficiente para configurar a resistência ao direito da parte autora e justificar o interesse de agir. A tentativa de composição extrajudicial, ademais, não é condição da ação no ordenamento jurídico pátrio, sendo faculdade da parte, e não obrigação processual, nos termos do art. 319 do CPC. Com esses fundamentos, rejeito todas as preliminares suscitadas. DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos versa sobre a legalidade de descontos realizados diretamente na conta bancária da parte autora, os quais estariam vinculados, conforme descrito na exordial, a cobranças relativas a supostos contratos de seguro, identificados pelas rubricas “PAGTO COBRANÇA - PSERV”, “PAGTO COBRANÇA - ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA” e “PAGTO COBRANÇA - BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”. Inicialmente, observa-se que as rés Banco Bradesco S/A e Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. apresentaram contestação, contudo, não lograram êxito em acostar aos autos qualquer instrumento contratual que comprovasse a anuência expressa da parte autora quanto à contratação dos referidos produtos ou serviços. Tal omissão mostra-se especialmente relevante à luz do regime das relações de consumo, conforme preceitua o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor o ônus da prova quanto à regularidade da contratação. Ressalte-se que, quanto às rés Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. e União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, foi decretada revelia (ID nº 121610750), por ausência de apresentação de contestação no prazo legal, embora afastados os efeitos materiais da revelia, em virtude da defesa apresentada pelos corréus, nos termos do artigo 345, I, do CPC. Conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. A ausência de comprovação documental de consentimento válido para os lançamentos realizados em conta corrente impede a legitimação dos respectivos débitos. Ademais, a autora impugnou o áudio apresentado pela ré Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., questionando de forma veemente sua autenticidade e alegando que a voz constante na gravação não lhe pertence, o que fragiliza ainda mais a defesa apresentada. A situação torna-se ainda mais gravosa considerando-se a condição pessoal da parte autora, pessoa idosa, circunstância que atrai a incidência de maior rigor judicial na aferição do consentimento e da manifestação de vontade no âmbito das relações de consumo, sobretudo para contratação de produtos financeiros. A conduta das empresas rés revela desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil. Quanto aos valores descontados sob as rubricas acima descritas, inexiste qualquer comprovação nos autos de que a parte autora tenha autorizado, de forma consciente e válida, a contratação dos serviços respectivos. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante aos descontos realizados, os quais devem ser considerados indevidos, com a consequente restituição em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em tela, não há qualquer demonstração de engano justificável. Ao contrário, verifica-se atuação negligente das rés, que não se desincumbiram de comprovar a existência de vínculo contratual com a parte autora, tampouco a validade dos descontos perpetrados em sua conta bancária, o que evidencia abuso nas práticas comerciais adotadas. DO DANO MORAL No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não comporta acolhimento. Embora se reconheça a ilicitude dos descontos realizados, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que o simples lançamento de débitos indevidos em conta bancária, por si só, não enseja reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto. Na hipótese, não se verifica a existência de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, tampouco exposição vexatória ou abalo psicológico devidamente comprovado. Ademais, os valores descontados foram de baixa monta e, embora injustos, foram oportunamente questionados judicialmente pela autora, o que, embora configure violação a direito patrimonial, não é suficiente, isoladamente, para justificar o deferimento de indenização por dano moral. Importa destacar, ademais, que os descontos realizados, embora indevidos, foram ínfimos, sem repercussão econômica significativa sobre a renda da parte autora ou sobre sua dignidade pessoal. Essa circunstância, somada à inexistência de prova de lesão concreta à esfera anímica, reforça o entendimento pela ausência de dano moral indenizável. Por fim, cabe salientar que a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se plenamente aplicável ao caso, ante a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência em relação às instituições financeiras demandadas. Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. e UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e os réus relativamente aos lançamentos identificados como “PAGTO COBRANÇA – PSERV”, “PAGTO COBRANÇA – ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” e “PAGTO COBRANÇA – BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, reconhecendo a ilegitimidade dos respectivos descontos; b) CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição do valor de R$379,74 (já em dobro), efetivamente descontados da conta bancária da parte autora sob as rubricas acima referidas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima das rés, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, suspendendo-se, contudo, sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. GURINHÉM, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA BARBOSA DA SILVA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801517-24.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Severina Barbosa da Silva em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, União Seguradora S.A. – Vida e Previdência e Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação válida de seguro, impugnando os descontos mensais realizados em sua conta bancária a título de serviços securitários não pactuados. Alega a parte autora, em síntese, que jamais contratou qualquer seguro ou serviço com as rés, tampouco autorizou os descontos ocorridos em sua conta corrente. Sustenta que, além da ausência de contrato válido ou de apólice, houve tentativa de justificar a contratação por meio de gravação de áudio que não corresponderia à sua voz. Aponta, ainda, sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, sendo vítima de venda casada e práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Formula pedidos de declaração de inexistência do vínculo contratual, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O Banco Bradesco apresentou contestação, na qual sustenta a validade da contratação e nega a existência de abusividade nos descontos. Ao final, requer a improcedência da demanda. A empresa Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda também apresentou defesa, acompanhada de áudio supostamente indicativo de anuência da autora à contratação. A parte autora, em impugnação, refutou a autenticidade da gravação e reiterou que a voz presente não lhe pertence. As rés Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda e União Seguradora S.A. – Vida e Previdência foram regularmente citadas, mas permaneceram inertes, tendo sido decretada sua revelia nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, não foram aplicados os efeitos materiais da revelia, por força do art. 345, I, do mesmo diploma, ante a apresentação de contestação pelos demais corréus. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, o que foi requerido expressamente pela parte autora com base no art. 355, I, do CPC, em razão da desnecessidade de dilação probatória, considerando-se a suficiência dos documentos juntados aos autos para formação do convencimento judicial. É O RELATÓRIO DECIDO Das preliminares Rejeito, de início, as preliminares arguidas pelas partes rés, quais sejam: ilegitimidade passiva, decadência com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida ou tentativa de solução extrajudicial do conflito. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, é cediço que, em se tratando de relação de consumo, vigora o princípio da solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC), de modo que todas as empresas envolvidas nos lançamentos indevidos na conta da autora respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. A responsabilidade decorre da simples presença dos lançamentos bancários em favor das empresas demandadas, cuja origem não se comprova lícita ou autorizada, o que atrai, ao menos em juízo de cognição exauriente, a pertinência subjetiva da demanda em relação a todas as rés. Quanto à pretendida decadência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que ações declaratórias de inexistência de relação jurídica não se submetem ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, por não envolverem vícios do produto ou serviço, mas sim ilegalidade de conduta contratual, com cobrança indevida sem prova da contratação, atraindo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Por fim, a alegação de carência da ação por ausência de pretensão resistida ou de tentativa de solução extrajudicial não merece acolhida. A recusa tácita, verificada pela persistência dos descontos em conta bancária mesmo após reclamações administrativas documentadas nos autos, e, sobretudo, pela necessidade de ajuizamento de ação para interrompê-los, é suficiente para configurar a resistência ao direito da parte autora e justificar o interesse de agir. A tentativa de composição extrajudicial, ademais, não é condição da ação no ordenamento jurídico pátrio, sendo faculdade da parte, e não obrigação processual, nos termos do art. 319 do CPC. Com esses fundamentos, rejeito todas as preliminares suscitadas. DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos versa sobre a legalidade de descontos realizados diretamente na conta bancária da parte autora, os quais estariam vinculados, conforme descrito na exordial, a cobranças relativas a supostos contratos de seguro, identificados pelas rubricas “PAGTO COBRANÇA - PSERV”, “PAGTO COBRANÇA - ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA” e “PAGTO COBRANÇA - BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”. Inicialmente, observa-se que as rés Banco Bradesco S/A e Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. apresentaram contestação, contudo, não lograram êxito em acostar aos autos qualquer instrumento contratual que comprovasse a anuência expressa da parte autora quanto à contratação dos referidos produtos ou serviços. Tal omissão mostra-se especialmente relevante à luz do regime das relações de consumo, conforme preceitua o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor o ônus da prova quanto à regularidade da contratação. Ressalte-se que, quanto às rés Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. e União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, foi decretada revelia (ID nº 121610750), por ausência de apresentação de contestação no prazo legal, embora afastados os efeitos materiais da revelia, em virtude da defesa apresentada pelos corréus, nos termos do artigo 345, I, do CPC. Conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. A ausência de comprovação documental de consentimento válido para os lançamentos realizados em conta corrente impede a legitimação dos respectivos débitos. Ademais, a autora impugnou o áudio apresentado pela ré Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., questionando de forma veemente sua autenticidade e alegando que a voz constante na gravação não lhe pertence, o que fragiliza ainda mais a defesa apresentada. A situação torna-se ainda mais gravosa considerando-se a condição pessoal da parte autora, pessoa idosa, circunstância que atrai a incidência de maior rigor judicial na aferição do consentimento e da manifestação de vontade no âmbito das relações de consumo, sobretudo para contratação de produtos financeiros. A conduta das empresas rés revela desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil. Quanto aos valores descontados sob as rubricas acima descritas, inexiste qualquer comprovação nos autos de que a parte autora tenha autorizado, de forma consciente e válida, a contratação dos serviços respectivos. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante aos descontos realizados, os quais devem ser considerados indevidos, com a consequente restituição em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em tela, não há qualquer demonstração de engano justificável. Ao contrário, verifica-se atuação negligente das rés, que não se desincumbiram de comprovar a existência de vínculo contratual com a parte autora, tampouco a validade dos descontos perpetrados em sua conta bancária, o que evidencia abuso nas práticas comerciais adotadas. DO DANO MORAL No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não comporta acolhimento. Embora se reconheça a ilicitude dos descontos realizados, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que o simples lançamento de débitos indevidos em conta bancária, por si só, não enseja reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto. Na hipótese, não se verifica a existência de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, tampouco exposição vexatória ou abalo psicológico devidamente comprovado. Ademais, os valores descontados foram de baixa monta e, embora injustos, foram oportunamente questionados judicialmente pela autora, o que, embora configure violação a direito patrimonial, não é suficiente, isoladamente, para justificar o deferimento de indenização por dano moral. Importa destacar, ademais, que os descontos realizados, embora indevidos, foram ínfimos, sem repercussão econômica significativa sobre a renda da parte autora ou sobre sua dignidade pessoal. Essa circunstância, somada à inexistência de prova de lesão concreta à esfera anímica, reforça o entendimento pela ausência de dano moral indenizável. Por fim, cabe salientar que a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se plenamente aplicável ao caso, ante a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência em relação às instituições financeiras demandadas. Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. e UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e os réus relativamente aos lançamentos identificados como “PAGTO COBRANÇA – PSERV”, “PAGTO COBRANÇA – ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” e “PAGTO COBRANÇA – BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, reconhecendo a ilegitimidade dos respectivos descontos; b) CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição do valor de R$379,74 (já em dobro), efetivamente descontados da conta bancária da parte autora sob as rubricas acima referidas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima das rés, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, suspendendo-se, contudo, sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. GURINHÉM, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA BARBOSA DA SILVA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801517-24.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Severina Barbosa da Silva em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, União Seguradora S.A. – Vida e Previdência e Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação válida de seguro, impugnando os descontos mensais realizados em sua conta bancária a título de serviços securitários não pactuados. Alega a parte autora, em síntese, que jamais contratou qualquer seguro ou serviço com as rés, tampouco autorizou os descontos ocorridos em sua conta corrente. Sustenta que, além da ausência de contrato válido ou de apólice, houve tentativa de justificar a contratação por meio de gravação de áudio que não corresponderia à sua voz. Aponta, ainda, sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, sendo vítima de venda casada e práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Formula pedidos de declaração de inexistência do vínculo contratual, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O Banco Bradesco apresentou contestação, na qual sustenta a validade da contratação e nega a existência de abusividade nos descontos. Ao final, requer a improcedência da demanda. A empresa Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda também apresentou defesa, acompanhada de áudio supostamente indicativo de anuência da autora à contratação. A parte autora, em impugnação, refutou a autenticidade da gravação e reiterou que a voz presente não lhe pertence. As rés Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda e União Seguradora S.A. – Vida e Previdência foram regularmente citadas, mas permaneceram inertes, tendo sido decretada sua revelia nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, não foram aplicados os efeitos materiais da revelia, por força do art. 345, I, do mesmo diploma, ante a apresentação de contestação pelos demais corréus. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, o que foi requerido expressamente pela parte autora com base no art. 355, I, do CPC, em razão da desnecessidade de dilação probatória, considerando-se a suficiência dos documentos juntados aos autos para formação do convencimento judicial. É O RELATÓRIO DECIDO Das preliminares Rejeito, de início, as preliminares arguidas pelas partes rés, quais sejam: ilegitimidade passiva, decadência com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida ou tentativa de solução extrajudicial do conflito. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, é cediço que, em se tratando de relação de consumo, vigora o princípio da solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC), de modo que todas as empresas envolvidas nos lançamentos indevidos na conta da autora respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. A responsabilidade decorre da simples presença dos lançamentos bancários em favor das empresas demandadas, cuja origem não se comprova lícita ou autorizada, o que atrai, ao menos em juízo de cognição exauriente, a pertinência subjetiva da demanda em relação a todas as rés. Quanto à pretendida decadência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que ações declaratórias de inexistência de relação jurídica não se submetem ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, por não envolverem vícios do produto ou serviço, mas sim ilegalidade de conduta contratual, com cobrança indevida sem prova da contratação, atraindo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Por fim, a alegação de carência da ação por ausência de pretensão resistida ou de tentativa de solução extrajudicial não merece acolhida. A recusa tácita, verificada pela persistência dos descontos em conta bancária mesmo após reclamações administrativas documentadas nos autos, e, sobretudo, pela necessidade de ajuizamento de ação para interrompê-los, é suficiente para configurar a resistência ao direito da parte autora e justificar o interesse de agir. A tentativa de composição extrajudicial, ademais, não é condição da ação no ordenamento jurídico pátrio, sendo faculdade da parte, e não obrigação processual, nos termos do art. 319 do CPC. Com esses fundamentos, rejeito todas as preliminares suscitadas. DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos versa sobre a legalidade de descontos realizados diretamente na conta bancária da parte autora, os quais estariam vinculados, conforme descrito na exordial, a cobranças relativas a supostos contratos de seguro, identificados pelas rubricas “PAGTO COBRANÇA - PSERV”, “PAGTO COBRANÇA - ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA” e “PAGTO COBRANÇA - BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”. Inicialmente, observa-se que as rés Banco Bradesco S/A e Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. apresentaram contestação, contudo, não lograram êxito em acostar aos autos qualquer instrumento contratual que comprovasse a anuência expressa da parte autora quanto à contratação dos referidos produtos ou serviços. Tal omissão mostra-se especialmente relevante à luz do regime das relações de consumo, conforme preceitua o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor o ônus da prova quanto à regularidade da contratação. Ressalte-se que, quanto às rés Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. e União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, foi decretada revelia (ID nº 121610750), por ausência de apresentação de contestação no prazo legal, embora afastados os efeitos materiais da revelia, em virtude da defesa apresentada pelos corréus, nos termos do artigo 345, I, do CPC. Conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. A ausência de comprovação documental de consentimento válido para os lançamentos realizados em conta corrente impede a legitimação dos respectivos débitos. Ademais, a autora impugnou o áudio apresentado pela ré Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., questionando de forma veemente sua autenticidade e alegando que a voz constante na gravação não lhe pertence, o que fragiliza ainda mais a defesa apresentada. A situação torna-se ainda mais gravosa considerando-se a condição pessoal da parte autora, pessoa idosa, circunstância que atrai a incidência de maior rigor judicial na aferição do consentimento e da manifestação de vontade no âmbito das relações de consumo, sobretudo para contratação de produtos financeiros. A conduta das empresas rés revela desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil. Quanto aos valores descontados sob as rubricas acima descritas, inexiste qualquer comprovação nos autos de que a parte autora tenha autorizado, de forma consciente e válida, a contratação dos serviços respectivos. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante aos descontos realizados, os quais devem ser considerados indevidos, com a consequente restituição em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em tela, não há qualquer demonstração de engano justificável. Ao contrário, verifica-se atuação negligente das rés, que não se desincumbiram de comprovar a existência de vínculo contratual com a parte autora, tampouco a validade dos descontos perpetrados em sua conta bancária, o que evidencia abuso nas práticas comerciais adotadas. DO DANO MORAL No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não comporta acolhimento. Embora se reconheça a ilicitude dos descontos realizados, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que o simples lançamento de débitos indevidos em conta bancária, por si só, não enseja reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto. Na hipótese, não se verifica a existência de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, tampouco exposição vexatória ou abalo psicológico devidamente comprovado. Ademais, os valores descontados foram de baixa monta e, embora injustos, foram oportunamente questionados judicialmente pela autora, o que, embora configure violação a direito patrimonial, não é suficiente, isoladamente, para justificar o deferimento de indenização por dano moral. Importa destacar, ademais, que os descontos realizados, embora indevidos, foram ínfimos, sem repercussão econômica significativa sobre a renda da parte autora ou sobre sua dignidade pessoal. Essa circunstância, somada à inexistência de prova de lesão concreta à esfera anímica, reforça o entendimento pela ausência de dano moral indenizável. Por fim, cabe salientar que a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se plenamente aplicável ao caso, ante a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência em relação às instituições financeiras demandadas. Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. e UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e os réus relativamente aos lançamentos identificados como “PAGTO COBRANÇA – PSERV”, “PAGTO COBRANÇA – ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” e “PAGTO COBRANÇA – BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, reconhecendo a ilegitimidade dos respectivos descontos; b) CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição do valor de R$379,74 (já em dobro), efetivamente descontados da conta bancária da parte autora sob as rubricas acima referidas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima das rés, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, suspendendo-se, contudo, sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. GURINHÉM, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA BARBOSA DA SILVA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801517-24.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Severina Barbosa da Silva em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, União Seguradora S.A. – Vida e Previdência e Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação válida de seguro, impugnando os descontos mensais realizados em sua conta bancária a título de serviços securitários não pactuados. Alega a parte autora, em síntese, que jamais contratou qualquer seguro ou serviço com as rés, tampouco autorizou os descontos ocorridos em sua conta corrente. Sustenta que, além da ausência de contrato válido ou de apólice, houve tentativa de justificar a contratação por meio de gravação de áudio que não corresponderia à sua voz. Aponta, ainda, sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, sendo vítima de venda casada e práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Formula pedidos de declaração de inexistência do vínculo contratual, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O Banco Bradesco apresentou contestação, na qual sustenta a validade da contratação e nega a existência de abusividade nos descontos. Ao final, requer a improcedência da demanda. A empresa Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda também apresentou defesa, acompanhada de áudio supostamente indicativo de anuência da autora à contratação. A parte autora, em impugnação, refutou a autenticidade da gravação e reiterou que a voz presente não lhe pertence. As rés Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda e União Seguradora S.A. – Vida e Previdência foram regularmente citadas, mas permaneceram inertes, tendo sido decretada sua revelia nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, não foram aplicados os efeitos materiais da revelia, por força do art. 345, I, do mesmo diploma, ante a apresentação de contestação pelos demais corréus. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, o que foi requerido expressamente pela parte autora com base no art. 355, I, do CPC, em razão da desnecessidade de dilação probatória, considerando-se a suficiência dos documentos juntados aos autos para formação do convencimento judicial. É O RELATÓRIO DECIDO Das preliminares Rejeito, de início, as preliminares arguidas pelas partes rés, quais sejam: ilegitimidade passiva, decadência com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida ou tentativa de solução extrajudicial do conflito. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, é cediço que, em se tratando de relação de consumo, vigora o princípio da solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC), de modo que todas as empresas envolvidas nos lançamentos indevidos na conta da autora respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. A responsabilidade decorre da simples presença dos lançamentos bancários em favor das empresas demandadas, cuja origem não se comprova lícita ou autorizada, o que atrai, ao menos em juízo de cognição exauriente, a pertinência subjetiva da demanda em relação a todas as rés. Quanto à pretendida decadência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que ações declaratórias de inexistência de relação jurídica não se submetem ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, por não envolverem vícios do produto ou serviço, mas sim ilegalidade de conduta contratual, com cobrança indevida sem prova da contratação, atraindo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Por fim, a alegação de carência da ação por ausência de pretensão resistida ou de tentativa de solução extrajudicial não merece acolhida. A recusa tácita, verificada pela persistência dos descontos em conta bancária mesmo após reclamações administrativas documentadas nos autos, e, sobretudo, pela necessidade de ajuizamento de ação para interrompê-los, é suficiente para configurar a resistência ao direito da parte autora e justificar o interesse de agir. A tentativa de composição extrajudicial, ademais, não é condição da ação no ordenamento jurídico pátrio, sendo faculdade da parte, e não obrigação processual, nos termos do art. 319 do CPC. Com esses fundamentos, rejeito todas as preliminares suscitadas. DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos versa sobre a legalidade de descontos realizados diretamente na conta bancária da parte autora, os quais estariam vinculados, conforme descrito na exordial, a cobranças relativas a supostos contratos de seguro, identificados pelas rubricas “PAGTO COBRANÇA - PSERV”, “PAGTO COBRANÇA - ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA” e “PAGTO COBRANÇA - BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”. Inicialmente, observa-se que as rés Banco Bradesco S/A e Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. apresentaram contestação, contudo, não lograram êxito em acostar aos autos qualquer instrumento contratual que comprovasse a anuência expressa da parte autora quanto à contratação dos referidos produtos ou serviços. Tal omissão mostra-se especialmente relevante à luz do regime das relações de consumo, conforme preceitua o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor o ônus da prova quanto à regularidade da contratação. Ressalte-se que, quanto às rés Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. e União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, foi decretada revelia (ID nº 121610750), por ausência de apresentação de contestação no prazo legal, embora afastados os efeitos materiais da revelia, em virtude da defesa apresentada pelos corréus, nos termos do artigo 345, I, do CPC. Conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. A ausência de comprovação documental de consentimento válido para os lançamentos realizados em conta corrente impede a legitimação dos respectivos débitos. Ademais, a autora impugnou o áudio apresentado pela ré Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., questionando de forma veemente sua autenticidade e alegando que a voz constante na gravação não lhe pertence, o que fragiliza ainda mais a defesa apresentada. A situação torna-se ainda mais gravosa considerando-se a condição pessoal da parte autora, pessoa idosa, circunstância que atrai a incidência de maior rigor judicial na aferição do consentimento e da manifestação de vontade no âmbito das relações de consumo, sobretudo para contratação de produtos financeiros. A conduta das empresas rés revela desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil. Quanto aos valores descontados sob as rubricas acima descritas, inexiste qualquer comprovação nos autos de que a parte autora tenha autorizado, de forma consciente e válida, a contratação dos serviços respectivos. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante aos descontos realizados, os quais devem ser considerados indevidos, com a consequente restituição em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em tela, não há qualquer demonstração de engano justificável. Ao contrário, verifica-se atuação negligente das rés, que não se desincumbiram de comprovar a existência de vínculo contratual com a parte autora, tampouco a validade dos descontos perpetrados em sua conta bancária, o que evidencia abuso nas práticas comerciais adotadas. DO DANO MORAL No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não comporta acolhimento. Embora se reconheça a ilicitude dos descontos realizados, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que o simples lançamento de débitos indevidos em conta bancária, por si só, não enseja reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto. Na hipótese, não se verifica a existência de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, tampouco exposição vexatória ou abalo psicológico devidamente comprovado. Ademais, os valores descontados foram de baixa monta e, embora injustos, foram oportunamente questionados judicialmente pela autora, o que, embora configure violação a direito patrimonial, não é suficiente, isoladamente, para justificar o deferimento de indenização por dano moral. Importa destacar, ademais, que os descontos realizados, embora indevidos, foram ínfimos, sem repercussão econômica significativa sobre a renda da parte autora ou sobre sua dignidade pessoal. Essa circunstância, somada à inexistência de prova de lesão concreta à esfera anímica, reforça o entendimento pela ausência de dano moral indenizável. Por fim, cabe salientar que a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se plenamente aplicável ao caso, ante a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência em relação às instituições financeiras demandadas. Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. e UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e os réus relativamente aos lançamentos identificados como “PAGTO COBRANÇA – PSERV”, “PAGTO COBRANÇA – ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” e “PAGTO COBRANÇA – BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, reconhecendo a ilegitimidade dos respectivos descontos; b) CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição do valor de R$379,74 (já em dobro), efetivamente descontados da conta bancária da parte autora sob as rubricas acima referidas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima das rés, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, suspendendo-se, contudo, sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. GURINHÉM, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:35
Procedência em Parte
26/11/2025, 15:35
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 10:36
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:16
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 21:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801517-24.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Defiro a habilitação de ID. 114808429. Nos termos do art. 344 do CPC/15, DECRETO a revelia da das promovidas BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e UNIAO SEGURADORA S.A. que, citadas (IDs. 105892510 e 108376299), deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, tendo em vista a apresentação de contestação pelos demais réus, consoante autoriza o art. 345, I, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801517-24.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Defiro a habilitação de ID. 114808429. Nos termos do art. 344 do CPC/15, DECRETO a revelia da das promovidas BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e UNIAO SEGURADORA S.A. que, citadas (IDs. 105892510 e 108376299), deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, tendo em vista a apresentação de contestação pelos demais réus, consoante autoriza o art. 345, I, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801517-24.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Defiro a habilitação de ID. 114808429. Nos termos do art. 344 do CPC/15, DECRETO a revelia da das promovidas BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e UNIAO SEGURADORA S.A. que, citadas (IDs. 105892510 e 108376299), deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, tendo em vista a apresentação de contestação pelos demais réus, consoante autoriza o art. 345, I, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801517-24.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Defiro a habilitação de ID. 114808429. Nos termos do art. 344 do CPC/15, DECRETO a revelia da das promovidas BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e UNIAO SEGURADORA S.A. que, citadas (IDs. 105892510 e 108376299), deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, tendo em vista a apresentação de contestação pelos demais réus, consoante autoriza o art. 345, I, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801517-24.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Defiro a habilitação de ID. 114808429. Nos termos do art. 344 do CPC/15, DECRETO a revelia da das promovidas BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e UNIAO SEGURADORA S.A. que, citadas (IDs. 105892510 e 108376299), deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, tendo em vista a apresentação de contestação pelos demais réus, consoante autoriza o art. 345, I, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 07:04
Determinação de Diligência
28/08/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
28/06/2025, 05:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos da PORTARIA Nº 01/2025: ARTIGO 1°, I. A Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém, no exercício de suas atribuições legais e em virtude da Lei: I – INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar fato modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração). GURINHÉM, 25 de abril de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA