Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 12:10
Não-Provimento
29/05/2026, 19:41
Mérito
29/05/2026, 15:26
Publicação
13/05/2026, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicação
11/05/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:05
Para julgamento de mérito
11/05/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:05
Mero expediente
07/05/2026, 13:26
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/05/2026, 11:10
Recebimento
27/04/2026, 09:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
27/04/2026, 09:00
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 09:00
Distribuição (sorteio)
27/04/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801789-38.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 6 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ALVES DE MELO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA MANOEL ALVES DE MELO, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Em resumo, a parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria por idade e que, ao verificar seu extrato de empréstimos consignados, notou a existência de dois contratos que afirma não ter celebrado com a instituição financeira ré. Os contratos impugnados são os de nº 961114868, de 05/03/2021, no valor de R$ 14.320,00, em 84 parcelas de R$ 328,26., e nº 964356316, de 20/04/2021, no valor de R$ 2.300,00, em 84 parcelas de R$ 54,71. Sustenta que jamais solicitou ou autorizou tais empréstimos e que os valores não foram disponibilizados em sua conta. Com base nisso, requereu a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento dos contratos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da justiça gratuita foi deferido e a inversão do ônus da prova foi determinada, dispensando-se a audiência de conciliação e ordenando-se a citação do réu (Id 129171790). Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou a total regularidade e validade das contratações. Argumentou que ambas as operações foram realizadas em canais de autoatendimento, mediante o uso de cartão pessoal e senha secreta do autor. Afirmou que os valores foram efetivamente liberados, sendo parte para quitar um débito anterior (no caso do primeiro contrato) e o restante sacado presencialmente pelo cliente. Juntou comprovantes das operações, demonstrativos de evolução da dívida e telas sistêmicas para corroborar suas alegações. Concluiu pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela improcedência de todos os pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, insistindo na tese de fraude e afirmando que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais e insuficientes para provar a contratação, pois não contêm sua assinatura. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante frisar que o processo se encontra apto ao julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC, já que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste magistrado, e pende apenas questão de direito. Antes da análise do mérito, cabe a análise das preliminares arguidas. O banco réu, preliminarmente, argumenta que a parte autora não teria interesse de agir, pois não demonstrou ter buscado uma solução administrativa antes de ingressar com a ação. Essa preliminar não merece acolhimento. O direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Isso significa que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, e não se pode exigir da parte o esgotamento da via administrativa como condição para buscar a tutela judicial. A alegação de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, decorrentes de contratos que a parte autora afirma serem fraudulentos, já configura o interesse processual pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O réu também impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que o autor não comprovou sua hipossuficiência. A preliminar deve ser rejeitada. O benefício foi concedido com base nos documentos e na declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, que é aposentado e percebe rendimentos modestos. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Caberia ao impugnante, no caso o banco réu, apresentar provas concretas de que o autor possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento, o que não foi feito. A impugnação foi genérica e desprovida de qualquer elemento que afaste a presunção legal. Dessa forma, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora figura como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, este juízo, em decisão anterior (Id 129171790), inverteu o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. Portanto, cabia à instituição financeira ré o dever de comprovar a existência e a regularidade da relação contratual que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor. O ponto central da controvérsia é a verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pelo autor. A parte autora fundamenta seu pedido na negativa de contratação. Por outro lado, a instituição financeira defende a legitimidade das operações, afirmando que foram realizadas pelo próprio autor por meio de canais eletrônicos seguros. Após análise detalhada dos documentos apresentados, concluo que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade das contratações. Com relação ao Contrato nº 961114868, datado de 05/03/2021, o documento de Id 136388680 (p. 5) é claro ao indicar que a operação foi "Assinado Eletronicamente 2021-03-05 às 11.05.03 no TAA 070319 da Agência 0657". A sigla TAA refere-se a Terminal de Autoatendimento. A efetivação de transações dessa natureza exige, indispensavelmente, a utilização do cartão bancário pessoal do correntista e a digitação de sua senha secreta e intransferível. Ademais, os documentos de Id 136388676 (p. 7) e Id 136388684 demonstram a destinação dos recursos: a maior parte (R$ 12.720,00) foi utilizada para renovar e liquidar uma operação anterior, e um "troco" de R$ 1.600,00 foi disponibilizado e sacado presencialmente, o que afasta a alegação de que nenhum valor foi recebido. Da mesma forma, quanto ao Contrato nº 964356316, datado de 19/04/2021, a prova produzida pelo réu segue a mesma linha. O comprovante da operação (Id 136388681, p. 5) indica que o contrato foi "Assinado Eletronicamente 2021-04-19 às 09.17.21 no TAA 070666 da Agência 0657". O valor solicitado, de R$ 2.300,00, foi liberado por meio de saque em terminal de caixa presencial (Id 136388676, p. 8). A contratação por meios eletrônicos, como caixas de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha, é uma prática amplamente aceita e considerada válida no sistema jurídico e bancário atual. A senha pessoal possui a mesma função da assinatura manuscrita, servindo como um mecanismo de autenticação que gera a presunção de que a manifestação de vontade partiu do titular do cartão. A parte autora, em sua réplica, insiste na ausência de sua assinatura física no contrato, mas tal argumento não se sustenta diante da natureza eletrônica da contratação. A ausência de um instrumento físico assinado é a própria essência desse tipo de operação. Não há nos autos qualquer alegação de furto, roubo ou extravio do cartão, ou de que sua senha tenha sido comprometida por terceiros. A simples negativa genérica de contratação não é suficiente para invalidar transações devidamente registradas nos sistemas do banco, realizadas com as credenciais pessoais do cliente e com a subsequente comprovação do saque dos valores. Portanto, as provas apresentadas pelo banco réu são robustas e demonstram que as operações foram, de fato, realizadas pelo autor, que se beneficiou dos valores contratados. É importante registrar que, embora exista no Estado da Paraíba a Lei nº 12.027/2021, que passou a exigir a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito, tal legislação não se aplica ao caso concreto. A referida lei foi promulgada e publicada em agosto de 2021. Os contratos em discussão foram celebrados em 05 de março de 2021 e 20 de abril de 2021, ou seja, em datas anteriores à vigência da nova lei. Pelo princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), os atos jurídicos são regidos pela lei vigente na época de sua celebração. Assim, a validade dos contratos em análise deve ser aferida pelas normas em vigor em março e abril de 2021, as quais não impunham a obrigatoriedade da assinatura física para contratações eletrônicas. A aplicação retroativa da Lei nº 12.027/2021 para invalidar um ato jurídico perfeito seria uma violação à segurança jurídica. Uma vez reconhecida a validade e a regularidade das contratações, os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos, pois decorrem do cumprimento de uma obrigação contratual validamente assumida. A conduta do banco réu configura, portanto, um exercício regular de direito, causa que exclui a ilicitude do ato, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de restituição de valores em dobro, pois ausente o principal pressuposto do dever de indenizar.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801789-38.2025.8.15.0161 [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ALVES DE MELO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA MANOEL ALVES DE MELO, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Em resumo, a parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria por idade e que, ao verificar seu extrato de empréstimos consignados, notou a existência de dois contratos que afirma não ter celebrado com a instituição financeira ré. Os contratos impugnados são os de nº 961114868, de 05/03/2021, no valor de R$ 14.320,00, em 84 parcelas de R$ 328,26., e nº 964356316, de 20/04/2021, no valor de R$ 2.300,00, em 84 parcelas de R$ 54,71. Sustenta que jamais solicitou ou autorizou tais empréstimos e que os valores não foram disponibilizados em sua conta. Com base nisso, requereu a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento dos contratos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da justiça gratuita foi deferido e a inversão do ônus da prova foi determinada, dispensando-se a audiência de conciliação e ordenando-se a citação do réu (Id 129171790). Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou a total regularidade e validade das contratações. Argumentou que ambas as operações foram realizadas em canais de autoatendimento, mediante o uso de cartão pessoal e senha secreta do autor. Afirmou que os valores foram efetivamente liberados, sendo parte para quitar um débito anterior (no caso do primeiro contrato) e o restante sacado presencialmente pelo cliente. Juntou comprovantes das operações, demonstrativos de evolução da dívida e telas sistêmicas para corroborar suas alegações. Concluiu pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela improcedência de todos os pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, insistindo na tese de fraude e afirmando que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais e insuficientes para provar a contratação, pois não contêm sua assinatura. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante frisar que o processo se encontra apto ao julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC, já que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste magistrado, e pende apenas questão de direito. Antes da análise do mérito, cabe a análise das preliminares arguidas. O banco réu, preliminarmente, argumenta que a parte autora não teria interesse de agir, pois não demonstrou ter buscado uma solução administrativa antes de ingressar com a ação. Essa preliminar não merece acolhimento. O direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Isso significa que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, e não se pode exigir da parte o esgotamento da via administrativa como condição para buscar a tutela judicial. A alegação de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, decorrentes de contratos que a parte autora afirma serem fraudulentos, já configura o interesse processual pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O réu também impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que o autor não comprovou sua hipossuficiência. A preliminar deve ser rejeitada. O benefício foi concedido com base nos documentos e na declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, que é aposentado e percebe rendimentos modestos. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Caberia ao impugnante, no caso o banco réu, apresentar provas concretas de que o autor possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento, o que não foi feito. A impugnação foi genérica e desprovida de qualquer elemento que afaste a presunção legal. Dessa forma, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora figura como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, este juízo, em decisão anterior (Id 129171790), inverteu o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. Portanto, cabia à instituição financeira ré o dever de comprovar a existência e a regularidade da relação contratual que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor. O ponto central da controvérsia é a verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pelo autor. A parte autora fundamenta seu pedido na negativa de contratação. Por outro lado, a instituição financeira defende a legitimidade das operações, afirmando que foram realizadas pelo próprio autor por meio de canais eletrônicos seguros. Após análise detalhada dos documentos apresentados, concluo que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade das contratações. Com relação ao Contrato nº 961114868, datado de 05/03/2021, o documento de Id 136388680 (p. 5) é claro ao indicar que a operação foi "Assinado Eletronicamente 2021-03-05 às 11.05.03 no TAA 070319 da Agência 0657". A sigla TAA refere-se a Terminal de Autoatendimento. A efetivação de transações dessa natureza exige, indispensavelmente, a utilização do cartão bancário pessoal do correntista e a digitação de sua senha secreta e intransferível. Ademais, os documentos de Id 136388676 (p. 7) e Id 136388684 demonstram a destinação dos recursos: a maior parte (R$ 12.720,00) foi utilizada para renovar e liquidar uma operação anterior, e um "troco" de R$ 1.600,00 foi disponibilizado e sacado presencialmente, o que afasta a alegação de que nenhum valor foi recebido. Da mesma forma, quanto ao Contrato nº 964356316, datado de 19/04/2021, a prova produzida pelo réu segue a mesma linha. O comprovante da operação (Id 136388681, p. 5) indica que o contrato foi "Assinado Eletronicamente 2021-04-19 às 09.17.21 no TAA 070666 da Agência 0657". O valor solicitado, de R$ 2.300,00, foi liberado por meio de saque em terminal de caixa presencial (Id 136388676, p. 8). A contratação por meios eletrônicos, como caixas de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha, é uma prática amplamente aceita e considerada válida no sistema jurídico e bancário atual. A senha pessoal possui a mesma função da assinatura manuscrita, servindo como um mecanismo de autenticação que gera a presunção de que a manifestação de vontade partiu do titular do cartão. A parte autora, em sua réplica, insiste na ausência de sua assinatura física no contrato, mas tal argumento não se sustenta diante da natureza eletrônica da contratação. A ausência de um instrumento físico assinado é a própria essência desse tipo de operação. Não há nos autos qualquer alegação de furto, roubo ou extravio do cartão, ou de que sua senha tenha sido comprometida por terceiros. A simples negativa genérica de contratação não é suficiente para invalidar transações devidamente registradas nos sistemas do banco, realizadas com as credenciais pessoais do cliente e com a subsequente comprovação do saque dos valores. Portanto, as provas apresentadas pelo banco réu são robustas e demonstram que as operações foram, de fato, realizadas pelo autor, que se beneficiou dos valores contratados. É importante registrar que, embora exista no Estado da Paraíba a Lei nº 12.027/2021, que passou a exigir a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito, tal legislação não se aplica ao caso concreto. A referida lei foi promulgada e publicada em agosto de 2021. Os contratos em discussão foram celebrados em 05 de março de 2021 e 20 de abril de 2021, ou seja, em datas anteriores à vigência da nova lei. Pelo princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), os atos jurídicos são regidos pela lei vigente na época de sua celebração. Assim, a validade dos contratos em análise deve ser aferida pelas normas em vigor em março e abril de 2021, as quais não impunham a obrigatoriedade da assinatura física para contratações eletrônicas. A aplicação retroativa da Lei nº 12.027/2021 para invalidar um ato jurídico perfeito seria uma violação à segurança jurídica. Uma vez reconhecida a validade e a regularidade das contratações, os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos, pois decorrem do cumprimento de uma obrigação contratual validamente assumida. A conduta do banco réu configura, portanto, um exercício regular de direito, causa que exclui a ilicitude do ato, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de restituição de valores em dobro, pois ausente o principal pressuposto do dever de indenizar.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801789-38.2025.8.15.0161 [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801789-38.2025.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, a necessidade de racionalização dos atos processuais e efetivação da prestação jurisdicional, determino a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. Cumpra-se. Cuité (PB),. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801789-38.2025.8.15.0161 DESPACHO
Vistos, etc. A recomendação nº 159/2024 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”. A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, sugerindo a adoção de medidas de controle por este juízo. Aliado a este fato, percebe-se que a distribuição da Comarca de Cuité até 11/2024 foi de 3.974 processos, superando em muito as comarcas vizinhas de Picuí (1.403) e Remígio (939), o que sugere direcionamento de demandas de outros municípios para nossa comarca e reforça a existência de litigância predatória. Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/2024 (anexo B), determino a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, ou parente em linha reta com comprovação documental, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito